Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO CUNHA VEIGA SA Advogado(s): EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDNILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA26397)
EXECUTADO: ANTONIO VEIGA DA SILVA Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS (OAB:BA31866) DECISÃO Visto, etc…
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000166-59.2016.8.05.0214 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, tombada sob o número 8000166-59.2016.8.05.0214, que tramita perante esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. O processo foi inicialmente distribuído em 22 de dezembro de 2017, tendo como exequente JORGE ANTONIO CUNHA VEIGA SA e executado ANTONIO VEIGA DA SILVA, com um valor da causa de R$ 22.837,60 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). O litígio original, na fase de conhecimento, versava sobre reparação de danos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 15 de abril de 2016, quando o veículo do exequente, uma camionete Toyota Hilux SW4 D, placa JMX4152, estacionado em Rio de Contas, Bahia, foi abalroado pelo reboque que se soltou de um micro-ônibus de propriedade do executado. A petição inicial, protocolada em 08 de dezembro de 2016 (Id 4229671), detalhou os fatos, alegando negligência e imprudência do executado, especialmente pela ausência de correntes de segurança no reboque e por este ter sido conduzido por pessoa sem a devida habilitação para o tipo de veículo. O exequente pleiteou a condenação do executado ao pagamento de danos materiais relativos à franquia do seguro (R$ 4.157,00), despesas com viagens para reparo do veículo (R$ 1.200,00), e desvalorização do bem (R$ 8.680,60), além de danos morais no valor de R$ 8.800,00, totalizando R$ 22.837,60. A fase de conhecimento prosseguiu com a realização de audiências e a apresentação de contestação pelo executado em 12 de julho de 2017 (Id 6786937). Na contestação, o executado admitiu a ocorrência do acidente, mas buscou eximir-se de parte da responsabilidade, alegando que havia oferecido reparar o veículo em sua oficina mecânica e que os danos alegados pelo exequente eram excessivos. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, argumentando que se tratavam de meros dissabores. Em 11 de abril de 2018, foi proferida sentença (Id 11600312), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O douto magistrado de primeira instância condenou o executado ao pagamento de R$ 4.157,00 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, referentes à franquia do seguro, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação e da sentença, respectivamente. A decisão também impôs ao executado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a sentença, o executado interpôs recurso de apelação em 02 de maio de 2018 (Id 12074655), buscando a reforma da decisão, especialmente no que tange aos valores de condenação e à exclusão dos danos morais, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. Contudo, após intimação para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, o executado permaneceu inerte. Em consequência, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida em 24 de maio de 2019 (Id 27820827), não conheceu do recurso de apelação por deserção, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado em 19 de junho de 2019 (Id 27820834), a decisão tornou-se definitiva, e o processo retornou à origem para a fase de cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo exequente em 01 de maio de 2020, mediante petição (Id 54636816) onde apresentou planilha de cálculo atualizada do débito e requereu a intimação do executado para pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários, além de penhora on-line via SISBAJUD e RENAJUD. Após o início do cumprimento, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito. Em 27 de janeiro de 2022, foi incluída minuta de garantia do juízo no sistema SISBAJUD (Id 179292547, Id 179300216), resultando em bloqueio de R$ 0,00 (zero reais), conforme resposta do SISBAJUD juntada em 10 de outubro de 2022 (Id 256919401), indicando a ausência de saldo positivo nas contas do executado. Adicionalmente, em 25 de maio de 2023, foi incluída restrição de circulação sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa DQC0451, de propriedade do executado, via RENAJUD (Id 390069568). Posteriormente, em 06 de maio de 2024, o juízo proferiu despacho (Id 443219887) intimando o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal e eventual extinção por abandono. Em resposta, o exequente, através de petição datada de 16 de maio de 2024 (Id 444920757), informou que não havia logrado êxito na busca de bens em nome do executado junto aos cartórios de registro de imóveis e que havia recebido informações de que o executado teria transferido seus bens para familiares próximos, alegando possível fraude à execução. Requereu, assim, a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias para aprofundar a pesquisa de bens em nome de terceiros. Em 16 de dezembro de 2024, foi proferida decisão (Id 483215861) que deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a busca de bens em nome de terceiros, conforme pleiteado pelo exequente. A mesma decisão determinou que, após o decurso do prazo concedido, o exequente deveria apresentar manifestação com o resultado da pesquisa realizada e indicação de bens que pudessem ser objeto da execução. Contudo, após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido pela decisão de Id 483215861, a Secretaria desta Vara certificou, em 25 de fevereiro de 2025 (Id 488223365), que, embora devidamente intimado, o exequente não apresentou qualquer manifestação, permanecendo inerte. Diante da certidão de inércia do exequente após a oportunidade concedida para a busca de bens e a comprovação da ausência de bens penhoráveis em seu nome por meio das diligências de SISBAJUD e RENAJUD, impõe-se a necessidade de suspensão do processo, em conformidade com as normas processuais vigentes. É o Relatório. Decido. O caso em tela demanda uma análise acurada das disposições contidas no Código de Processo Civil que regem a execução e suas hipóteses de suspensão. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório fático, o exequente, apesar de todas as oportunidades concedidas e das diligências já empreendidas, não logrou êxito em localizar bens do executado passíveis de constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo. A ausência de ativos financeiros bloqueáveis via SISBAJUD e a existência de apenas um veículo com restrição de circulação, sem que se tenha noticiado sua penhora efetiva ou alienação judicial, corroboram a presunção de ausência de bens penhoráveis. A legislação processual civil pátria, atenta à necessidade de conferir racionalidade e efetividade aos atos executórios, bem como à garantia da duração razoável do processo e da segurança jurídica, prevê hipóteses em que a execução pode e deve ser suspensa. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que "suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis". Tal dispositivo reflete uma realidade inafastável do processo executivo: sem bens do devedor, a execução torna-se infrutífera, carecendo de objeto material para sua progressão. A suspensão, nesse contexto, não representa uma desistência da cobrança, mas sim uma pausa estratégica, aguardando que a situação patrimonial do devedor possa se alterar. Ademais, a inércia do exequente em impulsionar o feito após a concessão de prazo específico para a localização de bens demonstra a dificuldade ou a impossibilidade momentânea de prosseguir com os atos executórios. A decisão de Id 483215861, proferida em 16 de dezembro de 2024, concedeu ao exequente um prazo de 60 (sessenta) dias para que indicasse bens do executado ou de terceiros, sob a justificativa de suposta fraude à execução. No entanto, a certidão de Id 488223365, datada de 25 de fevereiro de 2025, atestou a ausência de qualquer manifestação por parte do exequente após o decurso do referido prazo. Essa inércia, somada às tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e à falta de avanço na constrição do veículo restrito via RENAJUD, indica a exaurimento das vias ordinárias de localização de bens e a inviabilidade de prosseguimento da execução por ora. Nesse cenário, a suspensão da execução mostra-se como medida imperativa e prudente, evitando o acúmulo de processos paralisados sem expectativa de solução imediata nos escaninhos judiciais. A suspensão da execução, em conformidade com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tem como consequência legal o arquivamento provisório dos autos, conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo. É crucial destacar que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á o lapso temporal para a contagem da prescrição intercorrente, conforme preceitua o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa coibir a eternização dos processos executivos, penalizando a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. Uma vez suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, o sistema jurídico estabelece um período razoável para que o credor possa, se possível, localizar novos bens ou que a situação patrimonial do devedor se modifique. Se, após esse período de suspensão (1 ano), o exequente continuar inerte e não impulsionar o feito, o prazo prescricional intercorrente começa a correr, levando à extinção da execução caso não haja manifestação efetiva do credor para reativá-la e dar prosseguimento à busca de bens. Este mecanismo legal busca, portanto, equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com a necessidade de estabilidade das relações jurídicas e a eficiente administração da justiça. A determinação de suspensão e o subsequente início do prazo da prescrição intercorrente servem como um balizador temporal, garantindo que o processo não permaneça indefinidamente ativo sem perspectiva de resolução, ao mesmo tempo em que confere ao exequente um lapso para que possa, eventualmente, diligenciar por outros meios para encontrar patrimônio do executado. A inércia do exequente após a oportunidade concedida pela decisão anterior reforça a adequação da medida, sinalizando que, no momento, não há como o processo evoluir produtivamente. Ante o exposto e em face de tudo o que consta dos autos, em especial a reiterada ausência de localização de bens penhoráveis e a comprovada inércia do exequente em dar cumprimento ao quanto disposto na decisão de Id 483215861, que lhe concedeu prazo para diligenciar a busca de novos bens, decido: I. Determinar a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado, a despeito das diligências já realizadas e da inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução após as oportunidades concedidas. II. Consignar que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. III. Mantenham-se os autos em ARQUIVO PROVISÓRIO, aguardando o decurso dos prazos legais para as ulteriores providências. IV. Confiro à presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Livramento de Nossa Senhora - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito