Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002633-53.2023.8.05.0250.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Lrf Argamassas E Tintas Ltda
Executado: Fabio Rogerio Ramos Duques Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8002633-53.2023.8.05.0250 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Ré(u): LRF ARGAMASSAS E TINTAS LTDA e outros S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002633-53.2023.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam BANCO BRADESCO SA e LRF ARGAMASSAS E TINTAS LTDA e outros, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, d Código de Processo Civil. É o relatório. Passo à fundamentação. À fl. 399124410, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito ao pagamento do débito que ensejou a propositura da ação, através de parcelamento, sendo oferecidos veículos em garantia, a serem gravados de penhora, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes. Na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil, conforme convenção das partes, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Lavre-se o termo de penhora dos veículos oferecidos em garantia (fl. 399124410). Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma estabelecida pelas partes. Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação. Publique-se e intimem-se. Simões Filho (BA), 28 de maio de 2024. José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Substituto