Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0502248-39.2015.8.05.0001.
Interessado: Antonio Fernando Pinheiro Da Fonseca Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Interessado: Celio Yukiyoshi Ikeda Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Interessado: Jose Hildebrando Da Fonseca Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Interessado: Jose Carlos Costa Pinto Silva Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Interessado: Gerson Dantas Araujo Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: SENTENÇA I
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO FISHER E OUTRO(S) FÁBIO ROSA BATTAGLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO: DIRCE KNAESEL SALLES OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
RECORRIDO: LAERTES RENE RASERA ADVOGADOS: YARA D'AMICO E OUTRO(S) - PR014258 CARINA DANIELA DE SOUZA LIMA - PR063820. ACÓRDÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0378556-71.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; ANTÔNIO FERNANDO PINHEIRO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, também com qualificação nos supracitados autos. As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que após concurso público foram admitidas para exercer atividade laborativa junto a PETROBRAS; a filiação ao plano de previdência privada instituida e gerida pela patrocinadora PETROBRAS era obrigatória e se dava concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho, com base no art. 10, § 1.º e § 4.º, do Regulamento Básico da Petros de 1969, e que foi repristinado nos Regulamentos subsequentes, a exemplo do art. 4.º do RPB de 1974; as partes autoras foram admitidas nos períodos apontados e, posteriormente, tiveram início as suas aposentadorias por tempo de serviço pelo INSS e, por consequência, suplementação pela PETROS, conforme documentos; buscavam o reconhecimento do direito as complementações pelo plano vigente na data da adesão, isto é, plano PETROS originário, com cálculo a partir dos artigos 22, 23 e 24, afastando o redutor da 10% dos artigos 41 e 42 do Regulamento (destinados apenas aos reajustes dos Planos mais recentes);; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, as partes autoras instaram pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereram como pedidos de mérito a CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO PLANO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO SEM APLICAÇÃO DOS REDUTORES DE IDADE OU QUAISQUER OUTROS, POSSIBILITANDO APOSENTADORIA INTEGRAL, COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO, AFASTANDO O REDUTOR DE 10% DO ART. 41, QUE SURGIU APENAS EM 1984, VISANDO O EMPREGO DOS ARTIGOS CORRETOS DO REGULAMENTO, RESULTANDO EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DE COMPLEMENTO; QUE FOSSEM UTILIZADOS OS CÁLCULOS DOS SALÁRIOS INTEGRAIS DOS AUTORES; SEJAM OPERADAS AS COMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, A PARTIR DOS ARTIGOS 22, 23 E 24, AFASTANDO OS ARTIGOS 41 E 42 DO REGULAMENTO; SEJA RECONHECIDA A INCOSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO APONTADO DO DECRETO 81.240/78; e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS DESDE OS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; como pedidos procedimentais as partes acionantes instaram pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que nesta considerou a ocorrência de uma prejudicial de mérito, entretanto, no mérito propriamente dito, ponderou, em compêndio, que violou os direitos das partes acionantes; e que suas razões eram de todo o direito. Afinal, a parte acionada requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. II Decido pelo julgamento antecipado do mérito, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedidos de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO PLANO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO SEM APLICAÇÃO DOS REDUTORES DE IDADE OU QUAISQUER OUTROS, POSSIBILITANDO APOSENTADORIA INTEGRAL, COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO, AFASTANDO O REDUTOR DE 10% DO ART. 41, QUE SURGIU APENAS EM 1984, VISANDO O EMPREGO DOS ARTIGOS CORRETOS DO REGULAMENTO, RESULTANDO EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DE COMPLEMENTO; QUE FOSSEM UTILIZADOS OS CÁLCULOS DOS SALÁRIOS INTEGRAIS DOS AUTORES; SEJAM OPERADAS AS COMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, A PARTIR DOS ARTIGOS 22, 23 E 24, AFASTANDO OS ARTIGOS 41 E 42 DO REGULAMENTO; SEJA RECONHECIDA A INCOSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO APONTADO DO DECRETO 81.240/78; e CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS DESDE OS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A parte acionada PETROS manejou prejudicial de mérito atinente a prescrição. A parte ré pontuou que as partes autoras passaram a receber a complementação de aposentadoria na data em que seu contrato de trabalho foi rescindido com a patrocinadora PETROBRAS, contudo, as partes autoras discordaram em RELAÇÃO A FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO E NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DEFERIDAS AOS ATIVOS. Nesse passo, considerou que a pretensão autoral se norteava pelos artigos 41 e 42 do Regulamento da Petros vigentes à época de jubilamento da parte acionante, com a revisão do valor da sua suplementação de aposentadoria para que fosse extirpado do cálculo inicial o redutor previsto. Explicitou que, impositivo era o instituto jurídico da prescrição, conforme artigo 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, corroborada pelas Súmulas números 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinava em cinco (05) anos, o prazo para o Poder Judiciário apreciar e julgar matérias idênticas às articuladas pela parte demandante. Levando-se em consideração a disposição prevista no art.7.º, inciso XXIX, da CF; o prazo prescricional estaria consumado. Aquilato que a prejudicial não pode ser aferida sobre o crivo da norma constitucional, pois a hipótese não corresponde ao contrato de trabalho, mas sim ao plano de previdência privada. A própria Constituição Federal, em seu artigo 202, parágrafo 2.º; reza que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador), porquanto tal posicionamento tem amparo no art.22 da Resolução MPS/CGPC 6/03. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data do resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do beneficiário com a empresa patrocinadora. Cumpre obtemperar, que esta decisão ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, de número 11.672/2008, e com isso passou a ser aplicada em todos os casos correspondentes ao mesmo tema, conquanto havia uma interpretação dos tribunais de justiça que adotavam o prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916, ou o de dez anos do Código Civil de 2002. Neste diapasão, a aplicação do caso concreto deverá ficar afeta a aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do CC de 1916; e 103, parágrafo único, do CC de 2002; e o art.75 da Lei Complementar N.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar. A jurisprudência comentada foi a seguinte: EMENTA: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 1111973 SP 2009/0033555-0, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, JULGAMENTO: 09.09.2009, ÓRGÃO JULGADOR: S2- SEGUNDA SEÇÃO, PUBLICAÇÃO: DJE 06.11.2009). Segundo a Súmula N.º 291 do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. O caso concreto em estudo corresponde a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, por conseguinte, a jurisprudência compreende que a melhor exegese dos enunciados números 291 e 427 é a que afirma que o prazo é quinquenal e conta-se a partir do ajuizamento da demanda, até os cinco anos anteriores. Trago à colação jurisprudência do STJ: (…). A Segunda Seção desta Corte firmou orientação de que na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. (…). (AgRg no REsp 1496792/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). (Sem grifo no original). Para o Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes. A aplicação da legislação consumerista só ocorre, em relação às entidades abertas de previdência, pois operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro. Nessa seara a jurisprudência ofertada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio. 2. Em consonância com a Súmula n.º 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano. 4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe. 5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame. 6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.529 - SC 2012/0036705-1. RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDAM, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS RAUL ARAÚJO, MARIA ISABEL GALLOTTI (PRESIDENTE), ANTONIO CARLOS FERREIRA E MARCO BUZZI VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR.BRASÍLIA (DF), 15 DE MARÇO DE 2016(DATA DO JULGAMENTO)MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RELATOR). A presente demanda foi ajuizada no dia 10 de setembro de 2013, conforme DADOS DO PROCESSO NO SISTEMA PJE. Com isso o direito da parte autora estaria preservando da prescrição, contudo, os direitos dos anos anteriores estariam atingidos pelo manto da prescrição. Não há prescrição total, pois o pedido é de diferença de suplementação. O benefício é de trato sucessivo. Nos casos de prescrição de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide nas prestações não pagas ou pagas incorretamente, devendo, para tanto, começar a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Restou comprovado nos autos que a parte autora foi empregada da PETROBRAS e por força do contrato de trabalho aderiu ao plano de previdência privada junto a PETROS. Ressalto que, as próprias partes demandadas em nenhum momento contestaram a relação jurídica declinada na exordial, revelando, portanto, que o fato jurídico era incontroverso neste aspecto. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art.374, inciso I, II, III e IV, do CPC). A parte autora aderiu ao plano de previdência complementar, contudo, com a rescisão do contrato de trabalho, passou a receber o benefício da previdência privada. O art. 53 do Estatuto estabeleceu no art. 53, § 2.º: “As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários”. De outro norte, o art. 17, § único, da Lei Complementar N.º 109/2001, considera que: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido. O instituto do direito adquirido está inserido no texto constitucional no art. 5.º, inciso XXXVI, nos seguintes termos: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada “. O aludido instituto é considerado cláusula pétrea conforme art. 60, § 4.º, da CF. Destaco a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DO PAGAMENTO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. REGRA DA CONTRAPARTIDA E PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO: CPC/73. 1 - Ação de cobrança de reserva matemática adicional, em virtude da majoração do benefício de aposentadoria pago por entidade fechada de previdência complementar, ajuizada em 01/02/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/11/2015 e distribuído ao gabinete em 1º/09/2016. 2 - O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação do recorrido de pagar a reserva matemática adicional, em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria complementar que recebe do recorrente, entidade fechada de previdência privada. 3 - A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 4 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, 165, 458, II, do CPC/73. 5 - Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática. 6 - É o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo Poder Público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeita-las à fiscalização, quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que especifica. 7 - Estabelece o art. 202 da CF/88 que o regime de previdência privada será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada “regra da contrapartida”. 8 - Essa regra se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados junto ao plano de benefícios. 9 - Em função da natureza da relação jurídica estabelecida entre patrocinadores, participantes e assistidos, bem como das regras e princípios que orientam o regime de previdência privada, a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional, não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes. 10 - Conclusão que se alinha às teses firmadas pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.312.736/RS (julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018), em especial a partir da modulação atribuída aos efeitos da decisão nele exarada, e, sobretudo, que melhor satisfaz a finalidade do regime de previdência privada e a função social do respectivo contrato. 11 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.273 - PR (2016/0233388-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 ADVOGADA: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 ADVOGADOS: RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PR015711 GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR - PR041986 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora). O associado não tem direito adquirido ao regime jurídico estabelecido pelo Regulamento em vigor à época de sua admissão no plano de previdência, mas mera expectativa de direito, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento da sua aposentação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê de recentes julgados proferidos por esta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PERCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento do acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência iterativa do STJ, a qual dispõe que “o participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção” (AgRg no AREsp n. 403.963/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/6/2014). […] ( AgInt no AREsp 1180502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1430712 / GO, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem se posicionando no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, requer o autor a obtenção da diferença da suplementação de sua aposentadoria, sob o argumento de que devia ter sido aplicado o Regulamento da Petros de 1975, vigente quando o mesmo aderiu ao plano de previdência complementar, e não o regulamento vigente quando do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício previdenciário, por ter havido alteração no critério de cálculo do benefício. 2. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à previdência complementar, firmou a tese de que "o participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício". 3. Deste modo, descabe cogitar a aplicação do regulamento vigente quando da adesão do participante ao plano de previdência, mas sim aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, não havendo que falar, portanto, em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, ambos da CF/88. 4. Desta feita, não observada, pois, a adequada subsunção do direito reclamado pelo autor à hipótese normativa pertinente, forçosa a manutenção do provimento requestado, mantendo-se a decisão de piso. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2018 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SISTEMA PETROS-PETROBRÁS. PRELIMINAR. PATROCINADORA PETROBRAS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE 90%. PERÍODO DE ADESÃO ANTERIOR. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO FIXADA PARA OS SUPERINTENDENTES GERAIS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA LIMITADA AO CARGO OU AO TETO DOS SUPERINTENDENTES-GERAIS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSAS A JUSTIFICAR O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR CONTA DO CUSTEIO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE À IMPLEMENTAÇÃO DO TETO. -Preliminar. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora da entidade de previdência privada fechada, não possui legitimidade para responder a presente ação de suplementação de aposentadoria, pois os autores não firmaram com ela o aludido contrato que se busca fazer cumprir. - Prescrição. A obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniquidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos. A atual orientação do egrégio STJ, o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. O art. 13 do Regulamento da PETROS estabelece que o saláriodeparticipação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS. Portanto, com razão a apelante ao afirmar que deve ser respeitado o teto salarial previsto no Regulamento da PETROS, sendo apurado em liquidação de sentença os valores devidos de acordo com o referido Regulamento. Sentença reformada neste capítulo. Custeio. No que concerne à ausência de prévia fonte de custeio, tem-se que não pode a instituição de previdência privada se esquivar dos seus encargos, com fulcro no que dispõe o art. 202 da Carta Magna, para deixar de anuir com as suas obrigações, sendo certo que compete a mesma planejar os descontos e os índices de contribuição. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515615-67.2014.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018 ) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também coaduna do mesmo entendimento: EMENTA: Apelação cível. Previdência privada. PETROS. Mantida a ilegitimidade passiva da patrocinadora. Inaplicabilidade do CDC. Para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível um benefício de aposentadoria, não se podendo falar em direito adquirido ao regulamento da época de filiação ao plano de benefício complementar. Inaplicabilidade do Regulamento de 1969. Pedido subsidiário de concessão de diferenças de suplementação com fundamento no Regulamento de 1991 afastado. Ausência de comprovação da ocorrência de superávit de 25% das reservas de contingência sobre as reservas técnicas. Apelo não provido. (Apelação Cível n.º 0122958-51.2018.8.21.7000; Órgão julgador: Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Ney Wiedemann Neto; Julgado em 28 de junho de 2018). Deste modo, inaplicável o Regulamento vigente no momento da admissão no plano de previdência, mas sim aquele em vigor quando implementou as condições necessárias para a sua aposentadoria, ocasião em que obteve o direito à aplicação das normas relativas ao plano de previdência complementar. No tocante ao fator redutor, é de bom alvitre asseverar ser possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência privada, como forma de manutenção do equilíbrio atuarial das reservas e para atender à nova conjuntura de mercado. Com isto, como o fator redutor aplicado às suplementações das aposentadorias dos autores/Apelantes tinha respaldo na legislação vigente à época das aposentações, não há o que se falar em ilegalidade na sua aplicação, não assistindo razão o recurso. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade do fator redutor, em processo que se discutia a mesma questão, estando no polo passivo a BRASKEM: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. Inicialmente, quanto ao pleito de manutenção do plano originário, não há como acolher tal pretensão, haja vista que o procedimento foi realizado regularmente e não há nos autos nada que, de fato, aponte alguma inconsistência no trâmite de exclusão da patrocinadora. O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530426-32.2014.8.05.0001,Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 04/04/2018). Considerando que o fator redutor sobre a forma de cálculo foi implementado em data anterior aos pedidos de aposentadorias, momento em que o direito foi adquirido, não tem cabimento o pedido de revisão, sendo plenamente possível a aplicação do fator de redução às suplementações das aposentadorias. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, rejeito os pedidos de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 05 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -