Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: G F Comercio De Confeccoes Em Geral Ltda Me
Executado: Marinande Marques De Cerqueira
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0324171-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204)
EXECUTADO: G F Comercio de Confeccoes em Geral Ltda Me e outros Advogado(s): DECISÃO Processo nº 0324171-13.2012.8.05.0001 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0324171-13.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de G F COMERCIO DE CONFECCOES EM GERAL LTDA ME e MARINANDE MARQUES DE CERQUEIRA, visando o recebimento do valor de R$ 57.635,37 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos). A parte exequente requer a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, o art. 921, III, do CPC prescreve que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, o processo executivo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual terá início o prazo da prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp 1832793/SP).
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, período em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Salvador, 15 de dezembro de 2024. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 36 do TJBA de 28/10/2024