Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8128815-60.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Mms Participacoes Ltda Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A) Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A) Espólio: Municipio De Salvador Advogado: Nilson Bispo De Aguiar (OAB:SP110940-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8128815-60.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR ESPÓLIO: MMS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. MÉRITO. IPTU. IMÓVEL DE ENTIDADE FILANTRÓPICA IMUNE. POSSE PRECÁRIA DA RECORRIDA. COISA JULGADA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE NÃO SER CONTRIBUINTE DO BEM EXACIONADO. EXTENSÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. SÚMULA N.º 239 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ANOS ANTERIORES E NÃO POSTERIORES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OU FÁTICA. GARANTIA DA COISA JULGADA COMO CLÁUSULA PÉTREA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a sentença declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município e a MMS Participações LTDA, anulando os lançamentos de IPTU de 2012 e 2013, com base na coisa julgada material da ação n.º 0572409-11.2014.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por não ter enfrentado toda a motivação decisória; (ii) se a coisa julgada material formada na ação de 2014 abrange os exercícios de 2012 e 2013, anulando os respectivos lançamentos de IPTU; (iii) se é aplicável a Súmula n.º 239 do STF, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considerando que o agravo interno se volta contra os fundamentos do julgado, não há que se falar em ausência de dialeticidade do recurso. Ademais, eventual incidência de enunciado do STJ, é controvérsia afeta ao mérito da causa, sendo inapropriada a sua discussão em preliminar. Refuta-se. 4. A coisa julgada material, formada nos autos n.º 0572409-11.2014.8.05.0001, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município de Salvador e a MMS Participações LTDA, arrendatária do imóvel de inscrição n.º 710.395-6, por não possuir o animus domini exigido pelo art. 34 do CTN. Impossível rediscutir a controvérsia, sob o viés dos Temas n.º385 e 437 do STF, diante da imutabilidade da cláusula pétrea prevista no art.5º, XXXVI da CF/88. 5. Ademais, a decisão objurgada observou que a coisa julgada abrange não apenas o exercício de 2014, mas também os exercícios anteriores - incluindo os de 2012 e 2013 litigados -, conforme item 5 do rol de pedidos (inicial anulatória, fl.38), porquanto inexistente nenhuma ressalva a título de interstício temporal. 6. Inaplicável, portanto, a Súmula n.º 239 do STF (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”), pois o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária beneficia a recorrida em todos os exercícios de IPTU, desde o nascedouro do vínculo jurídico (incluindo os anteriores de 2012 e 2013) e a declaração sentencial transitada em julgado (ainda que só se considerasse 2014). 7. A imutabilidade da coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, prevalece, salvo prova de mudança legislativa ou alteração fática substancial, indemonstrada no caso concreto. A decisão recorrida, portanto, apenas resguarda a segurança jurídica e direito fundamental pétreo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada que declara a inexistência de relação jurídico-tributária em ação anulatória se estende aos exercícios anteriores à propositura da ação, quando abrangidos pelo pedido inicial. 2. A aplicação da Súmula n.º 239 do STF resta obstada quando a decisão judicial reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária com efeitos para períodos anteriores àqueles do título imutável, incluídos na causa de pedir. 3. A imutabilidade da coisa julgada prevalece sobre eventuais alterações de entendimento jurisprudencial, em respeito à cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 32 e 34; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 52; STJ e Enunciado n.º239, Súmula n.º 612 STJ, AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/08/2018; STJ, REsp 1118893/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 23/03/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.