Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Ribeiro Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000539-54.2022.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908)
REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000539-54.2022.8.05.0158 Petição Cível Jurisdição: Mairi
Vistos, etc. JOSE RIBEIRO, qualificado na inicial, propôs a presente ação contra ESTADO DA BAHIA, também qualificado na peça gênese. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC. Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva. In casu, o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido. Nesse sentido: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº 70081530933. Terceira Câmara Cível. Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Julgado em: 23/05/2019). Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito. Assim, não havendo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do benefício da justiça gratuita, ora deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente. Mairi/BA, data registrada no sistema. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto