Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ADAO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO e outros (5) Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA50038)
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES (OAB:BA31676), ARNALDO ROCHA SERPA FILHO registrado(a) civilmente como ARNALDO ROCHA SERPA FILHO (OAB:BA42136) DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000269-72.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000269-72.2019.8.05.0081, em que os autores buscam o pagamento de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A sentença (ID: 485608838), datada de 14 de maio de 2024, julgou parcialmente procedente a demanda para decretar a nulidade dos contratos temporários celebrados e condenar o Município de Formosa do Rio Preto ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, atualizados pela Taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação, em 02 de maio de 2019. Em 11 de fevereiro de 2025, os exequentes apresentaram petição de cumprimento de sentença (ID: 485608835) com cálculos discriminados. Em decisão datada de 14 de julho de 2025 (ID: 509223648), foi determinada a adequação das planilhas de cálculo, com a exclusão da multa de 40% do FGTS, mantendo-se apenas os depósitos mensais devidos e a atualização pela Taxa SELIC, conforme determinado na sentença. Os exequentes, então, apresentaram nova petição de cálculos (ID: 512127655) em 30 de julho de 2025, acompanhada das planilhas individuais retificadas (IDs: 512132726, 512132727, 512132728, 512132729, 512132730, 512132731), em conformidade com a determinação judicial anterior. Nas referidas planilhas, os valores totais devidos a título de FGTS, já atualizados pela Taxa SELIC até 30 de julho de 2025, foram apresentados da seguinte forma: ADÃO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (R$ 4.905,55), ANTONIO CARLOS DA CONCEIÇÃO VARGAS (R$ 15.108,15), ARISTOMAR ALVES LOPES (R$ 10.628,69), CARLA KARINE VARGAS DOS SANTOS (R$ 4.758,47), CLAVENICE PEREIRA DE BARROS (R$ 4.758,47), e DALVANIA RIBEIRO DOS SANTOS (R$ 3.195,75). O valor total do principal, somando-se os valores individuais, atingiu R$ 43.355,08. Adicionalmente, foram pleiteados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 4.335,50, bem como honorários contratuais de 20% para o patrono dos exequentes, no valor de R$ 8.671,01. O Município de Formosa do Rio Preto foi devidamente intimado, por meio de ato ordinatório (ID: 486246642), publicado em 17 de fevereiro de 2025 (ID: 488832482), para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme certidão de ID: 499842099, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida nos autos transitou em julgado, tornando-se imutável e vinculando as partes e o juízo quanto à obrigação de pagar e aos critérios de atualização. A fase de cumprimento de sentença visa a dar efetividade ao título executivo judicial. Após a apresentação inicial dos cálculos pelos exequentes, e em atenção aos parâmetros estabelecidos na sentença, foi proferida decisão específica que orientou a retificação, especialmente quanto à exclusão da multa de 40% do FGTS e à aplicação da Taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Os exequentes apresentaram as novas planilhas em estrita observância a essas diretrizes. A inércia do Município de Formosa do Rio Preto em apresentar impugnação aos cálculos, após ter sido regularmente intimado para tanto, implica na sua concordância tácita com os valores apurados. Este silêncio processual, após a oportunidade de manifestação, consolida os valores apresentados e ajustados, conferindo-lhes a devida regularidade para prosseguimento da execução. Dessa forma, os valores apresentados pelos exequentes e não impugnados pelo executado refletem o montante devido, devendo ser homologados para a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, nos termos do que dispõem os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de destaque ou pagamento imediato de honorários contratuais de 20%, este deve ser indeferido no atual estágio processual, cabendo às partes e seus advogados procederem ao ajuste e quitação em relação ao acordo particular após o efetivo recebimento dos valores por meio da via requisitória própria. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação do Município de Formosa do Rio Preto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes nos IDs: 512132726, 512132727, 512132728, 512132729, 512132730, 512132731 e, por consequência, fixo o valor total da condenação em R$ 43.355,08 (quarenta e três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), a título de principal, e R$ 4.335,50 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais. INDEFIRO o pedido de destaque ou pagamento imediato dos honorários contratuais de 20% pleiteados na petição de ID: 512127655, devendo a respectiva quitação ocorrer entre patrono e clientes após o recebimento dos créditos. Determino a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios de Pagamento em favor de cada um dos exequentes, bem como em favor do patrono, RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES (OAB/BA 31.676) - este último exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais -, relativos aos valores homologados, observando-se o regime jurídico aplicável aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), conforme o caso. Providencie a Secretaria as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão. P. R. I. Formosa do Rio Preto/BA, 30 de janeiro de 2026. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Grupo de Saneamento