Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Marlene Dias Dos Santos Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309)
Reu: Leir Geraldo Dos Santos Advogado: Alan Alves Dos Santos (OAB:BA73275) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000444-24.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU PARTE
AUTORA: MARLENE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309)
REU: LEIR GERALDO DOS SANTOS Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000444-24.2023.8.05.0082 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Gandu Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por MARLENE DIAS DOS SANTOS em face de LEIR GERALDO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega ser proprietária de um terreno localizado no município de Nova Ibiá/BA, medindo 75 metros quadrados (9,40m x 8,00m), o qual adquiriu pelo valor de R$ 2.000,00 mediante contrato de compra e venda firmado com o réu em 18/11/2022. Sustenta que, após dois meses da relação contratual, o requerido, sem qualquer justificativa, contratou terceiros para instalar uma cerca no terreno e, ao ser questionado sobre tal ato, reagiu de forma agressiva, proferindo ameaças contra a requerente e seus familiares. Pleiteou a concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. Decisão inicial postergou a análise do pedido liminar para após a realização de audiência de justificação. Na contestação, o réu alegou que a autora havia lhe pedido inicialmente apenas um metro quadrado para usar como lavanderia e depois solicitou a compra de todo o quintal. Afirmou que, embora tenha sido realizada a venda pelo valor de R$ 2.000,00, a autora só teria pago R$ 1.300,00, tendo ele se arrependido e devolvido o valor no mesmo dia. Sustentou que a autora posteriormente obteve o documento e fez reconhecimento de firma sem seu consentimento. Em audiência de justificação realizada em 21/08/2023, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a parte autora dispensado a oitiva de sua testemunha. Na sequência, foi proferida decisão deferindo a liminar de reintegração de posse em favor da autora, a qual foi devidamente cumprida conforme auto de reintegração juntado aos autos. O réu interpôs recurso de apelação contra a decisão liminar, o qual não foi conhecido por se tratar de decisão interlocutória. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas o réu se manifestado requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu em face da posse exercida pela autora sobre o imóvel em litígio. A análise dos autos revela que assiste razão à parte autora. Com efeito, restou demonstrado através do contrato de compra e venda e do boletim de cadastro imobiliário que a autora adquiriu legitimamente a propriedade do terreno em 18/11/2022, passando a exercer os poderes inerentes ao domínio, inclusive a posse sobre o bem. O próprio contrato, cuja firma do réu foi reconhecida em 06/12/2022, estabelece expressamente em sua cláusula quarta que "a compradora entra, a partir desta data, na posse precária do imóvel compromissado, possuindo-o e administrando-o em nome do vendedor, podendo proceder as edificações no terreno". A alegação do réu de que teria se arrependido da venda e devolvido o valor recebido no mesmo dia não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Além de não ter apresentado nenhum documento que comprove a devolução do dinheiro, sua conduta posterior de reconhecer firma no contrato é absolutamente incompatível com tal narrativa. Vale ressaltar que, em se tratando de ação possessória, o que se tutela é a posse como situação fática, sendo irrelevante eventual discussão acerca do domínio do bem. No caso, a posse da autora encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato de compra e venda, tendo o réu praticado esbulho ao impedir o exercício dessa posse mediante a instalação arbitrária de cerca no terreno. Outrossim, a prova testemunhal requerida pelo réu se mostra absolutamente desnecessária, uma vez que os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. A própria dispensa da oitiva de testemunha pela autora em audiência de justificação corrobora tal conclusão.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na inicial, declarando a ilegalidade do esbulho praticado pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito