Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB:RJ151056-S), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: ELI SOUZA CAMARA Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA (OAB:BA14275), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002803-61.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 04 de outubro de 2006, por BANCO ITAÚ S.A. em face de ELI SOUZA CAMARA, visando ao recebimento do crédito representado por uma nota promissória, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 10.053,55 (dez mil, cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O executado foi citado em 25 de maio de 1998 e, na sequência, nomeou bens à penhora. O exequente, contudo, recusou a nomeação em 03 de julho de 2006, por entender que os bens não eram de fácil alienação. Em petição datada de 04 de dezembro de 2015, o então exequente requereu a suspensão do feito e sua remessa ao arquivo provisório, com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973. O processo permaneceu sem movimentação efetiva para a localização de bens. Em 28 de maio de 2018, este Juízo proferiu despacho intimando a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, a parte exequente requereu a realização de penhora online via sistema BACENJUD, diligência que, contudo, não resultou em êxito. Posteriormente, em 03 de dezembro de 2021, foi noticiada a cessão do crédito para a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que requereu a sucessão processual. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho, a parte exequente, em petição, manifestou-se expressamente reconhecendo a incidência do instituto e requerendo a extinção da execução. O executado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certificado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo de execução por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material postulado. O Código de Processo Civil regulamenta a matéria em seu artigo 921, estabelecendo que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a inércia processual é evidente. O marco para a análise da paralisação do feito pode ser fixado no pedido de suspensão formulado pelo próprio credor em 04 de dezembro de 2015, no qual solicitou a remessa dos autos ao arquivo provisório. Tal ato evidencia a ausência de bens penhoráveis conhecidos e a impossibilidade de dar prosseguimento imediato à execução. A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão processual de um ano. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em dezembro de 2016. Considerando que a pretensão se baseia em nota promissória, cujo prazo prescricional para execução é de 3 (três) anos, ou, na melhor das hipóteses para o credor, de 5 (cinco) anos, se considerado o contrato subjacente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), verifica-se que tal prazo já transcorreu integralmente. As manifestações posteriores, como o pedido de penhora online em 2018 e as petições da cessionária do crédito, não foram capazes de localizar patrimônio e, portanto, não tiveram o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Corroborando a análise deste Juízo, a própria parte exequente, al ser intimada sobre a questão, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo. Diante de tal reconhecimento, e considerando que se trata de matéria de ordem pública, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o § 5º ao artigo 921 do Código de Processo Civil, dispondo que, reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo. A interpretação sistemática do dispositivo, aliada ao princípio da causalidade, indica que, sendo a extinção decorrente da inércia do próprio exequente, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, especialmente quando não há oposição da parte executada e a própria credora concorda com a extinção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade e o reconhecimento da prescrição pela própria credora. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Determino o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou gravames que tenham sido determinados por este Juízo no curso do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)