Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: AUTOR: JOSE PIRES DOS SANTOS
Réu: REU: LOTEAMENTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO MIGUEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8001221-06.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por JOSÉ PIRES DOS SANTOS em face de LOTEAMENTO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO MIGUEL LTDA, ambos qualificados. Em despacho de ID. 544898739, a parte Autora foi intimada, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Extrai-se do autos, em ID. 553816029, que a intimação foi infrutífera em razão do endereço fornecido pelo Autor na exordial não ser válido para tanto. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o feito permanece sem impulso por ato que incumbia exclusivamente à parte autora, qual seja, manter atualizado seu endereço para fins de intimação, providência mínima indispensável ao regular andamento processual. Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, compete às partes comunicar ao juízo a alteração de endereço. A inobservância de tal dever processual inviabiliza a prática dos atos subsequentes e evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda. A fim de afastar qualquer controvérsia acerca da matéria, colaciono entendimento firmado pela Corte de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES. DESNECESSIDADE. [...] A intimação pessoal a que se refere a norma processual pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, sendo prescindível sua realização por oficial de justiça. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50030464220208130431, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024).(Realces e supressões próprios). No caso concreto, transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte autora, resta caracterizado o abandono da causa, por ausência de impulso processual a cargo da demandante. Assim, configurado o abandono da causa, atrai-se as penas legais preconizadas pelo art. 485, III, do CPC. Dessa forma, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, BA. 15 de abril de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito