Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8003712-09.2022.8.05.0022.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA BNB Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: JOSE GRACINO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Processual
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
APELADO: IANDRO GOMES SANTANA DA CUNHA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI Nº 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. 2.O ente municipal sustenta a nulidade da sentença, alegando inaplicabilidade do CPC às execuções fiscais, necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ausência de requerimento da parte executada, conforme art. 485, § 6º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como se há necessidade de prévia aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, ainda, se é indispensável o requerimento da parte executada para a extinção do feito. III-TESE FIXADA 4. O art. 485, III, do CPC é aplicável às execuções fiscais, em razão da aplicação subsidiária prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80. 5. A extinção do feito por abandono da causa é válida quando comprovada a inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal. 6. O procedimento do art. 40 da LEF não impede o reconhecimento do abandono da causa, pois possui finalidade distinta (prescrição intercorrente). 7.É desnecessário requerimento da parte executada quando não houver formação da relação processual, ou seja, ausência de citação válida. IV- RAZÕES DE DECIDIR 8. No caso concreto, verifica-se que o Município de Barreiras foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, permanecendo inerte no prazo assinalado, o que caracteriza abandono da causa. 9. A aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais é admitida pela jurisprudência, diante da previsão de aplicação subsidiária do diploma processual civil. 10. Ademais, não há incompatibilidade entre o reconhecimento do abandono e o procedimento do art. 40 da LEF, uma vez que este se destina à prescrição intercorrente, não afastando a sanção processual decorrente da inércia do exequente. 11. Quanto à alegação de necessidade de requerimento da parte executada, esta não prospera, pois não houve citação válida, inexistindo relação processual angularizada, o que afasta a incidência do art. 485, § 6º, do CPC. 12. Assim, configurada a inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. V- DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. TESE DE JULGAMENTO É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada pessoalmente, permanece inerte, sendo desnecessária a prévia aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ou requerimento da parte executada na ausência de citação válida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003712-09.2022.8.05.0022,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 25/05/2026 ) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a inércia injustificada da parte credora após regular intimação pessoal autoriza a baixa e o encerramento do feito na ausência de citação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050507-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: DIGITAL SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 40 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ente Municipal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), no valor de R$ 11.623,98, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, diante da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito. O apelante pleiteou a nulidade da sentença, alegando aplicação indevida da norma processual, bem como da Súmula 240 do STJ e do art. 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono da causa pelo ente público, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se são aplicáveis à hipótese a Súmula 240 do STJ e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia do autor, devidamente intimado, por prazo superior a 30 dias, para prática de ato processual indispensável ao prosseguimento do feito. 4. No caso, após o retorno negativo da carta de citação com a informação de que o destinatário havia se mudado, o Município foi intimado por meio eletrônico, conforme previsão do art. 183, § 1º, do CPC, para indicar novo endereço, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 5. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é válida como intimação pessoal, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, consoante entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência local. 6. A Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu, não se aplica ao caso, pois a relação processual sequer se formou em razão da ausência de citação. 7. O art. 40 da LEF não é aplicável à hipótese, pois sua incidência diz respeito à suspensão do processo para fins de contagem de prescrição intercorrente, e não à hipótese de abandono da causa em decorrência da omissão do exequente diante de intimação judicial. 8. O STJ, ao julgar o REsp 1.120.097/SP (Tema 314), assentou a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, independentemente de requerimento do réu, quando não formada a relação processual e constatada a inércia da Fazenda exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa é admissível quando houver inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal válida por meio eletrônico. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica à hipótese de não formação da relação processual, sendo desnecessário requerimento do réu. 3. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não impede a extinção do feito nos casos de abandono da causa, uma vez que sua aplicação se restringe à contagem de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º; 270; 485, III e § 1º; LEF, art. 40; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 26.10.2010 (Tema 314); TJ-BA, Apelação 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.06.2024; TJ-BA, Apelação 8002780-68.2019.8.05.0105, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 06.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301357-50.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de JOSÉ GRACINO DA SILVA, distribuída em 18 de janeiro de 2012, objetivando a cobrança de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural que, na época, totalizava a quantia de R$ 29.260,15 (ID 298203771, página 1). Após o recebimento da petição inicial, foram expedidas as diligências citatórias cabíveis, as quais retornaram negativas com certidão do Oficial de Justiça informando que o endereço fornecido era insuficiente e confuso, bem como pelo fato de os moradores locais desconhecerem o executado (ID 400151312, página 1). Diante do resultado negativo, o exequente solicitou a consulta de novos endereços nos cadastros públicos e de órgãos parceiros (ID 415668455, página 1), o que foi deferido por este juízo (ID 478561923, página 1). As respostas obtidas através do sistema SIEL foram devidamente juntadas ao processo (ID 551611502, página 1). Posteriormente, expediu-se ato ordinatório intimando a parte exequente, por intermédio de seus patronos habilitados, para se manifestar sobre os novos endereços localizados e requerer o andamento da execução no prazo de quinze dias, sob advertência de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 557254334, página 1). Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo estipulado sem manifestação ou recolhimento de custas para novas diligências, conforme certificado pela secretaria judiciária (ID 563532825, página 1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Do Abandono da Causa e Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ O abandono processual por negligência e inércia do autor atrai a aplicação de penalidade processual extintiva. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao deixar de promover os atos e diligências que lhe cabem. A decretação desta extinção exige a intimação pessoal do exequente para suprir a inércia em cinco dias, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente foi regularmente advertido das consequências de sua omissão por meio de ato intimatório que detalhou a possibilidade de extinção (ID 557254334, página 1), mantendo-se inerte por tempo superior ao legalmente permitido, o que restou atestado por certidão de decurso de prazo (ID 563532825, página 1). Ademais, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono à exigência de prévio requerimento do executado. Referido entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso sob julgamento, tendo em vista que a relação jurídica processual sequer se perfectibilizou. A ausência de citação válida do devedor impediu a triangularização da lide, tornando desnecessário o requerimento de extinção por parte da defesa que ainda não integra o processo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o posicionamento de que é cabível e perfeitamente válida a extinção da execução fiscal ou comum de ofício quando configurada a desídia da parte autora sem que haja a citação da parte contrária, consoante o seguinte precedente da Terceira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003712-09.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050507-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DIGITAL SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050507-39.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/02/2026 ) 3. Das Custas Processuais e dos Honorários de Sucumbência Como consequência da extinção do processo por abandono, cabe à parte que lhe deu causa arcar com o ônus financeiro decorrente da movimentação inócua da máquina judiciária. O artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas hipóteses em que o feito seja extinto sem exame de mérito por inércia do autor, este será condenado ao pagamento das despesas e custas processuais em atraso. Por outro lado, não se cogita a fixação ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A condenação em verba honorária profissional pressupõe a constituição de advogado pela parte adversa e a efetiva prestação de defesa técnica em juízo, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Como o executado nunca foi integrado ao polo passivo da demanda por ausência de citação válida, não se estabeleceu o contraditório e inexiste procurador constituído nos autos a quem se possa destinar tal verba.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do evidente abandono da causa por negligência da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as devidas anotações pela secretaria judiciária, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito