Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Requerido: EXECUTADO: IVAN ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005701-68.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA contra IVAN ANDRADE DOS SANTOS. A petição inicial (219394469) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Despacho determinando que a exequente promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (522425301). Certidão cartorária atestando inércia da exequente (528061184). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente, devidamente intimada, pessoalmente e por seus advogados, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (528061184). Caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes, com exceção daquelas que se fizerem necessárias a requerimentos eventualmente apresentados a partir desta sentença. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 3 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC