Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Josafa De Moura Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000005-57.2022.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: JOSAFA DE MOURA BARRETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000005-57.2022.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci
Trata-se de cumprimento de sentença em que fora determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimado a se manifestar do bloqueio efetivado, a parte executada quedou-se inerte. Não tendo a parte Executada se insurgido, na hipótese, contra a ordem de indisponibilidade previamente emanada ou mesmo realizado, até então, o pagamento da dívida por qualquer outro meio, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora, determinando e procedendo, de imediato, a transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste juízo, na forma do Art. 854, §5º do CPC/15. Com a conversão em penhora, dada a ausência de apresentação de impugnação pelo executado, publique-se este despacho na imprensa oficial a fim de possibilitar a ciência da conversão nos termos do Art. 841 do CPC/15, oportunidade em que deverá a parte executada ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis acarretará na liberação da(s) quantia(s) penhoradas em favor do(s) Exequente(s), sendo desnecessária sua intimação pessoal. Ultrapassando o sobredito prazo, havendo manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente, por seu patrono para, em 15 (quinze) dias, se manifestar caso queira, em seguida venham-me conclusos os autos. Não havendo qualquer manifestação da parte executada, DEFIRO desde já pedido de levantamento dos valores formulado no id. 439314625, determinando que seja expedido alvará dos valores bloqueados em id 437269209 em favor da parte exequente. Após, nada mais requerido e com as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Araci, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO