Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NIRLAN RIBEIRO AGUIAR Advogado(s): DAVI GUIMARAES MISQUITA (OAB:BA66043-A)
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SANTOS Advogado(s): TEOFILO CEZAR BORGES (OAB:BA42133-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-89.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por NIRLAN RIBEIRO AGUIAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no sentido de julgar procedente ação possessória e determinar a reintegração de posse em favor do autor da demanda. Em suas razões, a apelante alega hipossuficiência financeira e requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Em despacho de Id. 96787627 restou determinado a intimação do apelante para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade ou recolhimento das custas. Ocorre que, não houve manifestação, conforme avistável no Id. 99559743. Após, houve petição do recorrente com apresentação do extrato bancário, no Id. 99798237. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar no julgamento do pedido fulcral da presente insurgência, necessário se faz a regularização processual do requerimento, no que tange ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, haja vista inexistir nos autos a comprovação de que a recorrente encontra-se acobertada pelo manto da gratuidade, razão pela qual fora determinado a comprovação do seu alegado estado de necessidade financeira. Pois bem. Da simples leitura das razões da pretensão examinada, verifica-se que o postulante não trouxe qualquer elemento que justifique o deferimento do seu pedido nesta instância, o que seria providência de extrema simplicidade, que prestigiaria o Princípio da Transparência. Isto porque, o recorrente não cumpriu a determinação que lhe fora imposta no despacho retro, deixando, assim, de fazer prova, como estava obrigado, exegese do art. 373, I, do CPC. Assim, ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, não dá concluir, como tenta fazer crer o apelante, ser pessoa humilde, haja vista seus parcos ganhos mensais, os quais sequer foram comprovados. Além disso, ainda que se reconheça a documentação juntada no Id. 99798237, apenas do extrato bancário, este documento por si só não é capaz de demonstrar a condição do apelante de hipossuficiência. Pode assim dizer que a argumentação do recorrente vai de encontro à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Destarte, oportunizado prazo, para que a parte interessada comprovasse o seu alegado estado de miserabilidade jurídica, esta se manteve inerte, pelo que entendo não restar caracterizada a suposta ausência de recursos para arcar com as custas processuais. Inexistindo, pois, demonstração de que o apelante é, hodiernamente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como deferir o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, pelo que determino a sua intimação para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de ser declarada a sua deserção e, consequentemente, o não conhecimento da presente insurgência, a teor do quanto disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do supracitado digesto processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07