Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROSANGELA BARBOSA SANTIAGO Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612), ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795), SIMONE NERI (OAB:BA11170)
EMBARGADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786) SENTENÇA ROSANGELA BARBOSA SANTIAGO, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SHOPPING BELA VISTA S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a prescrição da dívida objeto da ação executiva, bem como a não citação do devedor principal. Em sua peça inaugural, a embargante sustenta que, conforme o Contrato de Cessão de Direito de Uso celebrado em 04/10/2011, a última parcela venceu em 15/10/2013, enquanto a ação de execução foi proposta apenas em 31/03/2019, estando prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Argumenta, ainda, que o embargado não citou corretamente o devedor principal, uma vez que o Sr. Rafael Fernandes Monteiro sub-rogou os direitos como cessionário à pessoa jurídica MR2 COMERCIAL LTDA., sendo esta a devedora principal e não tendo sido devidamente citada. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da prejudicial de prescrição e da preliminar de não citação do devedor principal e, por conseguinte, a procedência dos embargos, com a extinção da execução. Decisão de ID 73513284 deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinando a intimação do embargado para manifestação. Em sua impugnação (ID 80808181), o embargado refuta a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Quanto à prejudicial de mérito, sustenta que o débito não está prescrito, uma vez que a última parcela teria vencimento em 15/08/2014, conforme planilha juntada no aditamento realizado nos autos da execução. Afirma que as partes firmaram aditivos em que houve sub-rogação do cessionário - mantendo-se a fiança - e que, durante as tratativas, foram estabelecidas alterações nas datas de pagamento das parcelas. No que diz respeito à citação, argumenta que o AR expedido nos autos principais comprova a regular citação do cessionário no endereço informado. A embargante apresentou manifestação (ID 225976985), impugnando os argumentos do embargado e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O embargado questiona a concessão da justiça gratuita à embargante, sob o argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência. Todavia, a embargante instruiu os autos com comprovante de renda (ID 66505530) e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 66505536), elementos que demonstram a sua condição financeira e justificam a concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, o próprio art. 98 do mesmo diploma legal prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à embargante. Alega a embargante que o devedor principal não foi devidamente citado, argumentando que houve confusão na indicação do endereço da pessoa jurídica sub-rogada e que o AR foi recebido por pessoas estranhas à lide. A questão, no entanto, não é suficiente para interferir na presente execução em relação à embargante. Isso porque, conforme se extrai do instrumento contratual, a embargante é fiadora do contrato de cessão e, segundo o embargado, renunciou ao benefício de ordem, o que implica que pode ser diretamente demandada, independentemente da prévia execução do devedor principal. O art. 794, §3º, do CPC é claro ao dispor que "o disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem". Desse modo, a eventual falha na citação do devedor principal não afeta a validade da execução em relação à fiadora que renunciou ao benefício de ordem. Ademais, o art. 827 do Código Civil estabelece que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor", ressalvando, no parágrafo único, que "o fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito". No caso, a embargante não indicou bens do devedor principal para satisfação do crédito, limitando-se a alegar a falta de citação. Portanto, rejeito a preliminar. No que concerne à prejudicial de mérito, a embargante sustenta que a pretensão executória está prescrita, considerando que a última parcela do contrato venceu em 15/10/2013 e a ação de execução foi proposta apenas em 31/03/2019, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por outro lado, o embargado alega que a última parcela venceu em 15/08/2014, conforme planilha juntada aos autos da execução, afirmando que as partes celebraram aditivos prorrogando os vencimentos das parcelas. Analisando atentamente os autos, verifica-se que o Contrato de Cessão de Direito de Uso celebrado entre as partes em 04/10/2011 previa, em sua cláusula 1-b, que o pagamento se daria em 24 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 15/11/2011 e a última em 15/10/2013. O embargado sustenta que houve aditamentos posteriores modificando as datas de vencimento das parcelas, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório desses alegados aditivos específicos para alteração dos vencimentos. A única planilha juntada aos autos da execução (ID 242925603) foi produzida unilateralmente pelo próprio embargado, não servindo como prova da alteração contratual. Conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando que a última parcela prevista no contrato original venceu em 15/10/2013, o prazo prescricional se encerrou em 15/10/2018. A ação de execução, porém, foi ajuizada apenas em 01/04/2019, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. É importante ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança do débito é o vencimento da última parcela. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) No caso em análise, não havendo prova da alteração dos vencimentos, deve prevalecer o prazo contratualmente previsto. Assim, considerando que a última parcela venceu em 15/10/2013 e que a ação de execução foi ajuizada apenas em 01/04/2019, constata-se que a pretensão executiva está prescrita. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, como a modificação das datas de vencimento por meio de aditivo contratual, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o embargado não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar uma planilha produzida unilateralmente. Reconheço, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8062111-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ROSANGELA BARBOSA SANTIAGO em face de SHOPPING BELA VISTA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e determinar a extinção da execução (Processo nº 0517592-21.2019.8.05.0001). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 0517592-21.2019.8.05.0001) e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ato normativo Conjunto nº 32/2025