MARIANA LACERDA NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA LACERDA NASCIMENTO
Autor
Advogados / Representantes
CATARINE CORREIA BURLACCHINI GUANAES GOMES
OAB/BA 15041·CPF·Representa: Autor
SAMILA FEITOSA MOTA
OAB/BA 38686·CPF·Representa: Autor
GEANE DAS VIRGENS SANTOS
OAB/BA 47473·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
OAB/BA 8649·CPF·Representa: Autor
MARIANA LACERDA NASCIMENTO
OAB/BA 75877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO, ROSEMARY QUINTO DE SOUZA PARTE RE: ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA, PALOMA SANTOS GADI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0549812-14.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por AGTON VITORINO DOS REIS e outros (2) em face de ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA e outros (2). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, conforme ID 513303195. Ao ID 514859709, os patronos do réu PAULO MATEUS GOMES MOTA protocolaram petição requerendo a nulidade da audiência realizada, alegando cerceamento de defesa e surpresa processual decorrentes da petição de renúncia ao mandato (ID 505269027). A parte autora manifestou-se ao ID 520042479, refutando os argumentos apresentados e requerendo o prosseguimento do feito. Analisados os autos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os patronos do réu PAULO MATEUS GOMES MOTA protocolaram petição renúncia ao mandato (ID 505269027), afirmando não manter contato com o constituinte. Por meio do despacho de ID 512780337, este Juízo consignou expressamente que "Os patronos não acostaram prova da comunicação da renúncia, motivo pelo qual não poderá ser reconhecida por este Juízo", concedendo prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. A audiência foi realizada regularmente com a oitiva da testemunha da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais, conforme ID 514171691. Somente em 15/08/2025, nove dias após a audiência, foi juntada a carta de ciência da renúncia ao ID 514859711, com data de envio 08/08/2025. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado que renunciar ao mandato deve provar que comunicou a renúncia ao mandante. Sem essa comprovação, a renúncia não produz efeitos perante o Juízo, permanecendo o dever de representação processual. Adicionalmente, o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia estabelece que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. No caso dos autos, a ausência de comprovação da comunicação ao mandante no momento da audiência mantinha íntegro o dever de representação dos patronos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou surpresa processual. Outrossim, conforme documento de "Comunicação de renúncia ao mandato" (ID 514859711), só foi enviado em 08/08/2025 e recebido pela parte em 15/08/2025. Portanto, após a realização da audiência. Ademais, o processo tramita desde 2015, havendo pluralidade de réus que apresentaram contestações substanciais, circunstância que, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, mitiga os efeitos da eventual revelia, conforme já consignado na decisão saneadora. A audiência realizada deu cumprimento ao Acórdão de ID 458369748, que cassou a sentença anterior para possibilitar a produção de provas pelas partes, garantindo o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 06/08/2025. HOMOLOGO a renúncia ao mandato formalizada pelos patronos do réu PAULO MATEUS GOMES MOTA, considerando comprovada a comunicação ao mandante através do documento de ID 514859711, a partir de 15/08/2025. INTIME-SE pessoalmente o réu PAULO MATEUS GOMES MOTA, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se prosseguimento conforme determinado na ata de audiência de ID 513303195, intimando-se as partes rés para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido intimadas. Com as manifestações ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente ato força de carta de intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO, ROSEMARY QUINTO DE SOUZA PARTE RE: ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA, PALOMA SANTOS GADI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0549812-14.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 514859709, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO, ROSEMARY QUINTO DE SOUZA PARTE RE: ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA, PALOMA SANTOS GADI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0549812-14.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por AGTON VITORINO DOS REIS e outros (2) em face de ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA e outros (2). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, conforme ID 513303195. Ao ID 514859709, os patronos do réu PAULO MATEUS GOMES MOTA protocolaram petição requerendo a nulidade da audiência realizada, alegando cerceamento de defesa e surpresa processual decorrentes da petição de renúncia ao mandato (ID 505269027). A parte autora manifestou-se ao ID 520042479, refutando os argumentos apresentados e requerendo o prosseguimento do feito. Analisados os autos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os patronos do réu PAULO MATEUS GOMES MOTA protocolaram petição renúncia ao mandato (ID 505269027), afirmando não manter contato com o constituinte. Por meio do despacho de ID 512780337, este Juízo consignou expressamente que "Os patronos não acostaram prova da comunicação da renúncia, motivo pelo qual não poderá ser reconhecida por este Juízo", concedendo prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. A audiência foi realizada regularmente com a oitiva da testemunha da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais, conforme ID 514171691. Somente em 15/08/2025, nove dias após a audiência, foi juntada a carta de ciência da renúncia ao ID 514859711, com data de envio 08/08/2025. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado que renunciar ao mandato deve provar que comunicou a renúncia ao mandante. Sem essa comprovação, a renúncia não produz efeitos perante o Juízo, permanecendo o dever de representação processual. Adicionalmente, o art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia estabelece que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. No caso dos autos, a ausência de comprovação da comunicação ao mandante no momento da audiência mantinha íntegro o dever de representação dos patronos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou surpresa processual. Outrossim, conforme documento de "Comunicação de renúncia ao mandato" (ID 514859711), só foi enviado em 08/08/2025 e recebido pela parte em 15/08/2025. Portanto, após a realização da audiência. Ademais, o processo tramita desde 2015, havendo pluralidade de réus que apresentaram contestações substanciais, circunstância que, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, mitiga os efeitos da eventual revelia, conforme já consignado na decisão saneadora. A audiência realizada deu cumprimento ao Acórdão de ID 458369748, que cassou a sentença anterior para possibilitar a produção de provas pelas partes, garantindo o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 06/08/2025. HOMOLOGO a renúncia ao mandato formalizada pelos patronos do réu PAULO MATEUS GOMES MOTA, considerando comprovada a comunicação ao mandante através do documento de ID 514859711, a partir de 15/08/2025. INTIME-SE pessoalmente o réu PAULO MATEUS GOMES MOTA, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se prosseguimento conforme determinado na ata de audiência de ID 513303195, intimando-se as partes rés para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido intimadas. Com as manifestações ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente ato força de carta de intimação, desde que encaminhado pelas vias oficiais por esta unidade jurisdicional. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO, ROSEMARY QUINTO DE SOUZA PARTE RE: ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA, PALOMA SANTOS GADI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0549812-14.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 514859709, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO, ROSEMARY QUINTO DE SOUZA PARTE RE: ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA, PALOMA SANTOS GADI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0549812-14.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO e ROSEMARY QUINTO DE SOUZA, em face de ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA e PALOMA SANTOS GADI. Audiência de justificação prévia no ID 258402842. Decisão deferindo, liminarmente, a reintegração do autor na posse do imóvel, conforme ID 258402845. Contestação do réu Paulo Mateus ao ID 258402925, alegando, em síntese, que a fiança deve ser declarada inválida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação da ré, Paloma Santos ao ID 258402938, aduzindo a impossibilidade de cobrança em face do fiador, sustentando ser a dívida ilíquida e incerta, bem como, em razão dos autores concederem a mora do arrendatário, sem consentimento da fiadora, ora ré. Réplica no ID 258403152. Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 258403381). Decisão saneadora ao ID 258403619. Através do ID 258403634, foi prolatada sentença, julgando procedente em parte a ação. Após o recurso de apelação manejado, restou prolatado o Acórdão de ID 458369748, dando-se provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja possibilitada a produção de prova pela as partes. Retornados os autos à este Juízo de origem, as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 477689523), momento em que se manifestaram aos ID's 484358176 e 484358176, requerendo-se a produção de prova oral. Analisados os autos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC. I) Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais pendentes. II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC. IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. V) Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 13:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125. O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes. Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC). Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação. P.I.C. Salvador, 21 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Agton Vitorino Dos Reis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Parte
Autora: Emanuel Santana Filho Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Parte
Autora: Rosemary Quinto De Souza Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Parte Re: Andre Luis Dos Santos Mota Advogado: Geane Das Virgens Santos (OAB:BA47473) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Lays Carvalho Jacobina (OAB:BA34933) Parte Re: Paulo Mateus Gomes Mota Advogado: Geane Das Virgens Santos (OAB:BA47473) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Lays Carvalho Jacobina (OAB:BA34933) Advogado: Samila Feitosa Mota (OAB:BA38686) Parte Re: Paloma Santos Gadi Advogado: Geane Das Virgens Santos (OAB:BA47473) Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Lays Carvalho Jacobina (OAB:BA34933) Terceiro
Interessado: Heliomar Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0549812-14.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO, ROSEMARY QUINTO DE SOUZA PARTE RE: ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA, PALOMA SANTOS GADI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0549812-14.2015.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por AGTON VITORINO DOS REIS, EMANUEL SANTANA FILHO e ROSEMARY QUINTO DE SOUZA, em face de ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA, PAULO MATEUS GOMES MOTA e PALOMA SANTOS GADI. Sentença prolatada ao ID 258403634, que restou cassada na forma do acórdão de ID 458369748, determinado o retorno dos autos ao presente Juízo de origem para que seja possibilitada a produção de prova pela as partes. Analisados os autos. Decido. Em cumprimento ao teor do Acórdão de ID 458369748 e com o fito de evitar remota nuliade processual, com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito