Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: HERMOGENES ALMEIDA DE SANTANA Advogado(s): PEDRO MARCOS RAMOS COSTA TITO DA CRUZ (OAB:BA73231)
REU: ALAN ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO registrado(a) civilmente como ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000600-92.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência Antecipada para Servidão de Passagem e Pedido Indenizatório, ajuizada por HERMÓGENES ALMEIDA DE SANTANA em face de ALAN ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, a parte autora alegou ser proprietária de dois imóveis rurais que totalizam 20.000,00 m², situados na BR-116, os quais estariam "encravados". Sustentou que o acesso ao imóvel sempre se deu por uma estrada utilizada como servidão de passagem há mais de 60 anos. Aduziu que o réu, de forma arbitrária, teria obstruído tal acesso mediante a construção de um muro de alvenaria e, posteriormente, a instalação de um portão de ferro, impedindo o tráfego de veículos e materiais, inclusive prejudicando contrato de locação firmado com a empresa BAMIN. Pleiteou, liminarmente, a desobstrução da via e, no mérito, a confirmação da servidão e condenação em danos morais e materiais. O réu apresentou contestação (ID 430575589), arguindo, preliminarmente, a litispendência com outros processos em trâmite nesta comarca. No mérito, afirmou ter adquirido o imóvel vizinho legalmente através de arrematação em leilão judicial. No curso do processo, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência econômica (ID 429411953). Sobreveio petição da parte autora (ID 479864591), na qual manifestou a impossibilidade de apresentar a documentação requerida e solicitou expressamente a baixa dos autos e o consequente arquivamento do feito. Instada a se manifestar, a parte ré protocolou petição (ID 480779892) opondo-se ao arquivamento puro e simples e apresentando RECONVENÇÃO. É o breve relatório. Decido. I. Da Desistência da Ação Principal A parte autora, ao declarar a impossibilidade de cumprir as determinações judiciais de emenda à inicial e requerer o arquivamento do feito, manifestou inequívoca vontade de desistir da pretensão jurisdicional outrora invocada. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Embora o réu tenha se manifestado de forma contrária ao arquivamento, sua oposição fundamentou-se exclusivamente no desejo de ver processada sua pretensão reconvencional. No que tange à lide principal, não se vislumbra óbice à homologação da desistência, uma vez que o autor declinou do interesse no prosseguimento por impossibilidade financeira e técnica de emendar a inicial. II. Da Inadmissibilidade da Reconvenção: Preclusão Consumativa A questão central a ser solvida neste momento processual reside na admissibilidade da reconvenção apresentada pelo réu. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o réu apresentou sua contestação no ID 430581331. Somente após a manifestação de desistência do autor, o réu protocolou nova petição no ID 480779892, desta vez veiculando pretensão reconvencional em peça autônoma e em momento processual posterior. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 343, é peremptório ao estabelecer o rito para a propositura da reconvenção: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com o fundamento da defesa ou com o objeto da ação principal. Diferente do código revogado, o atual diploma processual impõe que a reconvenção seja formulada dentro da própria contestação. A apresentação de contestação sem a propositura simultânea da reconvenção opera a chamada preclusão consumativa, impedindo que o réu tente inovar na relação processual posteriormente para deduzir pretensão própria contra o autor. A jurisprudência pátria, considera que a apresentação de reconvenção em peça isolada e após o oferecimento da defesa constitui erro grosseiro e desrespeito ao princípio da eventualidade. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPOSTA DO RÉU, QUE INTERPÔS CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECEBER A RECONVENÇÃO, EM VIRTUDE DESTA TER SIDO APRESENTADA EM PEÇA AUTÔNOMA. Recurso que deseja a reforma da decisão para que a reconvenção seja recebida. O novo Código de Processo Civil em seu artigo 343, dispõe que a reconvenção deve, obrigatoriamente, compor a contestação. A utilização de peça autônoma para manejar a reconvenção é erro grosseiro, não escusável. Incabível no caso em espécie o uso do princípio da instrumentalidade ou da fungibilidade, para suprir o erro praticado. (TJ-RJ - AI: 00363089820218190000, Relatora: Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 15ª Câmara Cível) - Grifei. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. PEÇA APRESENTADA DE FORMA ISOLADA DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O ajuizamento da reconvenção é ato processual que deve ser simultâneo à contestação, consoante exegese do art. 343 do CPC, nesse sentido a apresentação isolada de contestação induz à preclusão consumativa, o que obsta o ajuizamento da reconvenção em momento ulterior. (TJ-AM - AC: 00070843020248040000, Relatora: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, J. 07/10/2024) - Grifei. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a tese de que, mesmo se admitida a peça apartada, esta deve ser protocolada conjuntamente à contestação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. Decisão que negou o recebimento da reconvenção apresentada pelos ora agravantes, sob o fundamento de preclusão consumativa. Agravantes que já haviam apresentado contestação e, dias após, em peça apartada, protocolaram a reconvenção. Inadmissibilidade do ato. O dispositivo legal é claro ao afirmar que a reconvenção deve ser proposta na própria contestação. Inteligência do art. 343, do CPC. Ainda que admitida a propositura em peças distintas, esta deve ser feita de forma simultânea, o que não ocorreu nos autos. Preclusão consumativa apta a sobressair. (TJ-SP - AI: 23013091220248260000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J. 24/11/2024)- Grifei. Portanto, que o direito de reconvir foi fulminado pela preclusão consumativa. A autonomia da reconvenção, prevista no art. 343, § 2º, do CPC, pressupõe que ela tenha sido validamente proposta no momento oportuno, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, a pretensão reconvencional não reúne as condições de admissibilidade processual, devendo ser indeferido o seu processamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por HERMÓGENES ALMEIDA DE SANTANA e, por conseguinte, 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes da ação principal e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange à ação principal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte venha a comprovar o direito à gratuidade judiciária, o que não ocorreu até o presente momento. 3. INDEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO apresentada no ID 480779892, ante a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do art. 343 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange à reconvenção, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data do sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Designado (Esforço Concentrado - Ato Normativo Conjunto nº 38/2025)