Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOVINO DOS SANTOS SOBRINHO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. Em sua petição inicial (ID 263331540), o Banco autor sustenta ser credor do requerido da quantia de R$ 18.323,49 (dezoito mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 06/09/2011, conforme demonstrativo de débito (ID 263332464). Aduz que o débito é oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 034936285-87 (ID 263331974), emitida em 23/07/1998, com valor nominal de R$ 7.136,00 e vencimento final previsto para 23/10/1999. Alega que, embora a pretensão estivesse prescrita, houve renúncia à prescrição por parte do devedor em 04/11/2006, por meio de solicitação de renegociação de dívida (ID 263332797), o que teria restabelecido a exigibilidade do título nos termos do art. 191 do Código Civil. O processo foi distribuído originalmente em 18/10/2011 (ID 263331532). Despacho citatório proferido em 01/11/2011 (ID 263333076). A tentativa de citação inicial restou frustrada, conforme certidão de ID 263333101, datada de 09/04/2014, informando que o réu residia no interior do Estado (Urandi/BA). No curso do feito, sobrevieram sucessivos pedidos de suspensão processual formulados pelo Banco autor, fundamentados em legislações federais de estímulo à liquidação e renegociação de dívidas rurais. A primeira suspensão foi deferida com base na Lei nº 12.844/2013 (ID 263333677), sobrestando o feito até 31/12/2015. Posteriormente, novas suspensões foram requeridas e deferidas com fulcro na Lei nº 13.340/2016 e alterações posteriores, como a Lei nº 13.729/2018, que estendeu o prazo de suspensão das execuções e cobranças de créditos rurais até 30/12/2019 (ID 263333938 e ID 263334123). Finda a última suspensão legal em 30/12/2019, o Banco autor manifestou-se em 22/01/2020 (ID 263334513) requerendo pesquisa de endereço via sistema INFOJUD. O resultado da consulta foi juntado em 20/10/2023 (ID 416065253). Somente em 13/11/2023 (ID 420093157), a parte autora peticionou requerendo a expedição de carta precatória para a comarca de Urandi/BA. A carta precatória foi expedida em 21/03/2025 (ID 491762197). Ao tentar cumprir a diligência em 25/08/2025, o Oficial de Justiça certificou (ID 521239315) que o réu, contando com 94 anos de idade, encontra-se acometido por Doença de Alzheimer em estágio avançado, sem capacidade cognitiva para compreender o ato citatório, vivendo sob os cuidados informais de sua esposa. Diante da certidão, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial (ID 546423296). O Ministério Público registrou ciência no ID 547095501. A Curadoria Especial manifestou-se no ID 548659083, arguindo a nulidade do procedimento citatório por inobservância do rito previsto no art. 245 do CPC e, no mérito, apontando a ocorrência da prescrição intercorrente e a inviabilidade da continuidade da lide diante do estado de incapacidade do réu e do tempo decorrido sem a formação da relação processual. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição pretensional, especificamente sob a modalidade intercorrente, diante da paralisação do feito e da ausência de citação válida por período superior ao prazo prescricional do direito material invocado. II.1. Do Prazo Prescricional Aplicável A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tratando-se de cobrança de crédito rural representado por cédula de crédito, este é o prazo aplicável à ação ordinária, ainda que o prazo para a ação executiva (cambial) seja menor. No caso sub examine, a dívida venceu originalmente em 23/10/1999. Segundo a narrativa da inicial, a prescrição teria sido interrompida ou objeto de renúncia em 04/11/2006 (ID 263332797). Ainda que se considere tal data como o novo marco inicial para a contagem do prazo quinquenal, a ação foi proposta em 18/10/2011 (ID 263331532), ou seja, no limite do prazo prescricional. II.2. Da Prescrição Intercorrente no Processo de Conhecimento O instituto da prescrição intercorrente visa penalizar a inércia da parte autora que, embora tenha provocado o Judiciário dentro do prazo, permite que o processo permaneça estagnado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, sem que a relação jurídica processual se aperfeiçoe ou o crédito seja satisfeito. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 219, § 2º do CPC/73), estabelece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a interrupção da prescrição não retroagir à data da propositura da ação. Sem a citação válida no prazo legal (ou em prorrogações razoáveis), opera-se a prescrição se o tempo decorrido entre o marco interruptivo anterior e a citação efetiva (ou o reconhecimento da inércia) superar o prazo material. Analisando o histórico processual, observa-se que o feito gozou de sucessivas suspensões autorizadas por leis federais especiais (Leis 12.844/13, 13.001/14, 13.340/16, 13.606/18 e 13.729/18). Tais normas suspenderam tanto o encaminhamento para cobrança judicial quanto o próprio prazo prescricional das dívidas nelas enquadráveis. Contudo, a última dessas suspensões legais expirou em 30/12/2019, conforme expressa previsão do art. 10 da Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018 (mencionado pela própria autora no ID 263333938). A partir de 31/12/2019, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional e o dever da parte autora em impulsionar o feito para a formação da relação processual. O que se viu, entretanto, foi uma sucessão de atos morosos e ineficazes. Embora o autor tenha peticionado em janeiro de 2020 pedindo o INFOJUD (ID 263334513) e recolhido custas em setembro de 2020 (ID 263334527), o processo permaneceu sem qualquer medida concreta de citação por anos. O Banco autor só veio a reiterar pedidos de diligência citatória muito tempo depois, culminando na expedição de uma carta precatória apenas em março de 2025 (ID 491762197), mais de cinco anos após o fim da última suspensão legal. Note-se que a citação, até a presente data (2026), não foi efetuada. A tentativa realizada em agosto de 2025 foi negativa devido à incapacidade mental do réu (ID 521239315). O prazo prescricional para a cobrança da dívida (5 anos) transcorreu integralmente entre 31/12/2019 (fim da suspensão legal) e 31/12/2024, sem que a citação do réu tivesse ocorrido. A paralisação ou a condução ineficiente do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material configura, de forma inexorável, a prescrição intercorrente. II.3. Da Responsabilidade da Parte Autora Não se pode imputar a demora exclusivamente ao mecanismo judiciário. O Código de Processo Civil exige que o autor promova as diligências que lhe cabem. No caso em tela, o autor dispunha de meios para localizar o réu ou, diante da dificuldade, promover a citação por outros meios ou agilizar a expedição da carta precatória após o INFOJUD de 2020. A demora de mais de três anos entre a obtenção do endereço pelo INFOJUD (2020/2023) e a efetiva tentativa de citação por precatória (2025) é injustificável e evidencia o desinteresse ou a desídia no acompanhamento do feito. Ademais, a constatação da incapacidade do réu em 2025 (ID 521239315) apenas reforça que o tempo trabalhou contra a regularidade processual. O réu, hoje com 94 anos, encontra-se em estado vegetativo/cognitivo avançado (Alzheimer), situação que, embora lamentável, não impede o reconhecimento da prescrição que já havia se consumado pela inércia anterior da instituição financeira. A segurança jurídica e o direito fundamental à razoável duração do processo não permitem que uma ação de cobrança de uma dívida vencida em 1999 (há 27 anos) e ajuizada em 2011 (há 15 anos) permaneça indefinidamente pendente sem sequer ter ocorrido a citação válida. Desta forma, reconheço que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu sem citação válida por prazo superior a 5 (cinco) anos após o término da última causa suspensiva legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação válida do réu, tendo a Curadoria Especial atuado apenas para apontar os vícios processuais e a prescrição após nomeação ex officio decorrente de diligência negativa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema. Salvador (BA), data registrada no sistema. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular