Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)
EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567) DECISÃO Inicialmente, esclareça-se à parte autora que este Juízo não possui competência para determinar a expedição de alvará referente a valor penhorado em processo diverso, em trâmite perante a 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor. Assim, eventual pedido nesse sentido deverá ser formulado diretamente àquela unidade judiciária, não cabendo a este Juízo qualquer intervenção nos referidos autos. Quanto ao pedido de penhora on-line do valor correspondente aos orçamentos juntados aos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR indefiro-o, por ora, tendo em vista a informação da autora de que o montante destinado ao pagamento dos honorários médicos foi objeto de bloqueio no processo nº 0167291-07.2023.8.05.0001. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o valor referente aos honorários médicos foi efetivamente quitado na ação mencionada, a fim de viabilizar a análise acerca do prosseguimento ou da extinção da presente execução. Salvador, 10 de junho de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 00:00
Documento (Alvará)
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567)
APELADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Invertam-se os polos no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos (IDs. 550156719/720). Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação acompanhada do respectivo DAJE (código 49050), sob pena de não conhecimento da peça processual. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I Salvador, 6 de abril de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567)
APELADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Invertam-se os polos no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos (IDs. 550156719/720). Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação acompanhada do respectivo DAJE (código 49050), sob pena de não conhecimento da peça processual. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I Salvador, 6 de abril de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567)
APELADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Invertam-se os polos no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos (IDs. 550156719/720). Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação acompanhada do respectivo DAJE (código 49050), sob pena de não conhecimento da peça processual. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I Salvador, 6 de abril de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567)
APELADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Invertam-se os polos no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos (IDs. 550156719/720). Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação acompanhada do respectivo DAJE (código 49050), sob pena de não conhecimento da peça processual. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I Salvador, 6 de abril de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s):MARINA BASILE ACORDÃO Ementa: Direito civil e do Consumidor. Recurso de apelação. Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Profissional fora da rede credenciada. Negativa indevida de cobertura. Dano moral. Interesse de agir configurado. Teoria da translatio iudicii. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária diagnosticada com câncer de tireoide com metástase. A autora requereu liminarmente o custeio de cirurgia de urgência por profissional não credenciado e, ao final, a condenação à reparação moral. O juízo de origem acolheu os pedidos, condenando a ré ao ressarcimento dos custos do procedimento e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa do processo do Juizado Especial para a Justiça Comum, diante do excesso de alçada, viola o art. 51, II, da Lei 9.099/95; (ii) estabelecer se há interesse de agir mesmo sem negativa formal da operadora; (iii) determinar se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico urgente realizado por profissional não credenciado enseja responsabilização civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à Justiça Comum, mesmo diante do excesso de alçada, encontra amparo na teoria da translatio iudicii (CPC, art. 64, §§ 3º e 4º), a qual visa preservar os efeitos materiais e processuais já produzidos, especialmente em casos com tutela de urgência deferida, como o presente, que tratava de cirurgia para câncer com metástase. 4. A ausência de requerimento administrativo ou de negativa formal não afasta o interesse de agir, quando comprovada a urgência do procedimento e a omissão da operadora em autorizar o tratamento em tempo hábil, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme jurisprudência consolidada. 5. A operadora não demonstrou a existência de profissional habilitado em sua rede credenciada para realizar o procedimento, ao passo que a autora comprovou a urgência e a indicação médica especializada, sendo abusiva a negativa de cobertura, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 6. A recusa indevida ao custeio do procedimento médico, em contexto de urgência oncológica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo presumível o abalo à integridade psíquica do consumidor. 7. A indenização fixada em R$10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários majorados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8140212-14.2023.8.05.0001, em que é apelante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e apelada SOLANGE MARIA SANTOS BARRIOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 8003219-93.2025.8.05.0000.
Edital Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO Processos que serão julgados pelo(a) Primeira Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 23/02/2026 às 13:30:00, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Av. do CAB. A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home. Na forma do art. 183-A, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 08, disponibilizada no DJe de 23 de outubro de 2024, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão de julgamento (18:00h), por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador. Tratando-se de HABEAS CORPUS os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento conforme art. 183, §3º, do RITJBA. EXCEPCIONALMENTE será permitida a realização de sustentação oral por videoconferência, restrita à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal), nos termos do Dec 68 de 03 de fevereiro de 2023, cujo pedido deverá ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta. Em se tratando de processo que já tenha sido adiado/retirado de pauta por pedido de preferência/sustentação o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. Caberá aos respectivos relatores decidirem sobre os pedidos de sustentação oral, formulados pelos advogados em desobediência às formalidades previstas no Regimento Interno e no Decreto Judiciário epigrafado, sem prejuízo da manifestação do órgão colegiado.Ordem:1 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:GEORGINA MARIA DOS SANTOS SILVA QUARTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS (BA 49026) MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR (BA 38717) Comarca:SalvadorOrdem:2Processo:0518747-35.2014.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:ESTADO DA BAHIA VALDETH CAVALCANTE MACEDOAdvogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (BA 17799) Comarca:SalvadorOrdem:3Processo:8025953-38.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RAFAEL MOTTA OLIVEIRAAdvogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE 21678) ARNALDO PEREIRA LIMA FILHO (BA 43628) LEDA MARGARIDA RABELLO NOYA (BA 10933) Comarca:SalvadorOrdem:4Processo:0525763-40.2014.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:MAGNESITA REFRATARIOS S.A ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (MG 10649) JULIANA JUNQUEIRA COELHO (MG 80466) SACHA CALMON NAVARRO COELHO (MG 9007) Comarca:SalvadorOrdem:5Processo:8129170-36.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. SCA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(s):JOSE CANDIDO DOS SANTOS (BA 47148) LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO (BA 17119) HELIO BRUNO LEITAO LEAL (BA 19903) Comarca:SalvadorOrdem:6Processo:8040552-18.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ESTADO DA BAHIA MIRALVA ALVES DE SOUZAAdvogado(s):MARCELO AZEVEDO PALMA (BA 14207) Comarca:SalvadorOrdem:7Processo:0540436-96.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JULIANA DA ROCHA BARROS FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAAdvogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (BA 15312) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (BA 1009) ROBSON SANTANA DOS SANTOS (BA 17172) Comarca:SalvadorOrdem:8Processo:0500577-10.2018.8.05.0022 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DIVANIRA DE OLIVEIRA ALVES MUNICIPIO DE BARREIRASAdvogado(s):ANTONIO JOSE DE JESUS DE MENEZES (BA 48441) Comarca:SalvadorOrdem:9Processo:8042109-04.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes: Advogado(s):SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (SP 51112) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE 21678) Comarca:SalvadorOrdem:10Processo:0004503-23.1998.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ANA MARIA SILVA MAURICIOAdvogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE 21678) KARINA PIMENTEL DE MOURA (BA 16581) ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO (BA 4000) Comarca:SalvadorOrdem:11Processo:8026682-03.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ESTADO DA BAHIA MADSON SANTOS DE BARROSAdvogado(s):MADSON SANTOS DE BARROS (SP 47024) MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (BA 16020) Comarca:SalvadorOrdem:12Processo:8040943-36.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:COTEMINAS S.A. ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ALESSANDRO MENDES CARDOSO (MG 76714) HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (MG 77467) Comarca:SalvadorOrdem:13Processo:0104865-13.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDAAdvogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA (BA 22167) MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (BA 18345) Comarca:SalvadorOrdem:14Processo:0500764-04.2019.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO POSTOS RENASCER LTDA.Advogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (BA 25632) ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ (BA 43842) ANDRE LOPES SALES (BA 40104) JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (BA 10363) MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (BA 24548) Comarca:SalvadorOrdem:15Processo:8016444-20.2024.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA ADVOCACIA DINOERMESON TIAGO NASCIMENTOAdvogado(s):ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (BA 18276) HELGA CIRINO CARIA (BA 52347) MARCELO MARQUES NAPOLI (BA 13896) VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (BA 22097) AILTON NASCIMENTO JUNIOR (BA 52134) Comarca:SalvadorOrdem:16Processo:8004990-09.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:FABRICIO MADEIRADA SANTOS PEREIRA JORGE FERNANDO SANTANA BRANDAOAdvogado(s):JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (BA 61262) LEANDRO CANDIDO AZI (BA 48685) Comarca:SalvadorOrdem:17Processo:8025437-18.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) DAYANA BARBOSA REBELO (BA 65223) GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (BA 17397) ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (BA 17534) DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (BA 44833) Comarca:SalvadorOrdem:18Processo:8007096-41.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOSAdvogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (BA 43447) ALEXANDRE FIDALGO (SP 17265) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (MS 6835) DIEGO MARTIGNONI (RS 65244) LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (BA 56002) LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (BA 19805) NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (BA 41939) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER (RS 12836) Comarca:SalvadorOrdem:19Processo:8041856-16.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLICIA TECNICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA (BA 18921) Comarca:SalvadorOrdem:20Processo:8040284-25.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ESTADO DA BAHIA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:21Processo:8046847-35.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ANDRE MENDES DE AGUIAR GUIMARAES 5 A SEC DO BRASIL FRANCHISING LTDAAdvogado(s):ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (BA 1020) LUCAS DE ALMEIDA CORREA (SP 28571) RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (SP 23565) THAIS MACEDO SANTOS (SP 40625) Comarca:SalvadorOrdem:22Processo:8043749-42.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA MARCELO ANTONIO STABEL HORLLE - MEAdvogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA (BA 18830) MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (BA 57324) ROGERIO HORLLE (BA 74466) Comarca:SalvadorOrdem:23Processo:8033830-29.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:HELOISA GOMES DANTAS UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAAdvogado(s):ELIANA DE SOUSA MOURA FLORES DA COSTA (BA 48567) PAULO FLORES DA COSTA (BA 24710) LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (BA 69410) VICTOR MACEDO DOS SANTOS (BA 35731) Comarca:SalvadorOrdem:24Processo:8046467-12.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:MUNICIPIO DE GAVIAO LUCIANA RAPOSO DE SOUZAAdvogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (BA 19796) AILSON GONCALVES DA SILVA (BA 62393) CACILDA ALMEIDA DOS SANTOS DE ARAUJO (BA 65214) Comarca:SalvadorOrdem:25Processo:8059210-88.2024.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL LAURA MENEZES FRANCAAdvogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO (BA 62915) PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES (SP 34431) TAIS ELIAS CORREA (SP 35101) Comarca:SalvadorOrdem:26Processo:8035890-72.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:EDGAR CAVALCANTI MEDRADO JUNIOR MUNICIPIO DE IACUAdvogado(s):BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (BA 18464) RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (BA 14422) SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (BA 17046) ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO (BA 28631) Comarca:SalvadorOrdem:27Processo:8040596-98.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:VALDINEY LIMA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s):DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA (BA 15655) Comarca:SalvadorOrdem:28Processo:8047437-12.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:LUCIVANIO XAVIER DA SILVA MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s):SAVANA DOS SANTOS SILVA (BA 81633) Comarca:SalvadorOrdem:29Processo:8057812-09.2024.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ANA MARIA ZANIBONI BONIFACIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOSAdvogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (BA 25632) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (BA 30756) LEONARDO DE SOUZA REIS (BA 19022) Comarca:SalvadorOrdem:30Processo:8048300-65.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS RONALDO CARDOSO DA SILVAAdvogado(s):JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (BA 33497) ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS (MG 23064) FABIANO TADEU MARTINS LARA (MG 98256) Comarca:SalvadorOrdem:31Processo:8040613-37.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO MUNICIPIO DE PAULO AFONSOAdvogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA 41977) Comarca:SalvadorOrdem:32Processo:8046303-47.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:MANOEL LUCIO VIEIRA TELES JORGE COSTA DE OLIVEIRAAdvogado(s):ISRAEL DOS SANTOS NEVES (BA 51497) DIJALMA BOMFIM (BA 57240) Comarca:SalvadorOrdem:33Processo:8029078-14.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:ISABEL CRISTINA DE SA BITTENCOURT CAMARA E SILVA EDSON AYRES DA FONSECAAdvogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO (BA 26201) VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA (BA 47980) FABIO BARROSO LACERDA (BA 35618) Comarca:SalvadorOrdem:34Processo:8062973-97.2024.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes: Advogado(s):LEANDRO MASCARENHAS CARNEIRO DIAS (BA 36401) MARIA CRISTINA SOARES DAVID (BA 10881) PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (BA 22729) CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE (BA 26150) Comarca:SalvadorOrdem:35Processo:8043351-95.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ELIENE PINTO DE OLIVEIRA TEIXEIRAAdvogado(s):ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (BA 13646) LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA 21641) WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA (BA 15113) Comarca:SalvadorOrdem:36Processo:0552759-36.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA JERFESON SILVA RIBEIROAdvogado(s):AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (BA 81112) EDUARDO LIMA SODRE (BA 16391) FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (BA 19512) MAYNARA SILVA CERQUEIRA (BA 83037) RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (BA 26312) MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (BA 19564) Comarca:SalvadorOrdem:37Processo:8000138-63.2023.8.05.0144 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:RODRIGO SANTOS DA SILVA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCOAdvogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA (BA 67756) FABIO PEIXINHO GOMES CORREA (SP 18366) GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE (RJ 87989) JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (RJ 14703) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCELO CINTRA ZARIF (BA 475) ALICE SOUZA LUZ FONSECA (BA 67756) CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) FABIO PEIXINHO GOMES CORREA (SP 18366) GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE (RJ 87989) JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (RJ 14703) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCELO CINTRA ZARIF (BA 475) Comarca:SalvadorOrdem:38Processo:8036975-61.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUARPartes:DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REGIVALDO FRANCA DA SILVAAdvogado(s):LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (ES 11703) Comarca:SalvadorOrdem:39Processo:8092347-58.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ALANA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALAdvogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (BA 14472) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PE 23255) ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (PE 16983) CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (RJ 96293) Comarca:SalvadorOrdem:40Processo:0214282-03.2007.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:NEUZA MARIA PAULA DE MOURA BRASKEM S/AAdvogado(s):ANTONIO GIL LUZ (BA 27745) DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (BA 16279) ENRICO PIZAO SAID (SP 41498) JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (BA 14204) RAFAEL MEDEIROS MIMICA (SP 20770) Comarca:SalvadorOrdem:41Processo:8005753-12.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MANUELA RAMOS DUARTE REBOUCAS ELIANA DE FATIMA SILVA REBOUCASAdvogado(s):FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (BA 22716) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES (BA 39089) SILVAN SANTOS FRENZEL (BA 30114) Comarca:SalvadorOrdem:42Processo:0504836-65.2016.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJOAdvogado(s):ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU (BA 29043) BERNARDO AMORIM CHEZZI (BA 28565) DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA (BA 26336) FERNANDA COELHO SOUSA (BA 56555) ERIKA GONCALVES DO SACRAMENTO ARAUJO (BA 16281) MARCELO LINHARES (BA 16111) Comarca:SalvadorOrdem:43Processo:0370148-28.2012.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:PARAGUACU ENGENHARIA LTDA MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETOAdvogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (BA 18359) CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES (BA 29269) Comarca:SalvadorOrdem:44Processo:8042975-77.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:TAINA FERREIRA DOS SANTOS BANCO C6 S.A.Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE 32766) GABRIELA DUARTE DA SILVA (BA 59283) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE 32766) GABRIELA DUARTE DA SILVA (BA 59283) Comarca:SalvadorOrdem:45Processo:8126146-29.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ANA FLAVIA DE JESUS GOMES BANCO BRADESCO SAAdvogado(s):CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (SP 16596) PAULO EDUARDO PRADO (BA 33407) Comarca:SalvadorOrdem:46Processo:0000030-92.2007.8.05.0028 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:EVANDO JOSÉ CARDOSO BANCO BRADESCO SAAdvogado(s):ADRIANA OLIVEIRA SILVA (BA 58942) MANOEL BASTOS CARDOSO (BA 5478) PAULO EDUARDO PRADO (BA 33407) Comarca:SalvadorOrdem:47Processo:8001048-22.2023.8.05.0199 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ARY ESDRAS NUNES DIAS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) Comarca:SalvadorOrdem:48Processo:8137241-56.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:IASMIM OLIVEIRA SOUZA LIMA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (GO 32028) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:49Processo:8003825-47.2020.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO JAIME PEREIRA CESARAdvogado(s):CIRO SILVA DE SOUSA (BA 37965) DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (BA 19982) THIAGO FRANCO CORDEIRO (BA 23214) Comarca:SalvadorOrdem:50Processo:0301884-13.2013.8.05.0004 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:NORAUTO CAMINHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LIBERTY SEGUROS S/AAdvogado(s):GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (BA 38969) LEANDRO MARQUES PIMENTA (BA 31905) MARCIO MEDEIROS BASTOS (BA 23675) JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (BA 9446) Comarca:SalvadorOrdem:51Processo:8000030-13.2022.8.05.0227 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes: Advogado(s):ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (BA 18733) ELAINE SOUZA DANTAS (BA 25082) ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA (BA 54349) ANTONIO XAVIER DOS SANTOS (BA 61067) LEYDE ALVES DOS SANTOS (BA 61126) Comarca:SalvadorOrdem:52Processo:8024823-98.2024.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:ANTONIO VIEIRA ALVES BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s):RICARDO SOUZA BRITO (BA 81620) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) Comarca:SalvadorOrdem:53Processo:8000100-20.2021.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:NEIDENALVA DA SILVA OLIVEIRA RAIMUNDO DE SOUZA SILVAAdvogado(s):IGOR AMADO VELOSO (BA 29272) UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO (BA 44546) Comarca:SalvadorOrdem:54Processo:8140212-14.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOSAdvogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (PE 16983) MARINA BASILE (BA 19567) Comarca:SalvadorOrdem:55Processo:8002194-33.2022.8.05.0038 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:NELSON BATISTA DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM (MS 16462) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:56Processo:8078616-97.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETOPartes:GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDAAdvogado(s):GILENO ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA 30342) IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA 14534) Comarca:SalvadorOrdem:57Processo:8000691-72.2019.8.05.0105 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME DIEGO XAVIER PEIXOTO DE JESUSAdvogado(s):VINICIUS SILVA PINHEIRO (BA 41764) LUISA DE SOUZA MENEZES (BA 44554) MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (BA 51620) OSIEL FERNANDES DE SOUSA (BA 42570) Comarca:SalvadorOrdem:58Processo:8056574-20.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ARTHUR CERQUEIRA NEVES REGOAdvogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PE 23255) LORENA MATOS GAMA (BA 25765) Comarca:SalvadorOrdem:59Processo:8000052-92.2023.8.05.0144 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO MARIA DE LOURDES DE SOUZAAdvogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (BA 58183) THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (BA 38806) CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (BA 58183) THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (BA 38806) Comarca:SalvadorOrdem:60Processo:0508234-66.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes: Advogado(s):MICHELE SILVA DAS MERCES (BA 49714) KATYA FRANCA COSTA (BA 17723) LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO (BA 53333) Comarca:SalvadorOrdem:61Processo:8000972-22.2024.8.05.0018 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:ALMIR REIS REGO DE SOUZA BANCO PAN S.A.Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (BA 65786) LORRANIA DOS SANTOS SILVA (BA 70141) WESLEY MARQUES DOS SANTOS (BA 57437) FELICIANO LYRA MOURA (PE 21714) Comarca:SalvadorOrdem:62Processo:0556714-75.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:EUGENIA DIAS DE ARAUJO RIBEIRO CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALAdvogado(s):CLAUDIANE DAS NEVES SENA (BA 38141) ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (PE 16983) FABIO KADI (SP 10795) LEO CARON DE ARAUJO CINTRA (SP 52463) Comarca:SalvadorOrdem:63Processo:8000332-30.2021.8.05.0016 APELAÇÃO CÍVELRelator:EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAESPartes:ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MARONITA BARBOZA DAMACENOAdvogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) CHARLES DE SOUZA FERREIRA (BA 39347) IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (BA 47284) Comarca:SalvadorOrdem:64Processo:8000048-55.2023.8.05.0144 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ROSANGELA MIRANDA SANTOSAdvogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCELO CINTRA ZARIF (BA 475) MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (BA 58183) THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (BA 38806) CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCELO CINTRA ZARIF (BA 475) MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (BA 58183) THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (BA 38806) Comarca:SalvadorOrdem:65Processo:8000087-52.2023.8.05.0144 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:ADRIANO FREITAS BRITO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCOAdvogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (BA 58183) THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (BA 38806) CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (BA 58183) THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (BA 38806) Comarca:SalvadorOrdem:66Processo:8000134-26.2023.8.05.0144 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:ANEIDES PEREIRA SANTOS COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCOAdvogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA (BA 67756) ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (BA 67929) ALICE SOUZA LUZ FONSECA (BA 67756) ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (BA 67929) CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) Comarca:SalvadorOrdem:67Processo:8011439-66.2024.8.05.0113 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:COMERCIAL E LOCACAO COSTA LTDA EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/AAdvogado(s):ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (BA 11251) MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CE 23495) Comarca:SalvadorOrdem:68Processo:8000496-87.2022.8.05.0265 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:ATAILSON RODRIGUES SILVA MARITANIA PITANGA DOS SANTOSAdvogado(s):GENIVALDO SANTANA LINS (BA 7357) NAYANE FERNANDES PITANGA (BA 76172) SILAS FERNANDES DOS SANTOS OLIVEIRA (BA 60579) Comarca:SalvadorOrdem:69Processo:8001001-77.2021.8.05.0018 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:ITATIANA BARBOZA SANTOS MUNICIPIO DE BURITIRAMAAdvogado(s):ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO (BA 85068) JARBAS DOS SANTOS BARRETO (BA 45984) JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO (BA 38199) REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO (BA 46050) Comarca:SalvadorOrdem:70Processo:8002588-71.2024.8.05.0199 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:ISLAN NOBRE DOS SANTOS ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:71Processo:8138588-90.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGEPartes:JOSE DOMINGOS SANTOS BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):JAMILE CARDOSO VIVAS (BA 22899) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) Comarca:SalvadorOrdem:72Processo:0501573-39.2018.8.05.0141 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:MARIA DE LOURDES ANDRADE DE JESUS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA (BA 52243) LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (PE 22265) RAFAEL SOUZA COUTINHO (BA 78747) ADRIANA CATANHO PEREIRA (BA 52243) LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (PE 22265) RAFAEL SOUZA COUTINHO (BA 78747) Comarca:SalvadorOrdem:73Processo:0534017-65.2015.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:PAULO OLIVEIRA MATOS GREENVILLE B INCORPORADORA LTDAAdvogado(s):CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS (BA 34557) MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (BA 7735) MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO (BA 37842) BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (SP 38678) FABIO RIVELLI (BA 34908) MURILO RODRIGUES (SP 48000) RAQUEL DOS SANTOS (SP 45001) THIAGO MAHFUZ VEZZI (BA 42873) Comarca:SalvadorOrdem:74Processo:8000089-70.2019.8.05.0141 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS (BA 6268) HELDER DE SOUZA MATOS (BA 37019) RAFAEL SOUZA COUTINHO (BA 78747) ADRIANA CATANHO PEREIRA (BA 52243) LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (PE 22265) Comarca:SalvadorOrdem:75Processo:0536899-92.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:ENETIDE NERY DA SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) MONICA FALCAO RIOS (BA 18548) ROSANA MENDES FALCAO (BA 26831) Comarca:SalvadorOrdem:76Processo:0503299-48.2018.8.05.0141 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:EDILZA DE ASSUNCAO SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA (BA 52243) ALBERTO VAZ SANTOS (BA 6268) HELDER DE SOUZA MATOS (BA 37019) LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (PE 22265) ADRIANA CATANHO PEREIRA (BA 52243) ALBERTO VAZ SANTOS (BA 6268) HELDER DE SOUZA MATOS (BA 37019) LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (PE 22265) Comarca:SalvadorOrdem:77Processo:8015974-49.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTAPartes:BANCO ITAU SA JOSE DO CARMO BITTENCOURT COELHOAdvogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) GENILSON DO NASCIMENTO SAPUCAIA (BA 76578) Comarca:SalvadorOrdem:78Processo:8000232-12.2021.8.05.0231 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s):ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (PI 17092) GEORGE HIDASI FILHO (GO 39612) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (PI 11663) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:79Processo:0000134-83.2014.8.05.0046 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:MUNICIPIO DE CANSANCAO IRISMEIRE GOMES DA SILVAAdvogado(s):IURY ANDRADE BORGES (BA 73537) SONIA SILVA CALDAS (BA 38206) EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (BA 6561) NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA (BA 44495) Comarca:SalvadorOrdem:80Processo:0784904-98.2017.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR LAZARO SILVA DOS SANTOSComarca:SalvadorOrdem:81Processo:0750044-08.2016.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR GO COMUNICACAO LTDAComarca:SalvadorOrdem:82Processo:8002709-86.2024.8.05.0074 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:MUNICIPIO DE DIAS DAVILA MONTEC ENGENHARIA LTDAAdvogado(s):AGNELO BATISTA MACHADO NETO (BA 27196) Comarca:SalvadorOrdem:83Processo:8079723-11.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:ALMERINDA MADALENA TAVARES SILVA CAOA MOTOR DO BRASIL LTDAAdvogado(s):ALAILTON TAVARES SILVA (BA 22643) JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP 16361) Comarca:SalvadorOrdem:84Processo:8089191-04.2020.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes: Advogado(s):REINALDO PEREIRA GUIMARAES (BA 38453) Comarca:SalvadorOrdem:85Processo:8000204-43.2023.8.05.0144 APELAÇÃO CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO JOSEILDO GONCALVES DOS SANTOSAdvogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (BA 47185) MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (BA 17595) PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (BA 68055) Comarca:SalvadorPauta de Julgamento originária do sistema PJE
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567)
INTERESSADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SOLANGE MARIA SANTOS BARRIOS, em face da UNIMED SEGUROS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 415697778). Alegou a parte autora, em peça inicial, ser beneficiária de um contrato de prestação dos serviços médicos hospitalares com a parte ré. Por conseguinte, informou que necessita realizar cirurgia de cabeça e pescoço (Tireoidectomia parcial esquerda, esvaziamento cervical seletivo duas vezes, esvaziamento radical modificado esquerdo, monitorização do nervo laríngeo inferior, extensos ferimentos ou tumores exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial) que acompanham o Câncer de Tireoide, bem como realização de plástica reparadora. Contudo, aduziu que, apesar de habilitado, o Hospital Aeroporto não possui um profissional credenciado ao plano (ID 415697778). Arguiu que, apesar de realizar os exames necessários no nosocômio, a ré se nega a cobrir os custos da cirurgia no hospital, mesmo tendo sido a autora acompanhada desde o diagnóstico da enfermidade no hospital. Constatou, também, que o médico que acompanha a demandante desde o início também não possui credenciamento com a parte ré, como os demais cirurgiões do estado da Bahia (ID 415697778). Em sequência, argumentou que o descredenciamento parcial limita os serviços para o consumidor, sendo estes restritos apenas ao atendimento. Por demais, tratou que a operadora sempre deverá garantir o atendimento do segurado diante a disposição da ANS, e pleiteou que devem ser consideradas nulas as cláusulas que estabeleçam restrições às doenças cobertas. No dano moral, arguiu que este é baseado na sua arbitrariedade e abusividade da operadora, a qual causou na autora aborrecimento e sofrimento na autora (ID 415697778). Ao final, requereu a procedência total da ação, junto a concessão de medida liminar, para que a ré cumpra com o seu contrato arcando com todos os custos das cirurgias no hospital credenciado (Hospital Aeroporto), a condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos, e a inversão do ônus da prova (ID 415697778). Foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça, intimando as partes para a realização da audiência, em especial a parte ré, a qual foi intimada, também, para se manifestar sobre os pedidos formulados no id 415697778 - fls. 136/137 (ID 415720671). Peticionou, a parte ré, arguindo sobre a vedação legal na remessa dos autos do juizado especial para o cível (ID 417030737). Proferido despacho intimando a autora a se manifestar sobre o quanto aduzido no id 417030737 (ID 417393119). Peticionou a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do feito para apresentação da contestação pela parte ré (ID 418687995). Apresentou, a demandada, peça contestatória. Na oportunidade, arguiu sobre a ausência de negativa, alegando que não houve pedido de liberação de forma administrativa da cirurgia, e sobre a inexistência de pedido certo e determinado, diante ao pedido autoral ser genérico e sem especificidade. No mérito, tratou, novamente, sobre a ausência de pedido administrativo e de negativa, onde apresentou alguns esclarecimentos sobre a autorização de procedimentos. Por conseguinte, arguiu sobre a impossibilidade de custeio integral segundo as normas contratuais e legais, e, na oportunidade, requereu a revogação da tutela provisória de urgência concedida, bem como a improcedência da presente ação por ausência de respaldo legal. Aduziu, também, sobre a suposta ausência de obrigatoriedade de realização do procedimento cirúrgico por profissionais não credenciados, o que representaria uma violação injustificada ao princípio da liberdade de contratação. A posteriori, tratou sobre o princípio da contratualidade frente ao princípio da universalidade, e informou que a relação das partes é com base no princípio da contratualidade, razão pela qual não pode ser compelida a custear procedimento objeto de junta médica, bem como custeio de honorários de profissional não credenciado. Contestou, a parte ré, sobre a condenação em danos morais sem comprovação de constrangimento à honra, afirmando ter se tornado praxe, o que distorce o real escopo do instituto, bem como sobre o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora, produção de todos os meios de prova em direito admitidos e manifestação expressa dos dispositivos supra pré-questionados. Intimou-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 485938683). Em sede de réplica, rebateu, a parte autora, sobre a preliminar de carência e interesse de agir, refutando que não merece ser acolhida, tendo em vista que a inicial apresenta todos os documentos e narrativas que comprovam os direitos pleiteados pela autora. No que tange a ausência de pedido certo e determinado, afirmou que o pedido formulado é compatível com a legislação vigente, pois está devidamente fundamentado nas necessidades de saúde do autor. Sobre a alegação de não configuração do dano moral, arguiu que para a configuração do dano moral não há necessidade de demonstração do prejuízo, bastando prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima. Ademais, sobre a alegação preliminar da inaplicabilidade do CDC, assegurou o direito da autora ao procedimento médico, plenamente fundamentada à luz dos preceitos do Diploma Civil, sustentando que o dever de custeio é sim obrigação da Ré, uma vez que
trata-se de patologia para a qual existe previsão de cobertura previsto pela ANS (ID 488602357). No mérito da réplica, arguiu que a parte autora tem o direito de ser atendida pelo médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, razão qual deve a acionada arcar integralmente com os honorários do médico que a acompanha, e, rebateu sobre os documentos colacionados pela acionada não alteram nem desconstituem o pleito autoral, até porque produzidos de maneira unilateral pela Ré. Ao final, pugnou a procedência total dos pedidos da presente ação e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 488602357). Foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, dada a não manifestação de interesse das partes pela conciliação. No mesmo, intimou as partes a se manifestarem ao presente despacho, e, não apresentada insurgência, deverá ser incluída na fila de conclusão (ID 490545886). Peticionou, a parte autora, informando que não há necessidade de prova oral, requerendo que remetam-se conclusos para sentença (ID 492206571). Em igual modo, peticionou, a parte ré, informando que não tem provas a produzir por se tratar de matéria de direito, e pugnou, pelo julgamento antecipado da lide (ID 495566078). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. Da Alegada Ausência de Negativa A requerida alega que não houve pedido administrativo prévio, razão pela qual não teria ocorrido negativa de cobertura. Tal preliminar não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a autora comprovou ser portadora de câncer de tireoide e a necessidade do procedimento cirúrgico, conforme documentação acostada aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a demonstração da recusa ou da dificuldade imposta pela operadora para a realização do procedimento. Nesse sentido: "Não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação" (STJ, REsp 1.073.515/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti). Outrossim, em sede de contestação, a acionada defende a negativa do tratamento nos moldes solicitados, de forma que torna incontroversa a negativa de cobertura. Da Alegada Inexistência de Pedido Certo e Determinado A requerida alega que o pedido formulado pela autora seria genérico e indeterminado. Tal alegação também não prospera. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos específicos e determinados: cobertura integral das cirurgias necessárias para o tratamento do câncer de tireoide no Hospital Aeroporto, incluindo honorários médicos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os procedimentos cirúrgicos foram devidamente especificados na inicial (tireoidectomia parcial esquerda, esvaziamento cervical seletivo, esvaziamento radical modificado esquerdo, monitorização do nervo laríngeo inferior, exérese de tumores e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial). Assim, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final dos serviços prestados pela requerida, operadora de plano de saúde, que desenvolve atividade econômica de prestação de serviços no mercado de consumo. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da transparência e boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III), da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII) e da nulidade das cláusulas abusivas (art. 51). O cerne da controvérsia reside na obrigação da requerida de custear integralmente o tratamento cirúrgico da autora, incluindo honorários médicos de profissional não credenciado. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12 o rol de procedimentos de cobertura obrigatória. O câncer de tireoide e os procedimentos cirúrgicos necessários para seu tratamento enquadram-se inequivocamente nas coberturas obrigatórias. Ademais, a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da assistência à saúde nos planos privados de assistência à saúde. Os procedimentos descritos na inicial encontram-se contemplados no referido rol. A questão central é a alegação da requerida de que não seria obrigada a custear procedimento realizado por médico não credenciado. Tal argumentação não pode ser acolhida pelas razões que se seguem. Dos autos depreende-se que, embora o Hospital Aeroporto seja credenciado pela requerida, não há profissional especializado em cirurgia de cabeça e pescoço credenciado para a realização do procedimento específico necessário ao tratamento da autora. A própria requerida não impugnou especificamente tal alegação, limitando-se a argumentar sobre a desnecessidade de custear honorários de profissional não credenciado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo ausência de profissional especializado na rede credenciada, a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento fora da rede, sob pena de tornar ineficaz a cobertura contratualmente prevista. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE CIRURGIÃO CREDENCIADO. COBERTURA. REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO FORA DA REDE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. (...) Caso não haja, na rede credenciada, profissional especializado para a realização de determinado procedimento coberto pelo plano, deve a operadora custear o tratamento fora de sua rede credenciada" (STJ, AgInt no REsp 1.671.090/SP, Rel. Min. Raul Araújo). O contrato de plano de saúde tem por finalidade precípua garantir a preservação da saúde e da vida do consumidor. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais o dever de cooperação e o dever de não frustrar as expectativas legítimas da contraparte. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, em caso de necessidade, receberá o tratamento adequado para preservação de sua saúde. A recusa da requerida em custear o procedimento cirúrgico sob o argumento de que o profissional não é credenciado, quando inexiste profissional credenciado especializado disponível, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, frustrando as expectativas legítimas da consumidora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Eventuais cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem sobremaneira o acesso do consumidor ao tratamento médico necessário, especialmente em casos de ausência de profissional credenciado especializado, devem ser consideradas nulas por abusividade, nos termos do artigo 51, § 1º, II, do CDC, por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Quanto aos danos morais pleiteados, verifico que restaram configurados. A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico essencial para o tratamento de câncer ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, especialmente em tratamento de patologia grave como o câncer, causa abalo psíquico que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável: Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) A situação vivenciada pela autora, portadora de câncer de tireoide, ao ver-se privada do tratamento adequado em razão da recusa injustificada da operadora, certamente lhe causou sofrimento, angústia e abalo psíquico que superam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de indenização. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da situação (recusa de cobertura para tratamento de câncer), a capacidade econômica da requerida (operadora de grande porte), a necessidade de desestimular condutas similares e evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE MARIA SANTOS BARRIOS em face da UNIMED SEGUROS, e o faço para: a) confirmar a tutela provisória eventualmente concedida e condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento cirúrgico da autora (tireoidectomia parcial esquerda, esvaziamento cervical seletivo duas vezes, esvaziamento radical modificado esquerdo, monitorização do nervo laríngeo inferior, extensos ferimentos ou tumores exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial), bem como eventual plástica reparadora decorrente do câncer de tireoide, no Hospital Aeroporto, incluindo honorários médicos, materiais e demais despesas necessárias ao procedimento, independentemente de o profissional ser credenciado, tendo em vista a ausência de especialista credenciado disponível; b) declarar nulas eventuais cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem sobremaneira o acesso da autora ao tratamento médico necessário, especialmente em casos de ausência de profissional credenciado especializado; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a taxa SELIC, abatido o percentual de IPCA, a partir da citação; Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567)
INTERESSADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140212-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SOLANGE MARIA SANTOS BARRIOS, em face da UNIMED SEGUROS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 415697778). Alegou a parte autora, em peça inicial, ser beneficiária de um contrato de prestação dos serviços médicos hospitalares com a parte ré. Por conseguinte, informou que necessita realizar cirurgia de cabeça e pescoço (Tireoidectomia parcial esquerda, esvaziamento cervical seletivo duas vezes, esvaziamento radical modificado esquerdo, monitorização do nervo laríngeo inferior, extensos ferimentos ou tumores exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial) que acompanham o Câncer de Tireoide, bem como realização de plástica reparadora. Contudo, aduziu que, apesar de habilitado, o Hospital Aeroporto não possui um profissional credenciado ao plano (ID 415697778). Arguiu que, apesar de realizar os exames necessários no nosocômio, a ré se nega a cobrir os custos da cirurgia no hospital, mesmo tendo sido a autora acompanhada desde o diagnóstico da enfermidade no hospital. Constatou, também, que o médico que acompanha a demandante desde o início também não possui credenciamento com a parte ré, como os demais cirurgiões do estado da Bahia (ID 415697778). Em sequência, argumentou que o descredenciamento parcial limita os serviços para o consumidor, sendo estes restritos apenas ao atendimento. Por demais, tratou que a operadora sempre deverá garantir o atendimento do segurado diante a disposição da ANS, e pleiteou que devem ser consideradas nulas as cláusulas que estabeleçam restrições às doenças cobertas. No dano moral, arguiu que este é baseado na sua arbitrariedade e abusividade da operadora, a qual causou na autora aborrecimento e sofrimento na autora (ID 415697778). Ao final, requereu a procedência total da ação, junto a concessão de medida liminar, para que a ré cumpra com o seu contrato arcando com todos os custos das cirurgias no hospital credenciado (Hospital Aeroporto), a condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médicos, e a inversão do ônus da prova (ID 415697778). Foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça, intimando as partes para a realização da audiência, em especial a parte ré, a qual foi intimada, também, para se manifestar sobre os pedidos formulados no id 415697778 - fls. 136/137 (ID 415720671). Peticionou, a parte ré, arguindo sobre a vedação legal na remessa dos autos do juizado especial para o cível (ID 417030737). Proferido despacho intimando a autora a se manifestar sobre o quanto aduzido no id 417030737 (ID 417393119). Peticionou a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do feito para apresentação da contestação pela parte ré (ID 418687995). Apresentou, a demandada, peça contestatória. Na oportunidade, arguiu sobre a ausência de negativa, alegando que não houve pedido de liberação de forma administrativa da cirurgia, e sobre a inexistência de pedido certo e determinado, diante ao pedido autoral ser genérico e sem especificidade. No mérito, tratou, novamente, sobre a ausência de pedido administrativo e de negativa, onde apresentou alguns esclarecimentos sobre a autorização de procedimentos. Por conseguinte, arguiu sobre a impossibilidade de custeio integral segundo as normas contratuais e legais, e, na oportunidade, requereu a revogação da tutela provisória de urgência concedida, bem como a improcedência da presente ação por ausência de respaldo legal. Aduziu, também, sobre a suposta ausência de obrigatoriedade de realização do procedimento cirúrgico por profissionais não credenciados, o que representaria uma violação injustificada ao princípio da liberdade de contratação. A posteriori, tratou sobre o princípio da contratualidade frente ao princípio da universalidade, e informou que a relação das partes é com base no princípio da contratualidade, razão pela qual não pode ser compelida a custear procedimento objeto de junta médica, bem como custeio de honorários de profissional não credenciado. Contestou, a parte ré, sobre a condenação em danos morais sem comprovação de constrangimento à honra, afirmando ter se tornado praxe, o que distorce o real escopo do instituto, bem como sobre o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora, produção de todos os meios de prova em direito admitidos e manifestação expressa dos dispositivos supra pré-questionados. Intimou-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 485938683). Em sede de réplica, rebateu, a parte autora, sobre a preliminar de carência e interesse de agir, refutando que não merece ser acolhida, tendo em vista que a inicial apresenta todos os documentos e narrativas que comprovam os direitos pleiteados pela autora. No que tange a ausência de pedido certo e determinado, afirmou que o pedido formulado é compatível com a legislação vigente, pois está devidamente fundamentado nas necessidades de saúde do autor. Sobre a alegação de não configuração do dano moral, arguiu que para a configuração do dano moral não há necessidade de demonstração do prejuízo, bastando prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima. Ademais, sobre a alegação preliminar da inaplicabilidade do CDC, assegurou o direito da autora ao procedimento médico, plenamente fundamentada à luz dos preceitos do Diploma Civil, sustentando que o dever de custeio é sim obrigação da Ré, uma vez que
trata-se de patologia para a qual existe previsão de cobertura previsto pela ANS (ID 488602357). No mérito da réplica, arguiu que a parte autora tem o direito de ser atendida pelo médico especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, razão qual deve a acionada arcar integralmente com os honorários do médico que a acompanha, e, rebateu sobre os documentos colacionados pela acionada não alteram nem desconstituem o pleito autoral, até porque produzidos de maneira unilateral pela Ré. Ao final, pugnou a procedência total dos pedidos da presente ação e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 488602357). Foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, dada a não manifestação de interesse das partes pela conciliação. No mesmo, intimou as partes a se manifestarem ao presente despacho, e, não apresentada insurgência, deverá ser incluída na fila de conclusão (ID 490545886). Peticionou, a parte autora, informando que não há necessidade de prova oral, requerendo que remetam-se conclusos para sentença (ID 492206571). Em igual modo, peticionou, a parte ré, informando que não tem provas a produzir por se tratar de matéria de direito, e pugnou, pelo julgamento antecipado da lide (ID 495566078). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. Da Alegada Ausência de Negativa A requerida alega que não houve pedido administrativo prévio, razão pela qual não teria ocorrido negativa de cobertura. Tal preliminar não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, a autora comprovou ser portadora de câncer de tireoide e a necessidade do procedimento cirúrgico, conforme documentação acostada aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a demonstração da recusa ou da dificuldade imposta pela operadora para a realização do procedimento. Nesse sentido: "Não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação" (STJ, REsp 1.073.515/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti). Outrossim, em sede de contestação, a acionada defende a negativa do tratamento nos moldes solicitados, de forma que torna incontroversa a negativa de cobertura. Da Alegada Inexistência de Pedido Certo e Determinado A requerida alega que o pedido formulado pela autora seria genérico e indeterminado. Tal alegação também não prospera. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos específicos e determinados: cobertura integral das cirurgias necessárias para o tratamento do câncer de tireoide no Hospital Aeroporto, incluindo honorários médicos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os procedimentos cirúrgicos foram devidamente especificados na inicial (tireoidectomia parcial esquerda, esvaziamento cervical seletivo, esvaziamento radical modificado esquerdo, monitorização do nervo laríngeo inferior, exérese de tumores e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial). Assim, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final dos serviços prestados pela requerida, operadora de plano de saúde, que desenvolve atividade econômica de prestação de serviços no mercado de consumo. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da transparência e boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III), da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII) e da nulidade das cláusulas abusivas (art. 51). O cerne da controvérsia reside na obrigação da requerida de custear integralmente o tratamento cirúrgico da autora, incluindo honorários médicos de profissional não credenciado. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12 o rol de procedimentos de cobertura obrigatória. O câncer de tireoide e os procedimentos cirúrgicos necessários para seu tratamento enquadram-se inequivocamente nas coberturas obrigatórias. Ademais, a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da assistência à saúde nos planos privados de assistência à saúde. Os procedimentos descritos na inicial encontram-se contemplados no referido rol. A questão central é a alegação da requerida de que não seria obrigada a custear procedimento realizado por médico não credenciado. Tal argumentação não pode ser acolhida pelas razões que se seguem. Dos autos depreende-se que, embora o Hospital Aeroporto seja credenciado pela requerida, não há profissional especializado em cirurgia de cabeça e pescoço credenciado para a realização do procedimento específico necessário ao tratamento da autora. A própria requerida não impugnou especificamente tal alegação, limitando-se a argumentar sobre a desnecessidade de custear honorários de profissional não credenciado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo ausência de profissional especializado na rede credenciada, a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento fora da rede, sob pena de tornar ineficaz a cobertura contratualmente prevista. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE CIRURGIÃO CREDENCIADO. COBERTURA. REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO FORA DA REDE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. (...) Caso não haja, na rede credenciada, profissional especializado para a realização de determinado procedimento coberto pelo plano, deve a operadora custear o tratamento fora de sua rede credenciada" (STJ, AgInt no REsp 1.671.090/SP, Rel. Min. Raul Araújo). O contrato de plano de saúde tem por finalidade precípua garantir a preservação da saúde e da vida do consumidor. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais o dever de cooperação e o dever de não frustrar as expectativas legítimas da contraparte. Ao contratar um plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, em caso de necessidade, receberá o tratamento adequado para preservação de sua saúde. A recusa da requerida em custear o procedimento cirúrgico sob o argumento de que o profissional não é credenciado, quando inexiste profissional credenciado especializado disponível, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, frustrando as expectativas legítimas da consumidora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Eventuais cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem sobremaneira o acesso do consumidor ao tratamento médico necessário, especialmente em casos de ausência de profissional credenciado especializado, devem ser consideradas nulas por abusividade, nos termos do artigo 51, § 1º, II, do CDC, por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Quanto aos danos morais pleiteados, verifico que restaram configurados. A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico essencial para o tratamento de câncer ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, especialmente em tratamento de patologia grave como o câncer, causa abalo psíquico que transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável: Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) A situação vivenciada pela autora, portadora de câncer de tireoide, ao ver-se privada do tratamento adequado em razão da recusa injustificada da operadora, certamente lhe causou sofrimento, angústia e abalo psíquico que superam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de indenização. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da situação (recusa de cobertura para tratamento de câncer), a capacidade econômica da requerida (operadora de grande porte), a necessidade de desestimular condutas similares e evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SOLANGE MARIA SANTOS BARRIOS em face da UNIMED SEGUROS, e o faço para: a) confirmar a tutela provisória eventualmente concedida e condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento cirúrgico da autora (tireoidectomia parcial esquerda, esvaziamento cervical seletivo duas vezes, esvaziamento radical modificado esquerdo, monitorização do nervo laríngeo inferior, extensos ferimentos ou tumores exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial), bem como eventual plástica reparadora decorrente do câncer de tireoide, no Hospital Aeroporto, incluindo honorários médicos, materiais e demais despesas necessárias ao procedimento, independentemente de o profissional ser credenciado, tendo em vista a ausência de especialista credenciado disponível; b) declarar nulas eventuais cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem sobremaneira o acesso da autora ao tratamento médico necessário, especialmente em casos de ausência de profissional credenciado especializado; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a taxa SELIC, abatido o percentual de IPCA, a partir da citação; Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar
19/06/2025, 00:00
Procedência
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8140212-14.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Extinção da Execução]
EXEQUENTE: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
03/03/2025, 00:00
Petição (Replica)
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8140212-14.2023.8.05.0001 Parte
Autora: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Parte Ré: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição coligida ao id 473569454. P.I. Salvador, 13 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Solange Maria De Brito Santos Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Executado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8140212-14.2023.8.05.0001 Parte
Autora: SOLANGE MARIA DE BRITO SANTOS Parte Ré: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8140212-14.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, se manifestar. Salvador, 31 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito