Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: V. RIBEIRO JATOBA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003151-28.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de V. RIBEIRO JATOBA - ME. O Banco Exequente, através da petição de id n. 538344457, requereu a suspensão do feito. É o relatório. Decido. O requerimento formulado pelo Exequente enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, com consequente suspensão do prazo prescricional (art. 921, §1º) por única vez (art. 921, §4º do CPC), após o qual proceder-se-á ulterior arquivamento provisório (art. 921, §2º do CPC) até a efetiva prescrição consoante a teor da Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Ante exposto, determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO. Transcorrido o prazo acima e mantida as condições mencionadas, determino, desde já, o arquivamento provisório do feito pelo prazo prescricional da ação (art. 205 do Código Civil). Fica facultado ao exequente a pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Intime-se. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO