Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0528789-75.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA
EXECUTADO: GLASSMAXI INDUSTRIA DE VIDROS BA LTDA - EPP, JOSE OLIMPIO MENDES BANCO SAFRA S.A. opôs embargos de declaração no ID 522047937 contra a decisão interlocutória de ID 519748828, que determinou a suspensão do processo de execução em razão da admissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 8030001-37.2025.8.05.0001, com fundamento no art. 134, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de obscuridade e premissa equivocada no julgado. Sustenta, em síntese, que a suspensão prevista na legislação processual deve se limitar exclusivamente aos atos direcionados contra as pessoas que se pretende incluir no polo passivo através do incidente, não devendo paralisar a execução em face dos devedores originários. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para que seja revogada a suspensão quanto aos executados originais. Intimada, a parte contrária não apresentou contrariedades. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial, ou corrigir erro material.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas ao aperfeiçoamento da decisão, e não à sua reforma por descontentamento da parte. No caso examinado, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento do recurso. A decisão de ID 519748828 foi redigida de forma clara e direta, aplicando a regra prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, o qual estabelece expressamente que "a instauração do incidente suspenderá o processo". Diferente do que afirma o embargante, o julgado não padece de falta de clareza. O que se observa é que a parte discorda da interpretação jurídica adotada por este juízo quanto à abrangência da suspensão processual decorrente do IDPJ. Contudo, a divergência interpretativa ou a insurgência contra o conteúdo da decisão não autoriza o uso dos aclaratórios, devendo ser combatida por meio do recurso próprio. Conforme consolidado na jurisprudência, o recurso de embargos não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. no ID 522047937, mantendo integralmente a decisão de ID 519748828 por seus próprios fundamentos. Mantenham-se os autos suspensos. P. I. C. Salvador, 24 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01