Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318-S)
APELADO: G DE A SILVA JUNIOR COMERCIO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503279-13.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90753080) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença adversada. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 89033991): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ QUANDO HÁ CURADORIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2. O apelante busca a anulação da sentença, alegando: a) nulidade processual; b) necessidade de prévia intimação pessoal para extinção por abandono; e c) inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de nulidade processual pode ser arguida tardiamente, configurando a nulidade de algibeira; (ii) a exigência de intimação pessoal prévia para extinção por abandono da causa é suprida pela intimação eletrônica da pessoa jurídica; e (iii) a Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento do réu para a extinção por abandono, aplica-se quando o réu é citado por edital e representado por curadoria especial. III. Razões de decidir 4. A inobservância do momento oportuno para arguir a nulidade, caracterizando a "nulidade de algibeira", viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, conforme arts. 5º, 6º e 277 do CPC, e o art. 278 do CPC, que consagra a preclusão para a alegação de nulidades. Precedentes do STJ afastam alegações tardias de nulidade. 5. A Súmula 240 do STJ, que demanda o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, não se aplica quando o réu é revel, citado por edital e defendido por curadoria especial. Nesses casos, a finalidade da súmula, que é proteger o interesse do réu na continuidade do processo, é descaracterizada. 6. A intimação eletrônica da pessoa jurídica, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. A parte apelante, sendo pessoa jurídica com domicílio eletrônico e tendo cumprido determinações judiciais após publicações eletrônicas, teve sua intimação pessoal devidamente realizada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não se acolhe a alegação de nulidade processual arguida tardiamente, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ à extinção por abandono da causa quando o réu é citado por edital e representado por curadoria especial, e a intimação pessoal da parte autora é válida quando realizada por meio eletrônico, em se tratando de pessoa jurídica cadastrada para tal fim." Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa a seguir (ID 87651346): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERFORTE contra acórdão (ID. 77591870) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu penhora de 30% dos proventos do executado. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de argumentos sobre mitigação da impenhorabilidade e precedentes jurisprudenciais. II. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à análise dos fundamentos da embargante sobre a possibilidade excepcional de penhora parcial de rendimentos. III. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou adequadamente a questão central: a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O acórdão embargado reconheceu expressamente que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora parcial de rendimentos, desde que comprovada a ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor" (ID. 77591870). Contudo, fundamentou adequadamente que "os documentos apresentados indicam despesas relevantes e ausência de comprovação robusta sobre a suficiência da renda para suportar a penhora sem prejuízo ao mínimo existencial" (ID. 77591870).A decisão analisou especificamente os dados do INFOJUD apresentados pela embargante e as despesas médicas declaradas pelo executado (R$ 4.709,06), concluindo pela insuficiência de elementos para autorizar a constrição excepcional. IV. O pedido de efeito infringente não pode ser acolhido, pois os embargos declaratórios apenas podem modificar decisão quando decorrente de correção de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. V. Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissenso de pretoriano, notadamente em face dos arts. 272, § 5º e 485, § 1º do Código de Processo Civil, pugnando ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 91811591). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 2. Do dissídio jurisprudencial: No que tange à alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos arts. 272, § 5º e 485, § 1º do Código de Processo Civil, constata-se que o Recorrente deixou de observar os requisitos formais imprescindíveis à admissibilidade do Recurso Especial. Com efeito, não houve a devida indicação específica e analítica dos julgados apontados como paradigmas, providência essencial à realização do cotejo analítico destinado a demonstrar que as decisões cotejadas assentaram-se sobre premissas fático-jurídicas similares, mas culminaram em soluções antagônicas. Ademais, não foram acostadas certidões ou cópias autenticadas das referidas decisões, tampouco apresentada declaração de autenticidade firmada pelo próprio advogado, nem houve a menção precisa a repositório oficial, autorizado ou credenciado em que tais julgados se encontrem publicados, em desconformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, o Recorrente limitou-se à simples juntada de ementas de decisões que, em tese, corroborariam a tese jurídica por ele sustentada, sem, contudo, proceder à imprescindível demonstração técnica do dissenso jurisprudencial, mediante o necessário cotejo analítico. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a inexistência de comprovação idônea do alegado dissídio pretoriano, nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo regimento interno da Corte Superior. A propósito, é pertinente transcrever excerto de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação se amolda ao caso concreto, in verbis: […] 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para configuração de dissídio jurisprudencial. […] IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Na mesma linha, confira-se outro precedente da Corte Cidadã: […] 2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Dessarte, ante a ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, revela-se inviável o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//