Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970)
EXECUTADO: ADELIO CALDEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000152-67.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo leiloeiro Viriato Domingues Cravo, nomeado por este Juízo (id. 478997683) nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000152-67.2011.8.05.0060, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Adélio Caldeira dos Santos, solicitando a expedição de mandado de constatação em caráter de urgência para localização do imóvel penhorado denominado "Fazenda Rio Verde", objeto da matrícula nº 1.197 do Ofício do Registro de Imóveis de Cocos/BA, bem como reiterando pedido de intimação das partes sobre as datas dos leilões eletrônicos. O requerimento (id. 516866524) encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que o leiloeiro demonstra a necessidade prática de obter a localização precisa do bem penhorado para adequada divulgação do certame na plataforma, conforme evidenciado pelas consultas de interessados recebidas por via eletrônica (id. 516866527). Assim, é inegável que a ausência de informações geográficas específicas do imóvel prejudica sobremaneira a publicidade do leilão, comprometendo a finalidade precípua do instituto que é a obtenção do melhor preço possível para satisfação do crédito exequendo. Considerando que o sucesso da hasta pública depende fundamentalmente da adequada divulgação e identificação do bem a ser arrematado, e que as datas dos leilões já se encontram designadas para setembro de 2025, sendo a primeira em 22/09/2025 às 14:00h e a segunda em 24/09/2025 às 14:00h, revela-se imperioso o deferimento da medida pleiteada em caráter urgente, sob pena de prejuízo irreparável ao procedimento executório. Quanto ao pedido de intimação das partes sobre as datas dos leilões, verifica-se que tal medida se coaduna com os princípios da ampla publicidade e transparência que devem nortear os atos expropriatórios, garantindo às partes o conhecimento adequado dos termos e condições da hasta pública.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de mandado de constatação em caráter de URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Justiça da comarca, devendo, este, proceder à localização do imóvel denominado "Fazenda Rio Verde", objeto da matrícula nº 1.197 do Registro de Imóveis de Cocos/BA, especificando em certidão as coordenadas geográficas precisas, instruindo o ato, se possível, com registro fotográfico do bem, tudo com vistas a viabilizar a adequada divulgação do leilão eletrônico. Faculto às partes que compareçam e participem da diligência de constatação, em observância ao princípio da cooperação processual, devendo o Oficial de Justiça cientificá-las sobre a data e horário da realização do ato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Determino a publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe da seguinte intimação: "Ciência às partes de que o IMÓVEL Fazenda Rio Verde, objeto da matrícula nº 1.197, do Ofício do Registro de Imóveis de Cocos/BA, penhorado nos presentes autos, será levado à leilão pelo Leiloeiro Oficial Viriato Domingues Cravo, através do site www.cravoleiloes.com.br, com encerramento do primeiro leilão em 22/09/2025 às 14:00h e do 2º leilão em 24/09/2025, às 14:00h; sendo negativas as tentativas anteriores, o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 27/01/2026 às 14:00h e do 2º leilão em 29/01/2026 às 14:00h, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra." Intimem-se. Cumpra-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01