Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731)
EXECUTADO: THAISA RAMALHO LOUREIRO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002399-14.2007.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA em face de JORGE LOUREIRO GARCIA, tendo o exequente requerido a substituição processual do executado pelos seus herdeiros, em razão de seu falecimento. Em despacho anterior (ID 496291012), este Juízo deferiu o pedido de intimação dos herdeiros qualificados para manifestação acerca do pedido de habilitação. Conforme certidão de ID 510981394, os herdeiros THAISA RAMALHO LOUREIRO, LUIZA RAMALHO LOUREIRO, IZADORA EMILIA RAMALHO SANT ANNA LOUREIRO e MIGUEL LOUREIRO BISNETO foram devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação, tendo o prazo legal de 05 (cinco) dias transcorrido in albis. O silêncio dos herdeiros após regular intimação configura concordância tácita com o pedido de habilitação, autorizando o prosseguimento do feito com a substituição processual requerida. Com efeito, havendo o falecimento do devedor executado e não tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial, conforme informado pelo exequente, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000784-96.2001.8.05.0043, referente aos bens deixados pelo avô dos executados, JOSÉ LOUREIRO GARCIA, especificamente em relação à cota parte que caberia ao executado originário (Jorge Loureiro Garcia), verifica-se sua adequação e pertinência. A medida encontra respaldo no art. 860 do CPC, que prevê: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Diante do exposto, DECLARO habilitados no polo passivo da presente execução os herdeiros THAISA RAMALHO LOUREIRO, LUIZA RAMALHO LOUREIRO, IZADORA EMILIA RAMALHO SANT ANNA LOUREIRO e MIGUEL LOUREIRO BISNETO, em substituição ao executado originário JORGE LOUREIRO GARCIA, falecido. Antes de examinar o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000784-96.2001.8.05.0043, em trâmite nesta Comarca, referente à cota parte que caberia ao falecido JORGE LOUREIRO GARCIA nos bens deixados por JOSÉ LOUREIRO GARCIA, determino que a exequente proceda à juntada de demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito