Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIKAELLE RODRIGUES REGO Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569), ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892)
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado(s): ANDREA RAMOS DENSER (OAB:DF9754), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA MIKAELLE RODRIGUES REGO, qualificada nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO em face de FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOC ATLÉTICAS e BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. Narra a exordial, em síntese, que a Requerente é herdeira de EURIDES CARDOSO RODRIGUES, ora segurada, e, em virtude do falecimento, solicitou junto à companhia de seguros o respectivo prêmio, sendo-lhe indevidamente negado. Além disso, afirma que a Seguradora renovou o contrato anual após a morte da segurada, razões pelas quais ajuizou a demanda. Regularmente citada, a Seguradora alegou que o prêmio já foi pago à Requerente e seu pai, ora herdeiro, colacionando aos autos o devido comprovante. Passo outro, aduz que era dever dos herdeiros avisar sobre o falecimento para evitar a continuação do contrato. Teceram outras considerações. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos e pela prova pericial, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). DA LEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, o Banco do Brasil S.A. alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato foi celebrado com a primeira requerida, sendo esta, portanto, incumbida da gerência na relação em apreço. Tanto a instituição bancária quanto a seguradora possuem legitimidade passiva nas demandas que envolvem relações de consumo, pois ambas integram a cadeia de fornecimento: o banco ao oferecer serviços financeiros e a seguradora ao disponibilizar produtos securitários. Quando o contrato de seguro é comercializado por intermédio do banco forma-se uma cadeia de consumo única, na qual ambos respondem objetivamente por eventuais falhas, negativas indevidas de cobertura ou vícios informacionais. Assim, mesmo que a obrigação principal recaia sobre a seguradora, o banco mantém legitimidade passiva, já que participou da contratação, apresentou o produto ao consumidor e contribuiu para a formação da confiança na relação, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, descarto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Lado outro, no que se refere a preliminar de inépcia da petição inicial, resta compreendida como meramente protelatória, posto que a petição inicial preenche os requisitos objetivos para propositura da demanda, nos termos do art. 319, Código de Processo Civil. Nesse contexto, descarto liminarmente a preliminar suscitada. DO MÉRITO A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de reparar danos independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Com efeito, quando a seguradora renova automaticamente um contrato de seguro sem verificar a situação fática do segurado, especialmente quando este já havia falecido antes da renovação, evidencia-se falha grave no dever de cautela e de informação. Essa conduta gera legítima expectativa de cobertura nos beneficiários e caracteriza vício do serviço, pois demonstra ausência de controle adequado e de observância das condições essenciais ao risco segurado. Nessas circunstâncias, a seguradora não pode se eximir da responsabilidade alegando desconhecimento do óbito ou irregularidades formais, uma vez que assume o risco da atividade e tem o dever de promover mecanismos eficazes de verificação e gestão dos contratos que administra. Considerando que houve o falecimento da segurada, a consequência lógica pende à finalização do contrato - salvo especificidades - e não sua sucessividade. A renovação indevida após o falecimento cria um cenário de insegurança jurídica e induz os consumidores a acreditar na existência de cobertura válida, razão pela qual a responsabilidade objetiva impõe o dever de indenizar pelos danos decorrentes dessa conduta, inclusive eventuais prejuízos materiais e morais suportados pelos beneficiários. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (OURO VIDA - APÓLICE 40). NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. (...) (STJ - REsp: 1356725 RS 2012/0062942-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000596-65.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO parcialmente o pedido autoral e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do prêmio, vez que o valor foi devidamente pago pela Requeridas, conforme comprovantes de pagamento anexados; 2) JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as despesas e custas do processo, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Oportunamente, arquivem-se os autos. Ibotirama-BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz do Direito