Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabricio Ribeiro Machado Dos Santos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A)
Apelado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Micheline Aparecida De Oliveira (OAB:BA34348-A) Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028418-42.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO PENDENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8028418-42.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, a qual determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de recolhimento das custas processuais por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve desacerto do juízo a quo ao proferir sentença de cancelamento da distribuição antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se observa dos autos, foi interposto pelo autor recurso de Agravo de Instrumento para discutir a gratuidade da justiça, sendo deferida a antecipação da tutela e posteriormente provido o recurso. Nesse caso, deveria o juízo de piso aguardar o julgamento do recurso antes de sentenciar o feito, no entanto, sem a devida comunicação da interposição do agravo de instrumento, a magistrada entendeu pelo cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas. 4. Dada a concessão da gratuidade da justiça ao autor em sede recursal, a sentença de extinção por ausência de recolhimento das custas carece de fundamento e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau deve aguardar a decisão de agravo de instrumento sobre a gratuidade da justiça antes de extinguir o feito por ausência de recolhimento das custas. 2. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal retroage para afastar a exigência de custas processuais pendentes de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5025532-90.2020.8.24.0018, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028418-42.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante FABRICIO RIBEIRO MACHADO DOS SANTOS e como Apelado ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em reconhecer de ofício a falha no processamento do feito e ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. julgando prejudicado o recurso de apelação Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça