Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: GILDASIO SANTOS DA SILVA
Réu: EUSTAQUIO COELHO DE BRITO e outros SENTENÇA GILDÁSIO SANTOS DA SILVA ingressou com AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de EUSTÁQUIO COELHO DE BRITO; e NAIR MATOS DE BRITO Afirma: Firmou com os acionados contrato de compra e venda de imóvel Cumpriu com suas obrigações, contudo, os acionados se recusam a outorga de escritura definitiva Pretende seja acolhida a pretensão visando adjudicar os bens descritos na exordial, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Resposta no ID 261262257 a 261262414 Arguiram matéria No mérito sustentam não haver recusa na outorga de escritura O autor jamais procurou os contestantes visando outorga do documento Defesa acompanhada por documentos Réplica ID 261262436 a 261262722 Rechaça matéria preliminar Os próprios acionados confessam que o negócio e o cumprimento das obrigações pelo autor Reitera que os demandados não outorgaram escritura definitiva Questionou-se as partes sobre necessidade de dilação probatória, deu-se ciência que a inércia implicaria julgamento antecipado (ID 261263078) Na R. Decisão ID 261263088 a 261263088 concedeu tutela provisória (tutela antecipada) Depois da manifestação autoral e do acionado foi determinado ao Cartório o agendamento de audiência de instrução e julgamento. É o que de relevante cabia relatar. Segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Caso não tenha ocorrido recusa dos réus em outorga da escritura a hipótese seria de improcedência e não de extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito matéria preliminar suscitada. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A audiência de instrução e julgamento, como se verá ao longo da análise de mérito, é inútil ao deslinde do feito. Revogo os efeitos do ID 478692350 MÉRITO A ação de adjudicação compulsória exige a presença de requisitos específicos, a saber, artigos 11 e 12 Decreto-Lei nº 58/1937 "Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações: a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes; b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição; c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada; d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal; e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas; f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial; g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade; h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos. § 1º O contrato, que será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabelião. Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes. § 2º E' indispensável a outorga uxória quantos seja casado o vendedor. § 3º As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos. Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio." Prevê a norma inserta no artigo 1.417 do Código Civil: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." Já a norma contida no 1.448 do mesmo Diploma Legal contém a seguinte previsão: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Cabe destacar que ausência de averbação da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não obsta a adjudicação do bem consoante Súmula 293 do Colendo Tribunal da Cidadania: Verbete: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." No caso dos autos o processo não reclama maiores delongas Como se vê no ID 261263234 a 261263248 os acionados respondem a Reclamação Trabalhistas sendo certo que a R. Justiça Obreira determinou constrição em imóveis de propriedade dos ora acionados entre os quais o objeto do presente processo Tanto é verdade que quando do protocolo da petição inicial o demandante acostou o autor de penhora e avaliação de origem da Justiça do Trabalho Na verdade o que há no caso dos autos não é recusa nos demandados em outorgar escritura definitiva, o que se deu foi impossibilidade de o fazer. Verifico que o negócio entre as partes teria sido entabulado em 1996, ID 261261549 e 261261549, sendo certo que o autor pagou sinal, à época de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ID 261261554 a 261262211 No caso dos autos o autor não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatória, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (art. 333, I do CPC de 1973) de resistência dos acionados na outorga da escritura. Inclusive se mostra nebulosa que o entabulamento do negócio e quitação do preço teria ocorrido anos antes das constrições determinadas pela Justiça do Trabalho e o autor só tenha se valido do presente instrumento (ação) anos depois, quando já pendiam Determinações Judiciais Há Orientação Jurisprudencial amplamente majoritária sobre a possibilidade de adjudicação compulsória quando está demonstrado, hipótese dos autos, que o negócio e a quitação do preço se deu antes das constrições judiciais, cabendo ao comprador (ora autor) questionar junto a Justiça do Trabalho as constrições inclusive mediante embargos de terceiro. Sobre o tema cito: "A propósito: "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADAS NA MATRÍCULA - Autora que adquiriu unidade residencial das rés, mediante compromisso de compra e venda, integralmente quitado - Outorga da escritura e competente registro do contrato não realizado pela autora - Pretensão de adjudicação compulsória, tendo em vista inúmeras averbações de indisponibilidades dos bens da corré, que figura na matrícula como titular de domínio - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Parcial acolhimento - Indisponibilidades supervenientes à quitação do preço do imóvel, que não impede a adjudicação compulsória, impondo-se o decreto de prevalência da alienação em relação à restrição - Levantamento das restrições que fica autorizado, porém não compete às rés, por se tratar de comando judicial - Comunicação aos respectivos juízos que compete à autora, de posse do título judicial, que também servirá como substituto da escritura não outorgada e para adjudicação do imóvel em seu favor - Custas, emolumentos e tributos pela autora, para a regularização da transferência no respectivo C.R. I. - Precedentes jurisprudenciais envolvendo as rés - Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10067986420228260009 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 17/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023) Evidentemente aquela Justiça Especializada pode entender ter havido fraude à execução mantendo constrições judiciais, inclusive procedendo expropriação do bem, contudo, como se mostra induvidoso falece a esta Vara analisar validade (ou não) das constrições Ou seja, não é defeso que se defira a pretensão autoral, o que não afasta constrições lançadas, cabendo, se repise, ao autor discutir o fato na Justiça Obreira e sendo vencido, se assim entender, ingressar com ação de ressarcimento de danos em face de dos vendedores. Portanto, a controvérsia, que de fato não existe é resolvida pela norma contida insculpida no artigo 501do Código de Processo Civil: "Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." No tocante a sucumbência não deve ser suportada pela ré, pois não resistiu a pretensão autoral, há (veria) na verdade impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017) grifamos. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE E, NÃO, DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. LOGO, CABE À PARTE AUTORA/APELANTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER A PARTE QUE SE BENEFICIOU COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900823383 nº único0006501-76.2016.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 03/09/2019) Destacamos. Não é outro o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp 1371200/SP, relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019 AREsp: 1767248 PR 2020/0251178-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/11/2020 Posto isto, ACOLHO o pedido de adjudicação compulsória, para DETERMINAR ao Cartório do Registro de Imóveis o registro dos imóveis imóvel residencial inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob n. 164.297-06, sito ao Jardim Imperial sito na Av. Otávio Mangabeira, Rua E, Lote 18, Boca do Rio, subdistrito de Itapua, zona urbana desta Capital, com área total de 62,56m2, composto de pavimentos: Pavimento Térreo: uma sala, cozinha, lavabo e área, Primeiro Pavimento: dois quartos, um banheiro social, rol, co matrícula 11.554, junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas Se esclarece a presente não afasta eventuais constrições lançadas "contra" o imóvel Evidentemente caso o/a Oficial/a não possa cumprir o presente dada eventual expropriação ordenada pela Justiça do Trabalho não haverá que se falar em resistência indevida. A presente servirá como mandado/ofício Custas pelo autor Sem honorários na forma da Orientação Jurisprudencial supracitada No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência em relação ao autor na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, sexta-feira, 04 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0353339-60.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)