Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo:
REU: ESPOLIO DE PACIFICO RIBEIRO SILVA INVENTARIADO: GEIZA MIRIÃ SILVA PIRES Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e visando a celeridade processual, bem como levando em conta ao disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021040-94.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes listadas abaixo, sob pena de suportar as penalidades de inércia do autor. Abaixo conferido e assinado eletronicamente.: (01) Mandado de Citação - Intimação: (código 41018); Observação: (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) Feira de Santana/BA, 7 de maio de 2026.
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021040-94.2011.8.05.0080.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
APELADO: PACIFICO RIBEIRO SILVA, PACIFICO RIBEIRO SILVA [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Retifique-se o polo passivo da demanda e cite-se a parte Ré, nos termos da petição de id. 500008252. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021040-94.2011.8.05.0080.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430
APELADO: PACIFICO RIBEIRO SILVA, PACIFICO RIBEIRO SILVA [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Retifique-se o polo passivo da demanda e cite-se a parte Ré, nos termos da petição de id. 500008252. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Apelado: Pacifico Ribeiro Silva
Apelado: Pacifico Ribeiro Silva Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021040-94.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo:
APELADO: PACIFICO RIBEIRO SILVA, PACIFICO RIBEIRO SILVA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestem-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0021040-94.2011.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021040-94.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Rural] Polo Ativo: Intime-se, ainda, para que no mesmo prazo o acionante emende a inicial e retifique o polo passivo da demanda, consoante determinado em acórdão. Feira de Santana/Bahia, 16 de dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Pacifico Ribeiro Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021040-94.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: PACIFICO RIBEIRO SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0021040-94.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o n.º 0021040-94.2011.8.05.0080, ajuizada pelo ora apelante em face de PACÍFICO RIBEIRO SILVA, extinguiu o feito em virtude da ocorrência da prescrição. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou recurso de apelação no ID. 69357456. Narra que "a r. sentença merece ser ANULADA, e a ação ter seu regular seguimento; equivocou-se o M.M. Juízo a quo ao proferir sentença extintiva, sob o fundamento da prescrição, pois a ação foi ajuizada no ano de 2010 e não em 2011 como assim julgou o MM. Juízo a quo. Sendo assim, tratando-se de uma monitória em que a prescrição é de 05 anos, não há de se falar na incidência da prescrição, como restará demonstrado nesta peça recursal." Esclarece que "sendo o vencimento do título previsto em 28/12/2005, e tendo a inicial sido recebida pelo serventuário da justiça em 10/12/2010, resta inconteste a tempestividade do ajuizamento da presente ação monitória. Nesse viés, tendo o MM. Juízo a quo julgado com base no art. 487, II, do CPC/15, a sentença de piso merece reforma haja vista ter incorrido em erro devidamente provado, bem como ofendido as normas processuais pátrias." Alega que "Ademais, traz o MM. Juízo a quo na sua decisão que ante a notícia do suposto falecimento do Apelado antes do ajuizamento da demanda, esta deveria ser extinta por não ser permitido a substituição processual. Neste ponto, primeiramente, há de se observar que não há nos autos nenhum documento comprobatório sobre tal fato. Outrossim, ainda que se de veracidade ao óbito, o MM. Juizo a quo não oportunizou ao Apelante se manifestar, inclusive para proceder à emendar da inicial, como assim determina a legislação pátria. Doutro lado, nota-se que o Apelante requereu a pesquisa de informações através do sistema CRCJUD, visando certificar-se sobre o falecimento do Apelado, porém o M.M. Juízo a quo, sequer apreciou tal pedido." Suscita que "de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria, é totalmente possível que o autor de uma ação, após tomar conhecimento do falecimento do réu, seja antes ou depois do ajuizamento desta, emendar a inicial para regularizar o polo passivo da demanda e isso não tem nada a ver com substituição processual. Assim, diante do quanto fundamentado, do cerceamento de defesa, da ofensa ao devido processo legal, do contraditório e das demais normas civis e processuais pátria, resta provado que a sentença de primeiro grau encontra-se eivada de vícios e em desacordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e do STJ, motivo pelo qual se faz necessário a sua anulação para que seja dado prosseguimento ao feito." Ao fim, requer o provimento do recurso de modo a anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Conforme relatado,
trata-se de ação monitória extinta em virtude da suposta ocorrência de prescrição. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo para propositura de ação monitória é de 5 (cinco) anos, contados desde o vencimento do título: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ART. 1.020 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO FUNDANDA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENDOSSANTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI N. 7.357/1985, QUE DISPÕE SOBRE CHEQUES, CUMULADO COM O ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO IMPUGANDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, ‘o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título’ (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. No que concerne à suposta violação ao art. 60 da Lei n. 7.357/85, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. Por fim, relativamente à tese de que a prescrição se aplicaria apenas uma vez, temos que a Corte de origem decidiu a controvérsia posta em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo se com ou sem julgamento de mérito, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil (REsp 1726222/SP, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.) Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.202.135/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (grifos aditados) Pela análise da documentação acostada à exordial, verifica-se que o título ora perseguido teve como data de vencimento em 28/12/2005 (ID 69355562). Assim, a considerar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a presente demanda poderia ter sido proposta até 28/12/2010. Todavia, pelo carimbo aposto pelo serventuário que recebeu a petição inicial (ID 69355553), a demanda haveria sido protocolada em 10/12/2010, portanto antes de haver se findado o transcurso do prazo de prescrição. Desse modo, deve ser afastada a declaração de prescrição do feito que fora feita pela sentença ora recorrida. Outrossim, o falecimento do réu antes da propositura da demanda não enseja a sua extinção imediata, devendo ser dado à parte autora prazo para que emende a inicial e insira os sucessores do de cujus no polo passivo da demanda: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifos aditados) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (grifos aditados)
Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com a intimação do exequente, ora apelante, para que emende a inicial e retifique o polo passivo da demanda. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 14 de novembro de 2024 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR