Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: CICLO BAHIA - PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007106-87.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CICLO BAHIA - PEÇAS E ACESSORIOS LTDA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças". Devidamente citado, conforme certidão de Id. 439803179, o Executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco opôs Embargos à Execução, conforme certificado no Id. 442572166. Instado a promover o andamento do feito, o Exequente requereu a realização de diligências expropriatórias por meio dos sistemas conveniados. Em decisão de Id. 451619876, este Juízo deferiu a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Consoante se infere dos documentos de Ids. 478940869, 478940888 e 478945326, as referidas diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores, veículos ou declarações fiscais em nome da parte executada. Em nova manifestação (Id. 495244310), a parte exequente, ante o insucesso das medidas pretéritas, pugna pela continuidade dos atos executivos, requerendo a realização de pesquisa de bens e vínculos por meio dos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). É o breve relatório. Decido. O processo de execução rege-se pelo princípio da efetividade, buscando-se, por todos os meios legais, a satisfação do crédito exequendo. Esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens sem êxito, afigura-se razoável e necessário o deferimento de novas medidas que visem a dar concretude à tutela jurisdicional executiva. Os sistemas de pesquisa patrimonial pleiteados pelo Exequente constituem ferramentas modernas e eficazes, disponibilizadas ao Poder Judiciário justamente para ampliar o alcance da investigação patrimonial, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e em atenção ao interesse do credor na satisfação de seu crédito, DEFIRO o requerimento formulado na petição de Id. 495244310. Determino à Secretaria que promova as diligências necessárias para a realização de consultas aos sistemas SNIPER, CNIB, DOI e DITR em nome da executada, CICLO BAHIA - PEÇAS E ACESSORIOS LTDA (CNPJ nº 10.635.189/0001-42). Havendo necessidade de recolhimento prévio de custas judiciais para a prática dos atos ora determinados, certifique-se e intime-se a parte exequente para que proceda ao devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos resultados, sendo estes exitosos com a identificação de bens penhoráveis, proceda-se à respectiva constrição e à intimação do executado, nos termos da lei. Caso as consultas retornem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Sendo bloqueados valores, de imediato, autorizo o cancelamento de eventuais valores em excesso ao crédito cobrado e determino a intimação do executado para manifestação no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)