Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANATALICIA SANTOS e outros Advogado(s): REBECA BANDEIRA BRAGA FERREIRA (OAB:BA63232)
REQUERIDO: JORGE MOTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8093718-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de Curatela proposta por Anatalicia Santos Mota e Tiago Santos Mota em face de Jorge Mota dos Santos. Foi proferido despacho (Id. 506375755), determinando a intimação pessoal da parte autora, via postal com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono processual. Foi expedida carta de intimação aos requerentes (Id. 517496216). Os Avisos de Recebimento retornaram positivos com confirmação de entrega (Ids. 525697360 e 525670940). Conforme certidão (Id. 525997827), os ARs retornaram positivos. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso em análise, restou demonstrado o abandono da causa pelos autores, vez que, devidamente intimados de forma pessoal para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação nos autos. A intimação pessoal foi realizada de forma válida, consoante determinação judicial contida no despacho (Id. 506375755), sendo que os Avisos de Recebimento retornaram positivos, conforme certificado nos autos (Id. 525997827). Destarte, caracterizado está o desinteresse dos autores no prosseguimento do feito, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos autores. REVOGO a curatela provisória deferida no ID 182242913. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Custas pelos autores, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR