Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nivaldo Figueredo De Souza Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807) Parte Re: Raimundo Caires Rocha Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Advogado: Rita De Cassia Silva De Almeida (OAB:BA36070) Advogado: Felipe Silva De Almeida Cunha (OAB:BA62558) Parte Re: Sonia Maria Correia Rocha Advogado: Tiago Caires Rocha (OAB:BA34471) Parte Re: Claudio De Jesus Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000269-54.2016.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU PARTE
AUTORA: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) PARTE RE: RAIMUNDO CAIRES ROCHA e outros (2) Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471), FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA (OAB:BA62558), RITA DE CASSIA SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA36070) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000269-54.2016.8.05.0134 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ituaçu Parte
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de manutenção de posse, de tutela de urgência, e perdas e danos ajuizada por NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA contra RAIMUNDO CAIRES ROCHA e CLAUDIO DE JESUS OLIVEIRA, buscando a manutenção da posse de três fazendas nomeada “Fazenda Mandacaru”, “Fazenda Lagoinha” e “Fazenda Poderoso” no distrito de Caraibuna supostamente turbadas pela ré. 2. O autor alega que, desde 1982, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os imóveis rurais denominados Fazenda Mandacaru, Fazenda Lagoinha e Fazenda Poderoso, realizando benfeitorias, cercamentos, plantios e manutenção. Argumenta que a posse foi consolidada após abandono das propriedades pelos antigos proprietários há mais de 50 anos, sendo a Fazenda Mandacaru registrada em nome de Nilzete da Silva Abreu e Nadir da Silva Abreu Aguiar, as quais venderam as áreas aos réus. Relata que ajuizou ação de usucapião da Fazenda Mandacaru e pretendia propor novas ações em relação às demais fazendas, mas em julho de 2016 teria sofrido turbação pelos réus, que invadiram os imóveis com trator, destruíram cercas e vegetação. Alega que os réus adquiriram os imóveis da proprietária registral após ciência da ação de usucapião, utilizando-se de força e violência para ingressar nas propriedades, além de falsearem uma denúncia criminal contra o autor. Afirma que os atos dos réus visam dificultar a comprovação de sua posse, razão pela qual busca a proibição de turbação e esbulho, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. 3. Deferida a medida liminar para expedição dos mandados proibitórios, determinando aos réus que se abstenham de exercer qualquer posse direta sobre os imóveis litigiosos, a saber: Fazenda Poderoso, Fazenda Lagoinha e Fazenda Mandacaru (ID 11383363). 4. Citados, os réus apresentaram contestação. Argumentam, preliminarmente, a inexistência de interesse processual do autor, sustentando que ele jamais exerceu posse nas fazendas "Mandacaru", "Lagoinha" e "Poderoso", conforme alegado na inicial. A posse dessas propriedades era, segundo os réus, exercida exclusivamente pelos irmãos Antônio Vespasiano da Silva e Rui Brito Silva, ambos falecidos em 2008, e o autor nunca contribuiu para a manutenção dessas fazendas, sequer como empregado dos referidos irmãos. Os réus sustentam que o autor apenas passou a residir em uma das propriedades em 2015, após o falecimento dos anteriores possuidores e a nomeação da inventariante do espólio. Além disso, alegam a existência de um complô liderado por Almir de Souza Eloy, vizinho interessado na aquisição das terras, que estaria financiando as ações e manipulando testemunhas para favorecer o autor. Os réus questionam a idoneidade das provas apresentadas. Ressaltam que os proprietários anteriores das fazendas sempre exerceram posse efetiva até seus falecimentos e que as propriedades foram transferidas ao primeiro réu por meio de contrato de compra e venda. Ademais, mencionam que o autor nunca realizou benfeitorias ou exerceu posse direta nos imóveis. Questionam a legalidade da liminar concedida em favor do autor, sustentando que não há elementos probatórios que justifiquem a medida. Em conclusão, requerem a improcedência da ação e a revogação da decisão liminar, destacando que o autor não possui legitimidade para pleitear a reintegração de posse sobre as fazendas em litígio (ID 11383512). 5. Irresignada com a decisão que deferiu a liminar, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento perante o e. Tribunal deste Estado, sendo este não provido (ID 11385014). 6. Realizada audiência de instrução, colhidos os depoimentos de três testemunhas (ID 441068249). 7. Apresentadas as alegações finais (IDs 444584520 e 452171517). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Preliminares 8. Preliminarmente, alega a ré ausência de pressuposto processual, aduzindo que a autora não comprovou a posse prévia, requisito à ação de reintegração de posse. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a análise da posse prévia se confunde com o próprio mérito da presente ação. Igualmente rejeito a preliminar de falta de legitimidade, posto que a ré utiliza de igual fundamento para evitar a análise do mérito processual. 9. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. II.2 – Mérito 10.
Cuida-se de ação possessória, na qual o autor postula a manutenção da posse das áreas descritas na inicial. 11. No mérito, o pedido é improcedente. 12. Infere-se do artigo 561 do Código de Processo Civil que, a concessão de tutela possessória (reintegração, manutenção ou interdito proibitório) tem por pressuposto a comprovação de: a) posse anteriormente exercida pela parte autora; b) atos de turbação ou esbulho; c) a data da referida turbação; d) a perda da posse ou sua manutenção parcial, porém prejudicada pela turbação. 13. Assim, é cediço que nos pedidos possessórios, busca-se a defesa da posse ou o fato da posse, razão pela qual a parte autora deve pedir a defesa da posse com base no direito de posse. Em outras palavras, é tutela de mero fato, buscando preservar um estado fático. 14. No presente caso, a análise de mérito cinge-se sobre o exercício da posse, e não sobre o direito real de propriedade do bem litigioso, de modo que a análise de registros públicos ou contratos de compra e venda possui caráter secundário. 15. Nesse sentido, prescreve o CC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 16. O possuidor é aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). 17. O autor não apresenta comprovação suficiente que demonstre a posse efetiva dos imóveis mencionados, tampouco delimita de forma clara e precisa as áreas em que teria ocorrido o alegado esbulho possessório. Os documentos anexados aos autos mostram-se insuficientes para estabelecer, de maneira objetiva, os limites das áreas supostamente possuídas pelo autor. 18. Neste sentido são os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de nulidade processual, pois no caso dos autos, as provas apresentaram-se robustas e suficientes para a formação do convencimento do julgador. A comprovação do esbulho do bem é pressuposto essencial para concessão do pleito de reintegração da posse, em conformidade com o art. 927 do Código de Processo Civil. A ausência de prova nesse sentido ocasiona, consequentemente, a improcedência. Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio, mas tão somente a posse exercida sobre o bem. Diante das razões postas, atinentes à falta de comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo recorrido, inviável se afigura o reconhecimento do direito do requerente sobre o bem.” (Apelação 0001201-80.2009.8.05.0039, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 18/02/2016) (g.n.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I – A procedência dos pedidos formulados em ação de reintegração de posse pressupõe a configuração de todos os requisitos legais, nomeadamente a posse anterior do imóvel, a perda dessa posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. II – No caso dos autos, entretanto, as apelantes não fizeram prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC então vigente), limitando-se a colacionar ao caderno processual documento que, em tese, demonstra a condição delas de proprietárias do bem objeto da lide. Por outro lado, a requerida comprovou que exerce a posse do bem desde, pelo menos, o ano de 1997, o que impede o deferimento da proteção possessória vindicada na exordial. III – Assim, para ter garantido o direito à reintegração de posse da área em litígio, e considerando que a pretensão não se funda no domínio, competia às apelantes demonstrar a alegada posse anterior e o respectivo esbulho, ônus do qual, entretanto, não lograram desincumbir-se. IV – Recurso não provido.” (TJ-BA - APL: 00876076320058050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (destacado) 19. Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina sobre o instituto da posse: “O presente autor está filiado à corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente juridicamente, ou seja, um direito. [...] Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. p. 944-945) 20. Por constituir procedimento especial, para a procedência do pedido de reintegração de posse, dois são os aspectos essenciais a serem comprovados: (i) a posse; e o (ii) esbulho, cujo ônus da prova fica a cargo do autor, em regra, nos termos do art. 373, I, do CPC. 21. No presente caso, observa-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar esses requisitos de forma satisfatória. Tal ausência de prova contundente inviabiliza a caracterização do direito alegado e prejudica o exame do suposto esbulho ou turbação, já que não há elementos claros que vinculem os réus à turbação ou ao impedimento do exercício da posse por parte do autor. 22. Ademais, as testemunhas arroladas não demonstram conhecimento firme e seguro acerca das áreas efetivamente possuídas pelo autor. Limitam-se a afirmar, de forma genérica, que ele possui propriedades na região, sem, contudo, especificar com clareza ou certeza os limites ou a localização exata dos imóveis alegadamente sob sua posse. 23. Para além disso, verifica-se que toda a relação processual se apresenta de forma obscura, sem que o autor tenha esclarecido devidamente as áreas em questão, o momento da alegada turbação ou mesmo os fatos essenciais à configuração do seu direito, permeada por ações paralelas que ainda discutem o efetivo domínio dos imóveis. 24. Ressalte-se que os réus adquiriram as três propriedades das sobrinhas dos antigos proprietários, já falecidas. Esses antigos proprietários eram filhos da última moradora da área, também falecida. Sendo que, em 2014, houve o reconhecimento judicial da paternidade de uma filha de um dos proprietários originais, a qual também discute judicialmente o direito de posse em outra área mencionada nos autos, mas que não é objeto da presente demanda, em litígio com o autor desta ação. 29. O autor não comprova o momento exato em que teria iniciado a posse dos referidos imóveis, tampouco apresenta elementos suficientes para demonstrar a continuidade ou a legitimidade de tal posse ao longo do tempo. A ausência de registros, documentos robustos e relatos claros enfraquece ainda mais a narrativa apresentada, dificultando a delimitação da relação jurídica existente entre as partes e a caracterização de eventual esbulho possessório. 30. Assim, outra alternativa não há senão a improcedência do pedido possessório diante da ausência de comprovação da área que exercia posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC. III - DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida, bem como julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. 32. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, desde o respectivo ajuizamento. 33. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 34. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrada Eletronicamente. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito