Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: REI DAS CAPAS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA e outros (2) Advogado(s): ITALO BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA64960) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006271-60.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por CÂNDIDA MARCELLA TEIXEIRA PIMENTEL em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual colima o reconhecimento de nulidade de sua citação postal e o consequente desbloqueio de ativos financeiros efetuado em sua conta bancária junto ao Will Bank, no valor de R$ 31.577,93. Sustenta a excipiente, em síntese, que tomou conhecimento do feito exclusivamente por meio da constrição patrimonial via sistema SISBAJUD. Aduz que o Aviso de Recebimento (AR) da citação postal foi assinado por terceiro estranho à lide (Sr. Davi Rodrigues), com quem afirma não possuir qualquer vínculo profissional, familiar ou de representação. Forte em tais argumentos, defende a absoluta nulidade do ato citatório por vulneração ao artigo 239 do Código de Processo Civil e artigo 803, inciso II, do mesmo diploma, pugnando pela anulação dos atos executivos subsequentes e pela liberação imediata do montante bloqueado. Instado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, defendeu a inadmissibilidade da via eleita ante a inadequação do instituto para debater a matéria, asseverando que a defesa cabível seriam os Embargos à Execução. No mérito, alegou a validade da citação postal com base na teoria da aparência e no artigo 248, § 4º, do CPC, sob o argumento de que a missiva foi devidamente entregue no exato endereço residencial da executada, em condomínio edilício, sendo legítima a assinatura colhida por funcionário da portaria ou preposto. Defendeu, subsidiariamente, que na hipótese de vício formal na citação, o bloqueio eletrônico de valores deveria ser resguardado e convertido em arresto executivo on-line, com fulcro no artigo 830 do Estatuto Processual Cível. A executada manejou Réplica à Impugnação, ratificando a nulidade da citação e consignando que o exequente não se desincumbiu do ônus de provar que o receptor do mandado ostentava a qualidade de funcionário da portaria ou de administrador do condomínio, restando inaplicável a presunção legal do artigo 248, § 4º, do CPC. Posteriormente, a excipiente protocolou petição complementar versando sobre matéria de ordem pública superveniente. Arguiu a absoluta impenhorabilidade da quantia constrita (R$ 31.577,93), sob o fundamento de que o valor é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e encontra-se depositado em conta mantida perante instituição financeira digital. Invocou a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Ab initio, cumpre rejeitar a prefacial de inadmissibilidade hasteada pelo exequente. É sabido que a exceção de pré-executividade consubstancia construção doutrinária e jurisprudencial de uso consagrado, vocacionada a veicular objeções que versem sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Magistrado e que prescindam de dilação probatória. No caso em testilha, as teses invocadas pela excipiente cingem-se à validade da relação processual (citação) e à impenhorabilidade legal de ativos financeiros. Ambas as matérias ostentam natureza de ordem pública e podem ser verificadas de plano mediante os documentos colacionados ao feito. Patente, pois, a adequação da via processual eleita. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL No mérito da angularização processual, a controvérsia reside na validade da citação por via postal recebida por terceiro em condomínio edilício. O Código de Processo Civil vigente estabelece textualmente em seu artigo 248, § 4º: "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Diferentemente do sustentado pela executada, a norma processual civil institui uma presunção legal de validade e regularidade do ato citatório quando a carta com aviso de recebimento é entregue no correto endereço residencial do executado situado em condomínio edilício.
Trata-se de presunção juris tantum, cujo ônus da prova incumbe integralmente à parte citada. Logo, compete à executada demonstrar de forma robusta e inequívoca a ocorrência de vícios capazes de elidir o ato, tais como o fato de não residir no local à época da entrega ou que o recebedor do mandado (no caso, o Sr. Davi Rodrigues) não possuía qualquer espécie de vínculo com o condomínio ou com a administração da portaria. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a excipiente limitou-se a arguir genericamente a nulidade do ato e a ausência de relação pessoal com o recebedor, sem colacionar nenhum elemento probatório hábil a afastar a presunção legal - como, por exemplo, declaração da administração do condomínio, livro de registro de funcionários ou prova de domicílio diverso. A aplicação da Teoria da Aparência é pacífica na jurisprudência pátria, inclusive sob a égide dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Presume-se que, estando o funcionário na portaria do edifício e recebendo a missiva sem tecer qualquer ressalva ou oposição, detém este a incumbência e a autorização legal para o mister. Não demonstrada a irregularidade da entrega no endereço correto da executada, impõe-se o reconhecimento da plena validade e eficácia do ato citatório, rejeitando-se o pedido de anulação dos atos processuais. DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Não obstante o reconhecimento da validade da citação, a constrição patrimonial levada a efeito via sistema SISBAJUD ostenta vício material insanável. A penhora eletrônica recaiu sobre a quantia de R$ 31.577,93 mantida em conta na instituição Will Bank. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil preconiza ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No tocante à extensão de referida salvaguarda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pacífico no sentido de que a impenhorabilidade em tela abrange não apenas as cadernetas de poupança, mas também os valores guardados em contas correntes, contas digitais, fundos de investimento ou mantidos em papel-moeda, desde que o montante global não ultrapasse o teto de 40 salários-mínimos. A ratio legis da norma reside no resguardo de um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor e de seu núcleo familiar, salvaguardando-o de atos executivos espoliativos que inviabilizem o seu sustento cotidiano. Não há nos autos qualquer demonstração de má-fé ou fraude por parte da executada que justifique o afastamento dessa garantia. Considerando o valor do salário-mínimo nacional vigente, a quantia constrita de R$ 31.577,93 situa-se manifestamente aquém do teto legal de 40 salários-mínimos. Trata-se, por conseguinte, de numerário acobertado pelo manto da impenhorabilidade absoluta, revelando-se de rigor o imediato e integral levantamento do gravame judicial, sendo inviável, por idêntica razão material, a sua conversão em arresto executivo (art. 830, CPC). Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução de ação monitória. A decisão recorrida considerou válida a citação realizada em condomínio edilício por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro, mantendo ainda a penhora de R$ 2.742,14 bloqueados em contas bancárias do agravante, nos bancos Itaú, Santander e Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada mediante entrega de carta com aviso de recebimento assinado por terceiro no contexto de condomínio edilício; (ii) estabelecer se a penhora de valores em contas bancárias, sob alegação de natureza alimentar, é válida quando os montantes não superam o limite de 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação por meio de aviso de recebimento assinado por porteiro de condomínio está prevista no art. 248, § 4º, do CPC, que estabelece presunção legal de regularidade quando o citando reside em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. 4. Compete à parte citada provar irregularidade no ato citatório, como não residir no local ou que o recebedor não tinha vínculo com o condomínio, ônus não cumprido pelo agravante, que apenas alegou genericamente a nulidade. 5. A penhora de valores em conta bancária do agravante recaiu sobre montante inferior a 40 salários-mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta em que os valores estavam depositados. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade alcança valores até o limite de 40 salários-mínimos, mesmo que depositados em conta-corrente, poupança ou fundo de investimento, salvo comprovação de má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso em análise. 7. A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, exige que a dívida não seja alimentar e que o executado aufira renda superior a 50 salários-mínimos, circunstâncias não presentes no caso concreto, já que o agravante percebe rendimentos brutos de cerca de R$ 3.000,00 mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para levantar a penhora de valores constritos nas contas bancárias do agravante, mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto à validade da citação. Tese de julgamento: 1. É válida a citação realizada mediante aviso de recebimento entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, salvo prova em sentido contrário. 2. Os valores inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo que depositados em conta-corrente, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, salvo comprovação de má-fé ou fraude. 3. A relativização da impenhorabilidade, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, exige que os rendimentos do executado superem 50 salários-mínimos e que a penhora não comprometa sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 4º, 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107314/PR (Tema 425); STJ, AgInt no REsp 1918483/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2022; STJ, REsp 1935102/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/06/2021; TJRJ, AI 0019023-31.2017.8.19.0001, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 27/08/2024; TJRJ, AI 0051836-70.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fábio Uchoa, j. 22/08/2024; TJRJ, AI 0040310-77.2022.8.19.0000, Rel. Des. Nádia Freijanes, j. 17/08/2022. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00188858620258190000, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/05/2025)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CÂNDIDA MARCELLA TEIXEIRA PIMENTEL em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tão somente para: a) RECONHECER a absoluta impenhorabilidade do montante financeiro bloqueado, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito subsidiário do exequente de conversão em arresto; b) DETERMINAR o desbloqueio da quantia de R$ 31.577,93 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), via sistema SISBAJUD, com a consequente liberação dos valores na conta bancária de titularidade da executada junto à instituição Will Bank (Agência: 0001, Conta: 426081204-3); c) MANTER a validade do ato citatório postal realizado na pessoa do terceiro recebedor na portaria do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, certificando-se a regularidade da angularização processual. d) DETERMINAR a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de junho de 2026. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito