Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/1993
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CATARINA QUEIROZ
Autor
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
CPF
Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
CPF
Autor
MAX BELISARIO COELHO MACHADO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MICHELLE RIGAUD DO AMARAL
OAB/BA 40719·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
OAB/BA 850·CPF·Representa: Autor
CATARINA QUEIROZ
OAB/BA 27188·CPF·Representa: Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, MAX BELISARIO COELHO MACHADO - BA8317, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, RITA SIMOES TAVARES - BA28339, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL - BA40719, CATARINA QUEIROZ - BA27188, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CACAU LTDA, ITABUNA INDUSTRIAL S A ITAISA, HUMBERTO DOS SANTOS MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0018855-59.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 529598612) em face da decisão interlocutória de Id. 520803389, alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto ao status processual do Agravo de Instrumento nº 8053056-54.2024.8.05.0000. Sustenta a embargante que este juízo, ao determinar a exclusão imediata dos executados Antonio Carlos Mesquita Pimenta e Maria Regina Caldeira Pimenta do polo passivo, ignorou que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia ainda é objeto de Recurso Especial pendente de admissibilidade, não tendo ocorrido o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Ofício de Informação de 2º Grau (Id. 516788108), datado de 27/08/2025, é categórico ao comunicar que "o presente agravo de instrumento encontra-se em grau de Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade". Dessa forma, a determinação de exclusão definitiva dos nomes dos executados do polo passivo, operada pela decisão embargada, revela-se prematura. Embora o efeito suspensivo em Recurso Especial não seja ope legis, a prudência judicial e a economia processual recomendam que medidas de caráter irreversível - como a alteração subjetiva da lide fundada em prescrição ainda sub judice - aguardem a estabilização da decisão superior, sob pena de gerar tumulto processual e decisões contraditórias. Configurado o erro material quanto à situação do trânsito em julgado, a reforma do decisum é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para ANULAR a decisão de Id. 520803389, especificamente no ponto em que determinou a exclusão dos executados Antonio Carlos Mesquita Pimenta e Maria Regina Caldeira Pimenta do polo passivo desta demanda. DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito em relação aos referidos executados (Antonio Carlos Mesquita Pimenta e Maria Regina Caldeira Pimenta), até que sobrevenha comunicação oficial acerca do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8053056-54.2024.8.05.0000. MANTENHO a determinação para que a parte exequente cumpra as diligências de Id. 520803389, itens "i", "ii" e "iii", no prazo de 30 (trinta) dias, visando o prosseguimento do feito em relação aos demais executados que não são objeto da discussão recursal sobre prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, MAX BELISARIO COELHO MACHADO - BA8317, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, RITA SIMOES TAVARES - BA28339, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL - BA40719, CATARINA QUEIROZ - BA27188, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CACAU LTDA, ITABUNA INDUSTRIAL S A ITAISA, HUMBERTO DOS SANTOS MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0018855-59.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id. 529598612) em face da decisão interlocutória de Id. 520803389, alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto ao status processual do Agravo de Instrumento nº 8053056-54.2024.8.05.0000. Sustenta a embargante que este juízo, ao determinar a exclusão imediata dos executados Antonio Carlos Mesquita Pimenta e Maria Regina Caldeira Pimenta do polo passivo, ignorou que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia ainda é objeto de Recurso Especial pendente de admissibilidade, não tendo ocorrido o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Ofício de Informação de 2º Grau (Id. 516788108), datado de 27/08/2025, é categórico ao comunicar que "o presente agravo de instrumento encontra-se em grau de Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade". Dessa forma, a determinação de exclusão definitiva dos nomes dos executados do polo passivo, operada pela decisão embargada, revela-se prematura. Embora o efeito suspensivo em Recurso Especial não seja ope legis, a prudência judicial e a economia processual recomendam que medidas de caráter irreversível - como a alteração subjetiva da lide fundada em prescrição ainda sub judice - aguardem a estabilização da decisão superior, sob pena de gerar tumulto processual e decisões contraditórias. Configurado o erro material quanto à situação do trânsito em julgado, a reforma do decisum é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para ANULAR a decisão de Id. 520803389, especificamente no ponto em que determinou a exclusão dos executados Antonio Carlos Mesquita Pimenta e Maria Regina Caldeira Pimenta do polo passivo desta demanda. DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito em relação aos referidos executados (Antonio Carlos Mesquita Pimenta e Maria Regina Caldeira Pimenta), até que sobrevenha comunicação oficial acerca do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8053056-54.2024.8.05.0000. MANTENHO a determinação para que a parte exequente cumpra as diligências de Id. 520803389, itens "i", "ii" e "iii", no prazo de 30 (trinta) dias, visando o prosseguimento do feito em relação aos demais executados que não são objeto da discussão recursal sobre prescrição intercorrente. P.I. Cumpra-se Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, MAX BELISARIO COELHO MACHADO - BA8317, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, RITA SIMOES TAVARES - BA28339, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL - BA40719, CATARINA QUEIROZ - BA27188, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CACAU LTDA, ITABUNA INDUSTRIAL S A ITAISA, ANTONIO CARLOS MESQUITA PIMENTA, HUMBERTO DOS SANTOS MENEZES, MARIA REGINA CALDEIRA PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0018855-59.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra Cooperativa Central de Cacau Ltda. e outros (4). Ao Id 516788107, foi acostado aos autos decisão proferida em agravo de instrumento, por este Tribunal de Justiça, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em face dos dois Executados que, em razão disso, foram excluídos da execução, determinando o prosseguimento desta ação com relação aos demais. Outrossim, diante do tempo decorrido desde o ajuizamento do processo, faz-se necessária a realização de diversos atos processuais que possibilitem seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, determino, inicialmente, que esta Secretaria exclua do polo passivo desta demanda os nomes dos executados excluídos. Por sua vez, determino que a parte autora traga aos autos: i. demonstrativo atualizado do seu débito, em conformidade com a legislação processual e cível correlata; ii. certidão atualizada do registro imobiliário referente ao imóvel objeto da garantia hipotecária; iii. comprovantes de situação cadastral das empresas executadas, obtidas através do site da Receita Federal do Brasil e, no caso de encerradas suas atividades, cópia dos respectivos contratos sociais, obtidos através de consulta a JUCEB, para conhecimento dos seus sócios. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento destas determinações. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processual válido para seu regular prosseguimento. Decorrido este prazo, cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão; do contrário, voltem os autos para fila de sentença simples minutar. P.I. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, MAX BELISARIO COELHO MACHADO - BA8317, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, RITA SIMOES TAVARES - BA28339, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO - BA25961, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL - BA40719, CATARINA QUEIROZ - BA27188, RODRIGO CHAVES ESTRELA - BA38437
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CACAU LTDA, ITABUNA INDUSTRIAL S A ITAISA, ANTONIO CARLOS MESQUITA PIMENTA, HUMBERTO DOS SANTOS MENEZES, MARIA REGINA CALDEIRA PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-BAdvogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS - BA850-B DESPACHO
Intimação - #Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0018855-59.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento noticiado no ID 489445184. Int. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018855-59.1993.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Rita Simoes Tavares (OAB:BA28339) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437)
Executado: Cooperativa Central De Cacau Ltda Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B)
Executado: Itabuna Industrial S A Itaisa Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B)
Executado: Antonio Carlos Mesquita Pimenta Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B)
Executado: Humberto Dos Santos Menezes Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B)
Executado: Maria Regina Caldeira Pimenta Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0018855-59.1993.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PABLO PIMENTA FRAIFE, RITA SIMOES TAVARES, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, CATARINA QUEIROZ, RODRIGO CHAVES ESTRELA PARTE RÉ:
EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CACAU LTDA, ITABUNA INDUSTRIAL S A ITAISA, ANTONIO CARLOS MESQUITA PIMENTA, HUMBERTO DOS SANTOS MENEZES, MARIA REGINA CALDEIRA PIMENTA Advogado(s) do reclamado: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0018855-59.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 463334348, bem como requererem aquilo que acharem de direito. P.R.I Salvador - BA, 12 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito