Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLERISTON JOSE SANTANA AMORIM Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644)
EXECUTADO: C S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0524711-72.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por CLERISTON JOSÉ SANTANA AMORIM, em face de C S CONSTRUÇOES E EMPREEENDIMENTO LTDA e SIMONE MARIA SILVA SOARES DE OLIVEIRA. Autor (Id 73482805) e réus (Id 73482889) beneficiários da gratuidade da justiça. Verifica-se dos autos que o feito foi sentenciado (Id 73482889), tendo sido declarada a dissolução da sociedade e determinada a apuração de haveres em liquidação de sentença. Em sede de recurso foi dado parcial provimento à apelação para condenar as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade (Id 125229062). Foi nomeado o liquidante, com arbitramento dos honorários, bem como determinada a expedição de ofício à JUCEB para as anotações pertinentes, nos termos da decisão de Id 451423962. Ofício resposta da JUCEB informando a realização das anotações (Id 454778156). Substituído o liquidante nos termos da decisão de Id 459476836. Intimado para a apresentação do relatório da liquidação e contas finais (Id 498092311), o liquidante requereu a extensão do prazo (Id 501291553), tendo sido concedido o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme despacho de 515063393. Após pedido de novo prazo (Id 523558507), veio o liquidante aos autos no Id 523748712, apresentando o relatório preliminar e requerendo a nomeação de peritos corretor de imóveis e engenheiro civil para avaliação de terreno e obra inacabada, respectivamente, além de intimação das partes para apresentação de documentação. 1. Intimem-se as partes para manifestação sobre o relatório preliminar e juntada da documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liquidação da sociedade por arbitramento. 2. Decorrido o prazo, retornem para decisão. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente mpp