Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Silva Borges Transportes E Servicos Ltda - Me Advogado: Salomao Andrade Coelho (OAB:BA19008)
Requerido: Theonas Silva Reboucas Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000316-59.2010.8.05.0030
REQUERENTE: SILVA BORGES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: THEONAS SILVA REBOUCAS SENTENÇA SILVA BORGES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de THEONAS SILVA REBOUCAS, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O feito encontra-se pendente de atos e diligências da requerente. A parte autora foi intimada pessoalmente, para se manifestar e promover o andamento do feito, quedando-se inerte. A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção. Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000316-59.2010.8.05.0030 Petição Cível Jurisdição: Amargosa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, II, do CPC/2015. Custas pela autora, suspensa em caso de gratuidade de acesso à Justiça deferida. P.R.I. Em caso de ausência de advogado regular habilitado em nome da parte autora, intime-se pessoalmente, caso haja endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal desta sentença da data de publicação no DJE. Serve a presente como mandado/carta. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Amargosa, 5 de setembro de 2024 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024