Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE PEREIRA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Processo nº 0001194-15.2012.8.05.0191
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001194-15.2012.8.05.0191
Vistos, etc. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. 1- Indo direto ao ponto, após exame atento dos autos, verifico que o Cumprimento de Sentença na forma protocolada não pode ser Homologado, pois inova indevidamente em relação ao título executivo judicial. 2- A Sentença de Mérito de ID 27465822, proferida no dia 23/05/2013, não determinou o pagamento "ad eternum" do autor sem contraprestação, conforme faz crer o Cumprimento de Sentença do exequente. Na verdade, o objeto do processo era a reintegração ao serviço público do concursado injustamente demitido. A Sentença, pois, estabelece duas obrigações distintas: A) obrigação de fazer consistente na reintegração ao cargo público; B) obrigação de pagar do período anterior da reintegração. 3- Consta nos autos a certidão de publicação da Sentença no dia 28/05/2013 (ID 27465822). 4- Ocorre que o autor jamais buscou o cumprimento da obrigação de fazer, plenamente válida e devida desde o dia 23/05/2013. Então, o marco final da obrigação de pagar é a data da publicação da Sentença, dia 28/05/2013, uma vez que a partir de então já havia provimento jurisdicional determinando o retorno ao trabalho. 5- Compulsando os autos verifico que jamais foi requerido o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o autor somente veio a óbito no ano de 2021. 6- Não se pode admitir, portanto que a inércia da parte exequente, por mais de uma década, seja convertida em fonte legítima de ampliação indefinida do crédito executado. Isso porque, uma vez proferida a sentença de mérito, incumbia ao autor diligenciar no sentido de promover o cumprimento da obrigação de fazer - qual seja, sua reintegração ao serviço público - providência que estava ao seu alcance e que constituía o núcleo central do provimento jurisdicional obtido. 7- A conduta omissiva da parte exequente, ao deixar de buscar a reintegração e, posteriormente, pretender a extensão indefinida da obrigação de pagar viola o dever anexo de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 8- Desse modo, reconhecer a pretensão do exequente nos moldes apresentados implicaria admitir verdadeiro enriquecimento sem causa, na medida em que se buscaria converter a obrigação de fazer jamais requerida em obrigação de pagar contínua e ilimitada, sem respaldo no título executivo judicial. 9- Cumpre ressaltar, ainda, que o cumprimento de sentença deve observar rigorosa aderência ao conteúdo do título executivo judicial, não se admitindo, nessa fase processual, qualquer interpretação ampliativa que desborde do comando sentencial. A atividade executiva limita-se à concretização do que foi efetivamente decidido, sendo vedado ao exequente, a pretexto de liquidação ou cumprimento, promover a extensão objetiva da condenação ou alterar a natureza das obrigações reconhecidas, sob pena de violação aos arts. 141, 492 e 509 do Código de Processo Civil. 10- Registre-se, por oportuno, que situação diversa se configuraria caso tivesse sido requerido, em algum momento, o cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que eventual resistência ou inércia da parte executada poderia justificar a extensão dos efeitos patrimoniais da condenação, em razão do descumprimento do comando judicial. Não é, contudo, o que se verifica nos autos PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO o Cumprimento de Sentença apresentado, por extrapolar os limites do título executivo judicial, nos termos da fundamentação. Como consequência, DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta Decisão Interlocutória, o exequente apresente novos cálculos, limitados às verbas efetivamente devidas no período compreendido entre 30/12/2001 e 28/05/2013, em estrita observância ao título executivo judicial. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 28 de março de 2026. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito