Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0544020-74.2018.8.05.0001.
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP Parte Passiva:
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Ativa: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 27 de maio de 2026. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FALIDA DE HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 553155790. Na referida peça recursal, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no decisum ao determinar a liberação de valores depositados em conta judicial em favor da parte autora. Argumenta a recorrente que, por se tratar de empresa em regime falimentar, incide o princípio da vis attractiva do Juízo Universal da Falência, de modo que quaisquer atos de disposição patrimonial ou liberação de numerário deveriam ser submetidos à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. Aduz, ainda, que os valores depositados em juízo, embora consignados pela autora a título de aluguéis para garantir a higidez contratual, passaram a integrar a esfera de disponibilidade da massa após a convolação da falência, devendo ser destinados ao concurso de credores. Instada a se manifestar, a parte autora, ORTOFORT CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA. EPP, apresentou contrarrazões aos aclaratórios no ID 557881782. Em seu petitório, a embargada suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a pretensão da Massa Falida é a mera rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a natureza de indébito dos valores depositados. No mérito das contrarrazões, defende a manutenção da decisão combatida, reiterando que o Hospital Salvador descumpriu o contrato de sublocação ao obstar a fruição do imóvel, o que retira a causa jurídica do pagamento dos aluguéis e mantém o numerário sob a titularidade da sublocatária, não constituindo ativo da massa. Analisados os autos. DECIDO. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem como finalidade precípua o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja eficácia se restringe à integração ou ao aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, via de regra, à reforma substancial do julgado por discordância subjetiva da parte.
No caso vertente, após análise minuciosa das razões expendidas pela Massa Falida no ID 555973999, constata-se que a insurgência não aponta qualquer vício de clareza, coerência interna ou lacuna na fundamentação da decisão de ID 553155790. O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por este Juízo quanto à natureza jurídica dos depósitos efetuados na conta n.º 1600129058304 (Ref. Conta Judicial BRB nº 3451366454). A decisão embargada foi hialina ao consignar que os valores depositados pela autora possuíam natureza cautelar de elisão de mora em contrato de sublocação. Restou fundamentado que, ante o reconhecimento judicial do inadimplemento da locadora (Hospital Salvador) - que impediu o exercício da posse direta pela sublocatária e cerceou o uso do bem -, a causa jurídica para a retenção de tais valores pela ré desapareceu. Consequentemente, este Juízo entendeu que o montante jamais integrou o ativo disponível da Massa Falida, tratando-se de restituição de indébito depositado por conta e risco da liquidante. Ademais, ficou assentado que, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência deste Juízo Cível subsiste para a liquidação de quantia ilíquida, sendo que a determinação de levantamento de valores que não compõem o ativo da falida não usurpa a competência do Juízo Universal. Portanto, a via eleita pela recorrente mostra-se inadequada para o fim pretendido. Se a Massa Falida entende que a interpretação dada aos fatos e às provas contidas nos autos foi equivocada, ou que houve má aplicação das normas de regência da falência, deve buscar a reforma do provimento mediante o recurso cabível na via ordinária, e não pela estreita via dos aclaratórios. A rediscussão de mérito sob o pretexto de integração é vedada pelo sistema processual vigente, especialmente quando a decisão atacada contém os fundamentos lógicos e jurídicos necessários para sustentar a conclusão adotada. Diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dando prosseguimento ao feito, observa-se que, em cumprimento ao quanto determinado no item III da decisão de ID 553155790, a parte autora procedeu à juntada de documentos destinados à comprovação do lucro líquido e dos custos operacionais para fins de apuração dos lucros cessantes. Considerando que a Massa Falida havia arguido a inidoneidade das demonstrações contábeis anteriormente colacionadas (ID 529791963), apontando a ausência de registro na Junta Comercial, falta de SPED Fiscal e do Livro Razão, faz-se imperioso assegurar o exercício do contraditório pleno sobre os novos documentos acostados pela liquidante. A natureza da liquidação pelo procedimento comum exige que a prova documental seja robusta e passível de verificação pela parte adversa, servindo de base para eventual perícia contábil que venha a ser determinada por este Juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 555973999, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 553155790 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, mantenho a ordem de expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, ORTOFORT CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA. EPP. INTIME-SE a parte ré (Massa Falida de Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda.), por seu administrador judicial e patronos habilitados, para que tome ciência e manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela parte autora em atenção ao despacho de ID 553155790, em observância ao princípio do contraditório (art. 437, §1º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação da ré, com ou sem petição, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0544020-74.2018.8.05.0001.
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP Parte Passiva:
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Ativa: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 28 de abril de 2026. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0544020-74.2018.8.05.0001.
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP Parte Passiva:
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Ativa: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Saliente-se que, de acordo com a orientação do Núcleo de Arrecadação Fiscal - NAF, a isenção abrange somente os alvarás emitidos durante a fase de conhecimento, sendo necessária revalidação expressa do benefício após o trânsito em julgado. Para maiores esclarecimentos, consultar https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2025/05/card-8-1.png. Salvador/BA - 24 de abril de 2026. CASSIA REGINA CASTRO CORDEIRO COSTA PINTO Analista Judiciário
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, instaurado por ORTOFORT CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA. EPP em face da MASSA FALIDA DE HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., objetivando a apuração do quantum debeatur relativo aos lucros cessantes reconhecidos no título judicial constituído ao ID 455804689. A liquidante, ao ID 472189396, apresentou demonstrativos e parecer técnico, pugnando pela fixação do débito e pelo levantamento de valores depositados judicialmente. A Massa Falida, por sua vez, manifestou-se ao ID 529791963, arguindo a incompetência deste juízo em face da vis attractiva do Juízo Universal da Falência, bem como alegou a necessidade de remessa dos depósitos judiciais à 1ª Vara Empresarial e a inidoneidade dos documentos contábeis apresentados pela autora. Analisados os autos. DECIDO. I. Da natureza dos valores depositados e do pedido de alvará Compulsando os autos, verifica-se a existência de depósito judicial na conta nº 1600129058304 (Conta Judicial BRB nº 3451366454), cujo saldo projetado em 09/04/2026 remonta à quantia de R$ 201.860,30 (ID 553145966). Referido montante foi consignado pela parte autora no curso da demanda a título de verbas locatícias - IDs 179099187 e 179099272, com o escopo de elidir a mora e garantir a higidez do contrato de sublocação objeto da lide. Ocorre que o provimento jurisdicional exarado na fase de conhecimento, devidamente transitado em julgado, reconheceu que a ré (Hospital Salvador) incorreu em inadimplemento contratual ao obstar o exercício da posse direta pela autora sobre as áreas sublocadas e ao promover embaraços indevidos à sua atividade fim. Nesse cenário, imperioso reconhecer que o valor depositado não se transmudou em pagamento à ré, porquanto a contraprestação esperada (o uso e gozo do imóvel e dos leitos hospitalares) foi ilicitamente cerceada pela própria locadora. Portanto, admitir que tais valores integrem o ativo da Massa Falida implicaria em flagrante enriquecimento sem causa da liquidada, que receberia aluguéis por um período em que ela própria, de forma reconhecidamente ilegal, impediu a fruição do bem pela sublocatária. Sendo assim, os valores depositados judicialmente pela autora continuam sob sua esfera de disponibilidade jurídica, não constituindo patrimônio da Massa Falida nem se submetendo ao concurso de credores perante o juízo falimentar.
Trata-se de restituição de indébito depositado por conta e risco da liquidante em garantia de contrato descumprido pela outra parte.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, ORTOFORT CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA. EPP, para levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial nº 1600129058304 (Conta Judicial BRB nº 3451366454), com os respectivos rendimentos, a ser depositado na conta indicada no ID 507746537. II. Da competência e do prosseguimento da liquidação No que tange à preliminar de incompetência absoluta arguida pela Massa Falida (ID 483712450), esta não merece prosperar nesta fase processual. Nos termos do Art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. A liquidação de sentença é fase integrativa do título judicial, necessária para a quantificação do crédito, e deve ocorrer perante o juízo que processou a causa na fase ordinária. Somente após o encerramento da liquidação, com a prolação de sentença fixando o valor líquido do débito, é que se exaure a competência deste Juízo Cível. Sendo assim, o processo permanecerá nesta vara exclusivamente para fins de liquidação pelo procedimento comum. III. Da exibição de documentos e instrução probatória A Massa Falida sustenta a inidoneidade das demonstrações contábeis colacionadas pela liquidante (ID 529791963), apontando que os balancetes estão apócrifos, desprovidos de registro na Junta Comercial e desacompanhados do SPED Fiscal e do Livro Razão, o que inviabilizaria a aferição do lucro líquido e dos custos operacionais. Com efeito, para que a liquidação pelo procedimento comum atinja sua finalidade de apuração do dano efetivo, é indispensável que os documentos de suporte gozem de higidez técnica e formal. Desta sorte, INTIME-SE a parte autora (Liquidante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos referidos documentos. Decorrido o prazo retro, com ou sem a juntada dos documentos, certifique a Secretaria o ocorrido. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito contábil judicial. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 507746537 e 507746537, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 10 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 507746537 e 507746537, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 10 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Extinção da Execução]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições/documentos de ID's 483712450, 483985575 e 485444841, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Ortofort - Clinica Ortopedica Ltda. - Epp Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:BA45318)
Interessado: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda Advogado: Claudio Costa E Castro (OAB:RJ140826) Advogado: Andre Luiz Oliveira De Moraes (OAB:RJ134498) Advogado: Raysa Pereira De Moraes (OAB:RJ172582) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
INTERESSADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0544020-74.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP, em face de HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 179099557 e parcialmente alterada por este E. TJBA, conforme v. acórdão (Id 455804689). A parte exequente apresentou seu pedido com laudo pericial (Id 472189396). Analisados os autos. Decido. Com efeito, a sentença logrou parcial provimento aos pedidos constantes na petição inicial, nos seguintes termos: “1) Declarar adimplida pela autora as verbas locatícias do contrato de sublocação atinentes aos períodos de 22/08/2016 a 22/08/2017 e 22/09/2017 a 22/04/2018; 2) Declarar a inexistência de vínculo entre o evento descrito no item “3” da notificação de rescisão, datada de 06/06/2018, e o contrato de sublocação objeto da lide; 3) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, referentes à queda de faturamento, no período de 01/08/2018 a 14/12/2018, a ser calculado mês a mês, com base na média mensal de lucro líquido dos doze meses anteriores ao período, a serem apurados em liquidação de sentença. 4) Determinar que a ré se abstenha de promover impedimento ao exercício da posse pela autora das áreas sublocadas, quais sejam, 60 leitos hospitalares entre enfermarias e apartamentos; 20 leitos de UTI; duas salas de cirurgia e área de emergência ortopédica situada no subsolo, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e especialmente: 4.1) abster-se de impedir acesso dos funcionários da autora nas dependências das áreas sublocadas; 4.2) viabilizar pleno acesso dos prepostos da autora e da SESAB aos prontuários médicos completos, coma guia de internação do Ministério da Saúde, dos pacientes ortopédicos constantes da lista de fls. 517/518, no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3) cessar, enquanto vigente a relação locatícia, quaisquer espécies de comunicação a terceiros a respeito da continuidade do vínculo locatício objeto da lide." O Acórdão de ID 455804689, reformou a sentença apenas para modificar o item 4.2 da sentença, que passaram ambos a vigorar com as seguintes redações, com destaques sublinhados para as alterações ora neles introduzidas: “3) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, referentes à queda de faturamento, no período de 01/08/2018 a 31/5/2019, a ser calculado mês a mês, com base na média mensal de lucro líquido dos doze meses anteriores ao período, a serem apurados em liquidação de sentença; 4.2) viabilizar pleno acesso dos prepostos da autora e da SESAB às partes dos prontuários médicos dos pacientes ortopédicos constantes da lista de fls. 517/518 relacionadas aos atendimentos a eles dispensados diretamente pela equipe da ré, no prazo de 30 (trinta) dias, não se aplicando a este ponto as astreintes cominadas em agravo e ratificadas no item 4 da sentença, sem prejuízo da eventual ulterior conversão desta obrigação em perdas e danos, se provado pela autora efetivo prejuízo seu junto à SESAB decorrente do seu não cumprimento." Nesse contexto, o cumprimento do julgado deverá observar os termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Assim sendo, nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem parecer e eventuais documentos elucidativos à demanda, a fim de se proceder a devida apuração do valor devido pelos serviços prestados pela exequente. Decorrido o prazo, com as manifestações ou certificadas eventuais ausências, voltem-me conclusos. P. I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0544020-74.2018.8.05.0001.
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP Parte Passiva:
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Ativa: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 28 de abril de 2026. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0544020-74.2018.8.05.0001.
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP Parte Passiva:
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Ativa: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Saliente-se que, de acordo com a orientação do Núcleo de Arrecadação Fiscal - NAF, a isenção abrange somente os alvarás emitidos durante a fase de conhecimento, sendo necessária revalidação expressa do benefício após o trânsito em julgado. Para maiores esclarecimentos, consultar https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2025/05/card-8-1.png. Salvador/BA - 24 de abril de 2026. CASSIA REGINA CASTRO CORDEIRO COSTA PINTO Analista Judiciário
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, instaurado por ORTOFORT CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA. EPP em face da MASSA FALIDA DE HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., objetivando a apuração do quantum debeatur relativo aos lucros cessantes reconhecidos no título judicial constituído ao ID 455804689. A liquidante, ao ID 472189396, apresentou demonstrativos e parecer técnico, pugnando pela fixação do débito e pelo levantamento de valores depositados judicialmente. A Massa Falida, por sua vez, manifestou-se ao ID 529791963, arguindo a incompetência deste juízo em face da vis attractiva do Juízo Universal da Falência, bem como alegou a necessidade de remessa dos depósitos judiciais à 1ª Vara Empresarial e a inidoneidade dos documentos contábeis apresentados pela autora. Analisados os autos. DECIDO. I. Da natureza dos valores depositados e do pedido de alvará Compulsando os autos, verifica-se a existência de depósito judicial na conta nº 1600129058304 (Conta Judicial BRB nº 3451366454), cujo saldo projetado em 09/04/2026 remonta à quantia de R$ 201.860,30 (ID 553145966). Referido montante foi consignado pela parte autora no curso da demanda a título de verbas locatícias - IDs 179099187 e 179099272, com o escopo de elidir a mora e garantir a higidez do contrato de sublocação objeto da lide. Ocorre que o provimento jurisdicional exarado na fase de conhecimento, devidamente transitado em julgado, reconheceu que a ré (Hospital Salvador) incorreu em inadimplemento contratual ao obstar o exercício da posse direta pela autora sobre as áreas sublocadas e ao promover embaraços indevidos à sua atividade fim. Nesse cenário, imperioso reconhecer que o valor depositado não se transmudou em pagamento à ré, porquanto a contraprestação esperada (o uso e gozo do imóvel e dos leitos hospitalares) foi ilicitamente cerceada pela própria locadora. Portanto, admitir que tais valores integrem o ativo da Massa Falida implicaria em flagrante enriquecimento sem causa da liquidada, que receberia aluguéis por um período em que ela própria, de forma reconhecidamente ilegal, impediu a fruição do bem pela sublocatária. Sendo assim, os valores depositados judicialmente pela autora continuam sob sua esfera de disponibilidade jurídica, não constituindo patrimônio da Massa Falida nem se submetendo ao concurso de credores perante o juízo falimentar.
Trata-se de restituição de indébito depositado por conta e risco da liquidante em garantia de contrato descumprido pela outra parte.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, ORTOFORT CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA. EPP, para levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial nº 1600129058304 (Conta Judicial BRB nº 3451366454), com os respectivos rendimentos, a ser depositado na conta indicada no ID 507746537. II. Da competência e do prosseguimento da liquidação No que tange à preliminar de incompetência absoluta arguida pela Massa Falida (ID 483712450), esta não merece prosperar nesta fase processual. Nos termos do Art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. A liquidação de sentença é fase integrativa do título judicial, necessária para a quantificação do crédito, e deve ocorrer perante o juízo que processou a causa na fase ordinária. Somente após o encerramento da liquidação, com a prolação de sentença fixando o valor líquido do débito, é que se exaure a competência deste Juízo Cível. Sendo assim, o processo permanecerá nesta vara exclusivamente para fins de liquidação pelo procedimento comum. III. Da exibição de documentos e instrução probatória A Massa Falida sustenta a inidoneidade das demonstrações contábeis colacionadas pela liquidante (ID 529791963), apontando que os balancetes estão apócrifos, desprovidos de registro na Junta Comercial e desacompanhados do SPED Fiscal e do Livro Razão, o que inviabilizaria a aferição do lucro líquido e dos custos operacionais. Com efeito, para que a liquidação pelo procedimento comum atinja sua finalidade de apuração do dano efetivo, é indispensável que os documentos de suporte gozem de higidez técnica e formal. Desta sorte, INTIME-SE a parte autora (Liquidante) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos referidos documentos. Decorrido o prazo retro, com ou sem a juntada dos documentos, certifique a Secretaria o ocorrido. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito contábil judicial. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 507746537 e 507746537, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 10 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - [Extinção da Execução]
Vistos. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 507746537 e 507746537, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 10 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Extinção da Execução]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições/documentos de ID's 483712450, 483985575 e 485444841, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Ortofort - Clinica Ortopedica Ltda. - Epp Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:BA45318)
Interessado: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda Advogado: Claudio Costa E Castro (OAB:RJ140826) Advogado: Andre Luiz Oliveira De Moraes (OAB:RJ134498) Advogado: Raysa Pereira De Moraes (OAB:RJ172582) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0544020-74.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP
INTERESSADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0544020-74.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ORTOFORT - CLINICA ORTOPEDICA LTDA. - EPP, em face de HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 179099557 e parcialmente alterada por este E. TJBA, conforme v. acórdão (Id 455804689). A parte exequente apresentou seu pedido com laudo pericial (Id 472189396). Analisados os autos. Decido. Com efeito, a sentença logrou parcial provimento aos pedidos constantes na petição inicial, nos seguintes termos: “1) Declarar adimplida pela autora as verbas locatícias do contrato de sublocação atinentes aos períodos de 22/08/2016 a 22/08/2017 e 22/09/2017 a 22/04/2018; 2) Declarar a inexistência de vínculo entre o evento descrito no item “3” da notificação de rescisão, datada de 06/06/2018, e o contrato de sublocação objeto da lide; 3) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, referentes à queda de faturamento, no período de 01/08/2018 a 14/12/2018, a ser calculado mês a mês, com base na média mensal de lucro líquido dos doze meses anteriores ao período, a serem apurados em liquidação de sentença. 4) Determinar que a ré se abstenha de promover impedimento ao exercício da posse pela autora das áreas sublocadas, quais sejam, 60 leitos hospitalares entre enfermarias e apartamentos; 20 leitos de UTI; duas salas de cirurgia e área de emergência ortopédica situada no subsolo, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e especialmente: 4.1) abster-se de impedir acesso dos funcionários da autora nas dependências das áreas sublocadas; 4.2) viabilizar pleno acesso dos prepostos da autora e da SESAB aos prontuários médicos completos, coma guia de internação do Ministério da Saúde, dos pacientes ortopédicos constantes da lista de fls. 517/518, no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3) cessar, enquanto vigente a relação locatícia, quaisquer espécies de comunicação a terceiros a respeito da continuidade do vínculo locatício objeto da lide." O Acórdão de ID 455804689, reformou a sentença apenas para modificar o item 4.2 da sentença, que passaram ambos a vigorar com as seguintes redações, com destaques sublinhados para as alterações ora neles introduzidas: “3) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, referentes à queda de faturamento, no período de 01/08/2018 a 31/5/2019, a ser calculado mês a mês, com base na média mensal de lucro líquido dos doze meses anteriores ao período, a serem apurados em liquidação de sentença; 4.2) viabilizar pleno acesso dos prepostos da autora e da SESAB às partes dos prontuários médicos dos pacientes ortopédicos constantes da lista de fls. 517/518 relacionadas aos atendimentos a eles dispensados diretamente pela equipe da ré, no prazo de 30 (trinta) dias, não se aplicando a este ponto as astreintes cominadas em agravo e ratificadas no item 4 da sentença, sem prejuízo da eventual ulterior conversão desta obrigação em perdas e danos, se provado pela autora efetivo prejuízo seu junto à SESAB decorrente do seu não cumprimento." Nesse contexto, o cumprimento do julgado deverá observar os termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Assim sendo, nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem parecer e eventuais documentos elucidativos à demanda, a fim de se proceder a devida apuração do valor devido pelos serviços prestados pela exequente. Decorrido o prazo, com as manifestações ou certificadas eventuais ausências, voltem-me conclusos. P. I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito