AGUARDA - ASSOCIAçãO DE AJUDA MúTUA E GUARDA DE ASSOCIADOS
Reu
Advogados / Representantes
ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/BA 34984·CPF·Representa: Autor
ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES
OAB/BA 36162·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CALDAS CAMPOS
OAB/MG 111959·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COELHO RIBEIRO DE SALES
OAB/MG 113294·CPF·Representa: Autor
ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/BA 34984·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035809-73.2012.8.05.0080.
autora: Nome: HILDEBRANDO CARLOS CARNEIROEndereço: Avenida Lomanto Junior, 1914, Bela Vista, RIACHãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44640-000 Parte ré: Nome: Aguarda - Associação de Ajuda Mútua e Guarda de AssociadosEndereço: Av. Ivai,, 226, Dom Bosco, BELO HORIZONTE - MG - CEP: SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebraram autocomposição, pondo fim ao litígio. Os advogados que assinam a competente petição possuem poderes para transigir, observado o teor das procurações carreadas aos autos. Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo, observando-se as disposições relativas à gratuidade da justiça, caso tenha sido concedida. P. I. Verificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias ao pagamento de eventuais custas processuais não recolhidas e, após, arquive-se com baixa. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035809-73.2012.8.05.0080.
autora: Nome: HILDEBRANDO CARLOS CARNEIROEndereço: Avenida Lomanto Junior, 1914, Bela Vista, RIACHãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44640-000 Parte ré: Nome: Aguarda - Associação de Ajuda Mútua e Guarda de AssociadosEndereço: Av. Ivai,, 226, Dom Bosco, BELO HORIZONTE - MG - CEP: SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebraram autocomposição, pondo fim ao litígio. Os advogados que assinam a competente petição possuem poderes para transigir, observado o teor das procurações carreadas aos autos. Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo, observando-se as disposições relativas à gratuidade da justiça, caso tenha sido concedida. P. I. Verificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias ao pagamento de eventuais custas processuais não recolhidas e, após, arquive-se com baixa. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035809-73.2012.8.05.0080.
autora: Nome: HILDEBRANDO CARLOS CARNEIROEndereço: Avenida Lomanto Junior, 1914, Bela Vista, RIACHãO DO JACUíPE - BA - CEP: 44640-000 Parte ré: Nome: Aguarda - Associação de Ajuda Mútua e Guarda de AssociadosEndereço: Av. Ivai,, 226, Dom Bosco, BELO HORIZONTE - MG - CEP: SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebraram autocomposição, pondo fim ao litígio. Os advogados que assinam a competente petição possuem poderes para transigir, observado o teor das procurações carreadas aos autos. Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo, observando-se as disposições relativas à gratuidade da justiça, caso tenha sido concedida. P. I. Verificado o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias ao pagamento de eventuais custas processuais não recolhidas e, após, arquive-se com baixa. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte