Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: Elsivan Costa Comercio e Representações Ltda e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003913-27.2008.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15 de dezembro de 2008 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELSIVAN COSTA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e seus garantidores, visando ao recebimento do valor de R$ 21.642,42 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), consubstanciado em uma Nota de Crédito Comercial e um Contrato de Confissão de Dívidas. Após a citação de parte dos executados em 2009, foi efetivada a penhora de um imóvel de propriedade do executado Elsivan Pereira Costa, avaliado à época em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O feito prosseguiu com manifestações esparsas das partes. Em setembro de 2012, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem penhorado. Contudo, apenas em setembro de 2014, este Juízo proferiu despacho designando as datas para a hasta pública. Realizadas as diligências para intimação das partes, constatou-se a não localização dos executados Tarcísio Pereira Costa e Maria Neide Pereira Costa. As hastas públicas, redesignadas para maio e junho de 2015, restaram frustradas, sendo a última movimentação relevante do credor uma petição datada de abril de 2015. O processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, até que, em agosto de 2020, o exequente peticionou requerendo a expedição de certidão. Em julho de 2022, após a migração dos autos para o sistema PJe, a parte autora requereu a citação por via postal do executado Tarcísio Pereira Costa em novo endereço. Após o recolhimento das custas pertinentes, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada em novembro de 2023. Diante da longa tramitação processual, este Juízo, por meio do despacho de 21 de outubro de 2024, intimou as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2024, o exequente apresentou petição, argumentando contra a prescrição, sob o fundamento de que não houve inércia de sua parte e que a demora na tramitação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional do próprio título executado, contado no curso do processo. O instituto da prescrição intercorrente visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente, sancionando a inércia do credor em promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. O título que fundamenta a presente execução é, em parte, uma Nota de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme aplicação subsidiária do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). O prazo da prescrição intercorrente, por simetria, acompanha o prazo da pretensão principal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III e parágrafos, estabelece a sistemática para a contagem desse prazo. Dispõe a lei que, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Analisando a cronologia dos autos, é imperativo distinguir os períodos de paralisação e suas respectivas causas. De fato, houve um notável atraso imputável ao aparelho judiciário entre setembro de 2012, quando o banco requereu a designação do leilão, e setembro de 2014, quando o despacho foi efetivamente proferido. Nesse intervalo, não se pode atribuir inércia ao exequente. Contudo, a situação se altera drasticamente após as tentativas frustradas de leilão em 2015. A última diligência relevante do credor ocorreu em abril de 2015. A partir de então, o processo ingressou em um profundo estado de letargia, que se estendeu por mais de cinco anos, sendo interrompido apenas por uma petição do banco em agosto de 2020. Durante este longo hiato, não houve qualquer pedido de renovação de buscas de bens por meios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) ou outras diligências para impulsionar a expropriação. O princípio do impulso oficial não exime o credor de sua responsabilidade de indicar os meios para o prosseguimento da execução, especialmente quando as medidas anteriores se mostram infrutíferas. A simples existência do processo não é suficiente; é dever do exequente promover ativamente a satisfação do seu crédito. A inércia do credor entre 2015 e 2020 é, portanto, manifesta e injustificada. Aplicando-se a regra do artigo 921 do CPC, mesmo que de forma tácita, considera-se iniciado o prazo de suspensão de 1 (um) ano em meados de 2015. Finalizada a suspensão em 2016, o prazo prescricional de 3 (três) anos começou a fluir, esgotando-se integralmente em meados de 2019, muito antes da nova manifestação do exequente em agosto de 2020. A alegação do banco de que a demora se deve exclusivamente ao mecanismo judiciário não se sustenta no que tange a este período crítico. A ausência de qualquer provocação por parte do credor por mais de cinco anos caracteriza, inequivocamente, a negligência que fundamenta o instituto da prescrição intercorrente. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, como forma de prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o § 5º do artigo 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora realizada sobre o imóvel penhorado nos autos, oficiando-se ao cartório competente, se necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde logo oriento que, por força do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, o prazo legal é de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria proceder à intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões em igual prazo e, ato contínuo, independentemente de juízo de admissibilidade, promover a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)