DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
CPF
Autor
ROSANA CARMO BRIGLIA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS
OAB/SP 271827·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893·CPF·Representa: Autor
NATALIA NASCIMENTO CAMARA
OAB/BA 72455·CPF·Representa: Autor
ROSANA CARMO BRIGLIA
OAB/BA 8768·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA, EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS, NATALIA NASCIMENTO CAMARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte embargante pretende a revisão do mérito da sentença através dos aclaratórios. Ocorre que, segundo a jurisprudência nacional, "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Indefiro o pedido de 531355673, ante a extinção do feito por prescrição. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. BARREIRAS/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Sem descrição
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA, EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS, NATALIA NASCIMENTO CAMARA CERTIDÃO No uso das atribuições fixadas no art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico e dou fé que a parte Exequente opôs embargos de declaração. A parte Executada/embargada será intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios de id 526539655 no prazo de 05 (cinco dias). Esta certidão será publicada com força de intimação. O referido é verdade, dou fé. Barreiras/BA, 17 de novembro de 2025 Gilberto Lobo Paes Filho - Escrevente de Cartório
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA, EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS, NATALIA NASCIMENTO CAMARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte embargante pretende a revisão do mérito da sentença através dos aclaratórios. Ocorre que, segundo a jurisprudência nacional, "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Indefiro o pedido de 531355673, ante a extinção do feito por prescrição. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. BARREIRAS/BA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Sem descrição
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA, EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS, NATALIA NASCIMENTO CAMARA CERTIDÃO No uso das atribuições fixadas no art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico e dou fé que a parte Exequente opôs embargos de declaração. A parte Executada/embargada será intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios de id 526539655 no prazo de 05 (cinco dias). Esta certidão será publicada com força de intimação. O referido é verdade, dou fé. Barreiras/BA, 17 de novembro de 2025 Gilberto Lobo Paes Filho - Escrevente de Cartório
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA, EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS, NATALIA NASCIMENTO CAMARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA e EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO, distribuído sob o nº 0007588-02.2008.8.05.0022. Alega o executado que o direito do autor foi alcançado pela prescrição intercorrente em razão do processo se encontrar inerte, pelo período de 08/05/2007 a 30/03/2020. Em impugnação (ID 497475367), o exequente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente uma vez que não deixou de movimentar e nem abandonou o processo. Decisão de ID 323837596 - Defere o pedido de suspensão do trâmite processual por parte do exequente, em ID 323837594. Despacho, em 07/04/2020, de ID 323837601. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente no direito do credor. É cediço que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que se aplica em processos judiciais, especialmente no âmbito civil. Ela ocorre quando, durante o curso de um processo, há uma interrupção do prazo prescricional, mas essa interrupção, por algum motivo legalmente previsto, não se prolonga indefinidamente. O STJ estabeleceu a seguinte tese sobre a prescrição intercorrente no tema/IAC 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dessa forma, conforme entendimento do STJ acima exposto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia 1 (um) ano após a verificação da inércia do credor/exequente. A jurisprudência do STJ e do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) é firmada para se reconhecer a prescrição intercorrente em caso de manifesta desídia do exequente, consubstanciada no longo período de inércia do credor ou através de sucessivas petições genéricas e sem efetividade, em evidente consagração dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor. 5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. 6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017. (EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) destaque meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANIFESTA DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade oposta nos autos de Execução de Título Extrajudicial aforada em 1998, na qual a exequente, ora Agravada, objetiva a cobrança de débito constante de Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, no caso concreto, houve inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, apta a configurar a prescrição intercorrente. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou tese jurídica segundo a qual "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 4. O prazo prescricional para pretensões fundadas em instrumento particular de confissão de dívida é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à execução conforme Súmula 150 do STF. 5. A fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente este, após o transcurso de um ano, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, aplicado analogicamente. 6. A jurisprudência do STJ entende que apenas atos efetivos de constrição patrimonial têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes simples petições requerendo o prosseguimento do feito ou diligências infrutíferas (REsp n.º 1.340.553/RS; AgInt no AREsp n.º 2441152/PR). 7. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado entre 28/8/2006 e 3/8/2017, com a exequente apresentando petições genéricas e sem efetividade, não havendo qualquer constrição patrimonial no período. 8. Transcorrido o prazo de cinco anos sem qualquer andamento processual e sem a efetiva constrição patrimonial, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, visto que era da parte credora o dever de promover os atos tendentes a expropriar os bens dos devedores para satisfazer seu crédito. 9. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 10. Princípio do impulso oficial que não é absoluto, e deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 11. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não impõe ônus de sucumbência às partes. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJBA - AI: 8016253-38.2025.8.5.0000, Relator.: Desembargador José Aras, Data de Julgamento: 28/05/2025, Primeira Câmara Cível,Data de Publicação: 31/07/2025) Compulsando os autos, consta dos mesmos que, após o pedido de suspensão por parte do exequente em 23/10/2006 (ID 323837594), deferido pelo juízo em 08/05/2007 (ID 323837596), o processo ficou mais de 13 (treze) anos sem qualquer andamento processual, sendo despachado somente em 07/04/2020 e tendo o exequente se manifestado apenas em 29/03/2021 (ID 323838359 e seguintes). No entanto, mesmo ciente do despacho, a parte credora manteve-se inerte por mais de 13 (treze) anos. Isto posto, é evidente a inércia da exequente/excepta em se manifestar eficazmente, de forma objetiva, sobre o andamento do feito, indicando meios concretos com o objetivo de receber seus créditos, deixando transcorrer o prazo prescricional sem o atendimento da determinação do juízo, restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente do crédito do autor. Nesse sentido, em linguagem simples, o dever de mitigar o próprio prejuízo, também conhecido pela expressão em inglês "duty to mitigate the loss", é um princípio jurídico que se baseia na BOA-FÉ OBJETIVA. Ele determina que a parte que sofre um dano deve tomar medidas razoáveis para evitar que esse dano se agrave. Em outras palavras, o direito não protege a inércia ou a passividade de quem é prejudicado. A pessoa que foi vítima de um ato ilícito ou de um descumprimento de contrato tem o dever de agir de forma diligente para minimizar suas próprias perdas. Se ela não o fizer, os danos que poderiam ter sido evitados por meio de um esforço razoável não serão indenizados. A essência desse princípio é a cooperação e a lealdade entre as partes, mesmo em um cenário de conflito. Ele busca evitar o desperdício e a criação de prejuízos desnecessários, promovendo uma conduta responsável e colaborativa. Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, uma vez que constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206-A do Código Civil (CC) e observadas as disposições do tema IAC/01 do STJ. Conforme determina o artigo 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Sem custas e sem honorários, portanto. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v0
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 00:00
de pré-executividade
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 00:00
Petição (Replica)
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Jose Renato Leal Santos
Executado: Lojao Dos Tubos Materiais De Cons E Representacoes Ltda
Executado: Eufrasio Antunes Dos Santos Netto
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Rosana Carmo Briglia (OAB:BA8768) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS, LOJAO DOS TUBOS MATERIAIS DE CONS E REPRESENTACOES LTDA, EUFRASIO ANTUNES DOS SANTOS NETTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a exequente para juntar aos autos a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias. Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0007588-02.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007588-02.2008.8.05.0022.
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Rosana Carmo Briglia (OAB:BA8768) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Renato Leal Santos
Executado: Lojao Dos Tubos Materiais De Cons E Representacoes Ltda
Executado: Eufrasio Antunes Dos Santos Netto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia E-mail: [email protected] - Tel: 77 3614-3652 Processo: 0007588-02.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia SA Advogado(s) do reclamante: ROSANA CARMO BRIGLIA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: JOSE RENATO LEAL SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO Conforme permissivo do PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato: Fica a parte autora intimada para ciência da decisão id 454422938 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar recolhimento de custas de bloqueio via SISBAJUD. Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0007588-02.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras