Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSE ISAC DE ALMEIDA BARRETO Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723), TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8022378-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EPE oposta por JOSE ISAC DE ALMEIDA BARRETO em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O excipiente alega, em suma, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Sustenta que a Cédula Rural Pignoratícia que instrui a inicial é um documento particular que não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito que entende ser essencial à sua força executiva, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC). Defende que a matéria, por ser de ordem pública e não demandar dilação probatória, é passível de análise na via eleita. Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção para extinguir o feito executivo. O excepto apresentou impugnação (ID 240518250). Preliminarmente, argumentou pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria não seria de ordem pública. No mérito, refutou a necessidade da assinatura de duas testemunhas, ao argumento de que a Cédula de Crédito Rural possui regramento próprio, o Decreto-Lei nº 167/67, que lhe confere, por si só, a condição de título executivo extrajudicial, conforme seu art. 10 e o art. 784, XII, do CPC. Pleiteou, assim, a total rejeição da objeção e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de não cabimento da presente objeção. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. A validade do título executivo é pressuposto processual da execução, e sua ausência acarreta a nulidade do procedimento, conforme o art. 803, I, do CPC. A controvérsia dos autos - a necessidade ou não da assinatura de duas testemunhas para a validade da Cédula Rural Pignoratícia - é questão unicamente de direito, cuja análise depende apenas do exame do documento já acostado aos autos e da legislação aplicável. Enquadra-se, portanto, perfeitamente na hipótese de cabimento da exceção, conforme consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. A tese central do excipiente é de que a Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta esta execução não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por não estar assinada por duas testemunhas. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A Cédula de Crédito Rural é um título de crédito com regramento específico, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. O referido diploma legal, em seu artigo 10, confere expressamente força executiva ao título, nos seguintes termos: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. O Código de Processo Civil, por sua vez, ao elencar os títulos executivos extrajudiciais, prevê em seu art. 784, XII, que são títulos executivos "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". É o caso da Cédula de Crédito Rural. A exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no inciso III do mesmo artigo 784, destina-se aos contratos particulares em geral, que não possuem uma lei específica que lhes atribua, por si sós, a qualidade de título executivo. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica do Decreto-Lei nº 167/67 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. A legislação especial que rege a Cédula de Crédito Rural não impõe, como requisito de validade ou de exequibilidade, a assinatura de duas testemunhas. Portanto, a ausência das assinaturas de testemunhas no instrumento contratual de ID 94084641 não lhe retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade, tratando-se de título executivo extrajudicial hábil a instruir a presente demanda. A rejeição da exceção de pré-executividade é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 166367517, por entender que a Cédula de Crédito Rural que embasa a presente execução constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 784, XII, do CPC, sendo inexigível a assinatura de duas testemunhas para sua exequibilidade. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual cuja rejeição não extingue a execução, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 421). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito e indicando meios para a satisfação do seu crédito. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 21/2025