Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: VIVIANE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR (OAB:BA59453), FERNANDO DE JESUS GOIS (OAB:BA59242) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0767413-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de VIVIANE ALMEIDA ROCHA, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa acostadas com a inicial. A parte executada foi citada e apresenta Exceção de Pré-executividade, alegando ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o Município de Salvador se manifesta contra a concessão de gratuidade e pela inocorrência de prescrição intercorrente. Requer o prosseguimento da presente execução. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída. Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida, de modo a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Do exame dos autos, observa-se que a CDA não padece de qualquer vício. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado em 12/09/2018, formulou entendimento acerca do momento em que ocorre a prescrição intercorrente. De acordo com o julgamento do REsp nº 1340553/RS, em sede de Recursos Repetitivos, o ato que dá início a contagem do prazo prescricional é a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF, após ciência da mesma pela Fazenda Pública, conforme trecho a seguir transcrito, já nos termos dados com o julgamento dos embargos declaratórios realizado em 13/03/2019: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifo e negrito nossos) Diante do trecho do REsp trazido, há de reconhecer que para começar a correr o prazo prescricional devem ocorrer as seguintes hipóteses: 1º Não terem sido localizados o devedor e/ou bens penhoráveis; 2º Deve ser intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis; 3º Com a intimação, dar-se início a contagem automática do prazo de suspensão. Ou seja, deve preexistir uma intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou de bens do devedor. No entanto, tal fato não se verifica nos autos. A parte executada foi devidamente citada e o exequente requereu a penhora de ativos em outubro/2019. Apenas em novembro/2023 foi proferido despacho, tendo a municipalidade requerido novamente a penhora em fevereiro/2024. Adveio a decisão que deferiu o bloqueio e este foi efetivado de forma parcial em 20/03/2025. Vê-se, portanto, que a situação do feito não se enquadra nas hipóteses que permite a contagem do prazo prescricional. Não há como afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afirma não poder penalizar a Fazenda Pública pela demora do Poder Judiciário em promover o regular andamento do feito. Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Não sendo cabíveis as alegações da excipiente, impõe-se a rejeição da presente exceção. Rejeitada a Exceção de Pré-executividade, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7. I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso. Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1173710 / RS. Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. SEXTA TURMA. Julgamento: 17/09/2015. Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso)
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de setembro de 2025.