Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), JOSE CELINO FERREIRA NOBRE (OAB:SE1771), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS SANTOS AGROPECUARISTA - ME e outros Advogado(s): SAMUEL PEDRO DAUD (OAB:SE3513) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000645-30.2016.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que suspendeu o processo pelo prazo de 01 (um) ano por inexistência de bens penhoráveis alegando contradição por não haver o esgotamento dos meios de pesquisas patrimoniais. Ao final, requereu o prosseguimento da execução com a realização da pesquisa de bens por meio do sistema SERPJUD. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador. 2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionados, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG - Embargos de Declaração - Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG). No caso em tela, a decisão de id. 547495139, explicitou claramente os motivos pelo qual determinou a suspensão do processo, tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis e se manteve inerte. Em relação ao pedido de buscas de bens via sistema SERPJUD, tal pedido deve ser indeferido, pela razões a seguir: O SERPJUD constitui-se em uma ferramenta mais recente, voltada para o ambiente do Poder Judiciário, que permite o acesso unificado a informações constantes dos Registros Públicos, incluindo o Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Sua implementação visa aperfeiçoar o rastreio patrimonial e conferir maior celeridade à execução judicial, especialmente em contextos nos quais as ferramentas tradicionais já foram exauridas, como é o caso dos autos. Entretanto, a adoção de medidas executivas perante o Juízo pressupõe a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor, conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução para o credor. No que tange à ordem de preferência dos meios executivos, e mais especificamente dos instrumentos de localização patrimonial, deve-se considerar a eficácia comprovada dos sistemas já utilizados no arcabouço processual vigente. Embora o SERPJUD represente um avanço tecnológico na interoperabilidade registral, deve-se ponderar que, para executados cuja pesquisa no INFOJUD e, notadamente, no SNIPER já resultou negativa, a probabilidade de um resultado positivo relevante no SERPJUD, notadamente para a localização de bens imóveis, é significativamente baixa. O INFOJUD e o SNIPER já fornecem um panorama robusto sobre a situação patrimonial dos executados, e a insistência em novas ferramentas de pesquisa de mesma natureza - localização de ativos - após o esgotamento das mais abrangentes (como o SNIPER), pode redundar em dilação desnecessária do processo de execução e no dispêndio de recursos e tempo do Judiciário para providências que se mostrarão, com grande probabilidade, meramente protelatórias em termos de resultado efetivo. Portanto, diante do insucesso das medidas executivas típicas, bem como das diligências de localização de bens mais sofisticadas e recentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), que não lograram êxito em encontrar patrimônio suficiente para a satisfação do saldo devedor, a consulta ao SERPJUD, neste momento processual, configura-se como uma medida excessiva e desnecessária, sem indícios razoáveis de efetividade que justifiquem a movimentação da estrutura judicial para um novo rastreamento que, em essência, redundará informações que a conjugação das pesquisas anteriores já deu conta de fornecer ou de afastar, razão pela qual, indefiro. Dito isso, vê-se que é o caso de reconhecer a inexistência de contradição na decisão prolatada, devendo-se, então, rejeitar os presentes embargos. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição na decisão prolatada. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito