Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NADYA RISOCELLY ESTEVES GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0102291-80.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de NADYA RISOCELLY ESTEVES GUIMARÃES. Houve o bloqueio e a consequente transferência de ativos financeiros da Executada, conforme demonstrado pelas certidões de ID.430495459 e ID.477992913. Em que pese a determinação de intimação pessoal da devedora acerca da constrição (ID.430495464), a diligência encontra-se pendente de cumprimento. Consta, ainda, o requerimento de suspensão da ação pelo credor em razão de parcelamento administrativo (ID.456531105) e, após o rompimento deste, novo pedido de pesquisa via SISBAJUD (ID.506302702). DECIDO. O pleito de nova pesquisa via SISBAJUD deve ser, por ora, indeferido, em razão de pendência processual anterior. A intimação pessoal da parte Executada acerca da penhora efetivada é ato indispensável para assegurar sua ciência inequívoca da constrição, bem como para deflagrar o prazo legal destinado à oposição de Embargos à Execução Fiscal. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a intimação pessoal do devedor na Execução Fiscal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandado a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) (grifo nosso). Assim, mostra-se imperiosa a adoção de diligências visando à concretização da intimação pessoal, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Pelo exposto, determino a intimação pessoal da devedora, por Oficial de Justiça, acerca da penhora realizada (IDs.430495459 e 477992913). No ato intimatório, a parte executada deverá ser advertida de que, querendo, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, desde que o crédito tributário esteja integralmente garantido, nos termos do Art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Cumpra-se. Certifique-se o que couber. Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Juíza de Direito Titular