Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ADENIL CARDOSO SOARES Advogado(s): ADENILDO IZAAC DE SOUZA SOARES (OAB:BA4522), MICHELLE SETUBAL TRINDADE registrado(a) civilmente como MICHELLE SETUBAL TRINDADE (OAB:BA55690)
REU: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000410-84.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE
Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE FALZAC DE SOUZA SOARES, devidamente representado por sua inventariante, Sra. Adenil Cardoso Soares, em desfavor de WALMIR FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda 'Almas Ouro Verde", situado nesta comarca, e que sofreu turbação em sua posse por ato do réu, ocorrido em 20 de fevereiro de 2022. Requereu, em sede de liminar, a manutenção da posse, e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a medida e cessar a turbação. Em decisão de ID 223300047, foi determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual do espólio, o que foi cumprido pela parte autora (ID 234019334). A tutela de urgência foi analisada e indeferida, conforme decisão de ID 298744204, na qual se determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Foi expedida carta precatória para a citação do réu (ID 353035387). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça do juízo deprecado (ID 404435973), que informou que o endereço para cumprimento do ato pertence à jurisdição desta Comarca de Itacaré. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente até o presente momento, encontrando-se em ordem. A representação processual da parte autora foi devidamente regularizada com a emenda à inicial e a juntada dos documentos pertinentes ao inventário (ID 234019334), sanando o vício apontado na decisão de ID 223300047. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual mostra-se presente. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise nesta fase, uma vez que a relação processual ainda não foi triangularizada com a citação válida do réu. O ponto nevrálgico a ser sanado, no momento, é a ausência de citação da parte ré, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme se extrai da certidão de devolução da carta precatória (ID 404435973 - Página 3), o Oficial de Justiça do Juízo Deprecado de Ubaitaba/BA certificou que deixou de cumprir o mandado citatório em razão de o endereço indicado - FAZENDA "ALMAS" OURO VERDE, Rodovia BA 654, Região do Ponto Novo, KM 15 - pertencer à Comarca de Itacaré/BA. Nesse contexto, a citação válida é ato indispensável para a validade do processo, e incumbe à parte autora fornecer os meios necessários para a sua efetivação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é imperativo que a parte autora seja intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e promover o regular andamento do feito, indicando o endereço atualizado e correto do réu ou requerendo as diligências que entender cabíveis para sua localização e citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, saneio o feito e determino a INTIMAÇÃO da parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a certidão de devolução da carta precatória (ID 404435973) e promova o necessário para a citação da parte ré, fornecendo seu endereço correto e atualizado ou requerendo as medidas que entender pertinentes para sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de diligências, cumpra-se. Caso contrário, voltem os autos conclusos para deliberação. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito