Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: LOURENCO CALDEIRA QUINTAL Advogado(s): SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000076-09.2012.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lourenço Caldeira Quintal, na qual se perfectibilizou a fase de expropriação patrimonial. Conforme consta dos autos, o imóvel rural denominado Fazenda Riachinho, objeto de garantia e devidamente penhorado e avaliado, foi submetido a leilão público sob a condução de leiloeiro oficial nomeado por este Juízo. O certame resultou positivo em segunda praça, culminando na arrematação do bem por Elias Vieira dos Santos e Maria Célia Macedo da Silva Santos, pelo montante depositado em juízo. Vieram-me os autos conclusos para homologação. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do procedimento expropriatório revela a estrita observância das garantias processuais e dos trâmites previstos no Código de Processo Civil. A avaliação do imóvel foi regularmente homologada pelo Juízo no valor de trinta mil reais. O executado, muito embora não tenha constituído patrono nos autos, foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça acerca da penhora e, mais recentemente, no momento da constatação e georreferenciamento prévios ao leilão, garantindo-lhe ciência inequívoca dos atos de alienação. O edital de leilão foi devidamente publicado, cumprindo sua função de publicidade. No que tange ao valor da alienação ofertado em segunda praça, nota-se que os arrematantes depositaram a quantia de dezessete mil e quatrocentos reais. Tal montante corresponde a cinquenta e oito por cento do valor da avaliação atualizada do bem. O Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, firmou jurisprudência pacífica no sentido de que não se caracteriza preço vil quando o lance vencedor for igual ou superior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Encontrando-se o lance muito acima do patamar mínimo exigido pela lei e pela jurisprudência, não há qualquer mácula de vileza no preço obtido. Ademais, constato o recolhimento integral do valor à vista em conta judicial vinculada a este processo, evidenciando a boa-fé e o cumprimento da obrigação pecuniária por parte dos arrematantes, razão pela qual a arrematação deve ser chancelada, tornando-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo por sentença a arrematação do imóvel levada a efeito nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-a perfeita, acabada e irretratável. Assino, nesta oportunidade, o Auto de Arrematação juntado aos autos, devendo a Secretaria certificar tal ato. Expeça-se, de imediato, a competente Carta de Arrematação em favor de Elias Vieira dos Santos e Maria Célia Macedo da Silva Santos, com as cautelas de praxe, bem como o respectivo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Autorizo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária do valor depositado pelos arrematantes em favor da parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para amortização do débito exequendo, devendo o exequente, em seguida, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, se houver. Concedo a essa decisão força de ofício/mandado e quaisquer documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito