Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES CAMPOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INATIVIDADE OCORRIDA EM 2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008931-48.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo fazer jus à conversão, em pecúnia, de licenças prêmio por assiduidade não gozadas. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PARA DECLARAR PRESCRITO o direito objeto desta ação, qual seja, o pedido de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que a parte autora esteve na ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Precedente 6ª Turma recursal: 8012342-25.2019.8.05.0001 No mérito, a sentença não merece retoque. A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada. Reconhece-se a prescrição do fundo de direito da parte autora, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública, contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento do ato ou fato que originou a pretensão. No caso em análise,
trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade, sendo certo que a autora se aposentou em 06/2003.. Considerando que o marco inicial do prazo prescricional coincide com a data da aposentadoria - momento em que se tornou exigível eventual indenização pelo benefício não usufruído -, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda em 03/05/2024 ultrapassou o quinquênio legal. Dessa forma, consumada a prescrição do fundo de direito, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo íntegra a sentença. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação