Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803782-96.2015.8.05.0274.
AUTOR: ANGELO LESSA DOS ANJOS
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento, na qual o autor, ANGELO LESSA DOS ANJOS, peticionou nos autos (ID 547812481), em manifestação ao despacho de ID 542035061, informando a aceitação integral da proposta de acordo formulada pela parte ré, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, na petição de ID 483572455. Na mesma petição, a parte autora forneceu os dados de contato de seu advogado para a formalização do acordo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, estabelece como norma fundamental do processo civil o estímulo à solução consensual dos conflitos, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição sejam incentivados por juízes, advogados e demais sujeitos processuais em qualquer fase do processo. Essa diretriz visa não apenas a celeridade, mas também a pacificação social mais efetiva, na medida em que a solução é construída pelas próprias partes. No caso em análise, a parte ré, atual titular do crédito, apresentou uma proposta de quitação do débito (ID 483572455). Em seguida, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar, peticionou expressamente nos autos (ID 547812481) informando sua concordância e aceitação dos termos propostos. A manifestação de vontade de ambas as partes, portanto, converge para a celebração de uma transação, que, uma vez homologada, põe fim ao litígio com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A manifestação positiva e inequívoca da parte autora quanto à proposta formulada pela parte ré representa a conclusão da fase de negociação, sendo agora necessário formalizar o pacto em um instrumento único, que contenha todas as cláusulas e condições acordadas, para que este Juízo possa proceder à sua homologação, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Dessa forma, a fim de viabilizar a conclusão do acordo e a consequente extinção do processo, é imperativo que as partes apresentem o termo de transação devidamente assinado.
Ante o exposto, com fundamento no princípio do estímulo à autocomposição e visando a célere resolução da demanda: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentem nos autos o Termo de Acordo devidamente formalizado e assinado por ambas as partes e por seus respectivos procuradores com poderes para transigir. Com a juntada do referido instrumento, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação e subsequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a apresentação do termo de acordo, intimem-se as partes para informarem, em 5 (cinco) dias, se a tentativa de composição restou frustrada, a fim de que se possa dar prosseguimento à fase de instrução processual, conforme já determinado no acórdão de ID 461764690 e na decisão de ID 478984102. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
Outras Decisões
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803782-96.2015.8.05.0274.
AUTOR: ANGELO LESSA DOS ANJOS
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos, etc. Diante da cessão de crédito realizada entre o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (ID 467770734 e seguintes), e inexistindo oposição da parte autora (ID 513398403), defiro a alteração do polo passivo da lide. Outrossim, defiro o pedido de dilação de prazo para que a parte autora analise a proposta de acordo formulada pelo réu, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias. Realizada a alteração e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803782-96.2015.8.05.0274.
AUTOR: ANGELO LESSA DOS ANJOS
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos, etc. Diante da cessão de crédito realizada entre o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (ID 467770734 e seguintes), e inexistindo oposição da parte autora (ID 513398403), defiro a alteração do polo passivo da lide. Outrossim, defiro o pedido de dilação de prazo para que a parte autora analise a proposta de acordo formulada pelo réu, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias. Realizada a alteração e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803782-96.2015.8.05.0274.
AUTOR: ANGELO LESSA DOS ANJOS
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos, etc. Diante da cessão de crédito realizada entre o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (ID 467770734 e seguintes), e inexistindo oposição da parte autora (ID 513398403), defiro a alteração do polo passivo da lide. Outrossim, defiro o pedido de dilação de prazo para que a parte autora analise a proposta de acordo formulada pelo réu, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias. Realizada a alteração e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803782-96.2015.8.05.0274.
AUTOR: ANGELO LESSA DOS ANJOS
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos, etc. Diante da cessão de crédito realizada entre o réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada (ID 467770734 e seguintes), e inexistindo oposição da parte autora (ID 513398403), defiro a alteração do polo passivo da lide. Outrossim, defiro o pedido de dilação de prazo para que a parte autora analise a proposta de acordo formulada pelo réu, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias. Realizada a alteração e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) DX01
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803782-96.2015.8.05.0274.
Apelante: Angelo Lessa Dos Anjos Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Marcos Tito Da Silva Junior (OAB:SP320186) Advogado: Michel Davi Tito Da Silva (OAB:SP347895) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0803782-96.2015.8.05.0274
AUTOR: ANGELO LESSA DOS ANJOS
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0803782-96.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas. A sentença que julgou improcedente o pedido foi cassada pelo Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito. a) Da inversão do ônus da prova Considerando a natureza consumerista da relação jurídica em questão, conforme Súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. b) Das provas necessárias Determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: I. O contrato de financiamento celebrado com o autor, objeto da presente demanda; II. Planilha detalhada demonstrando os encargos aplicados e sua evolução; III. Demais documentos relacionados à contratação. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de abusividade nas taxas de juros praticadas; b) A legalidade dos encargos contratuais cobrados; c) A regularidade da capitalização de juros. Ante o exposto: a) DEFIRO a inversão do ônus da prova; b) DETERMINO a intimação da parte ré para apresentar os documentos especificados; c) Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Em seguida, retornem conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Vitória da Conquista, 4 de dezembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)