Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UZIEL SANTANA DA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152458-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. UZIEL SANTANA DA SILVA ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela "inaudita altera pars", em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Citada, a ré apresentou defesa com arguição de preliminares. A parte autora manifestou-se em réplica. É o relatório, passo a sanear o feito. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura quando a peça inaugural não contiver pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso concreto, verifica-se que a parte autora descreveu de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão, indicou os fundamentos jurídicos, formulou pedidos certos e determinados - inclusive pedido indenizatório por danos morais, com indicação expressa do valor pretendido - e atribuiu corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A exordial permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, inexistindo qualquer prejuízo processual. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de inépcia previstas no art. 330, §1º, II, do CPC, razão pela qual a preliminar arguida é rejeitada. No que concerne à impugnação à gratuidade, verifico que o benefício foi objeto de apreciação em sede recursal, razão pela qual deve ser mantido. Ademais não traz a impugnante aos autos documento algum que seja capaz de alterar o pensamento inicial, que, inclusive, investigou com minúcias os rendimentos do autor, concluindo pela sua hipossuficiência. Rejeito a preliminar. Declaro o feito saneado. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à ocorrência, ou não, de preterição no concurso público em razão da alegada contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual a parte autora foi aprovada, durante o prazo de validade do certame. Neste sentido análise recairá sobre: (a) A existência de vagas ocupadas por profissionais terceirizados para o exercício da função de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade de Wenceslau Guimarães/BA ou na respectiva Unidade Regional de Jequié; (b) A identidade de atribuições entre o cargo público efetivo e as atividades desempenhadas pelos prestadores de serviço terceirizados contratados pela ré; (c) A demonstração de que a contratação de terceiros ocorreu de forma abusiva e com o intuito deliberado de preterir candidatos aprovados em concurso público vigente. A análise recairá também quanto à existência, ou não, de direito subjetivo da parte autora à nomeação, à luz da classificação obtida, do número de vagas previstas no edital. Não se verifica, no caso, hipótese que justifique a redistribuição excepcional do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco peculiaridade concreta que imponha à parte ré encargo probatório diverso daquele ordinariamente previsto em lei. Assim, à distribuição do ônus da prova, aplicam-se, neste momento, as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Fixados assim os pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para análise das provas requeridas ou julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15