Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Araujo De Jesus Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614)
Reu: Ambev S.a. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 0000194-26.2001.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: MARIA ARAUJO DE JESUS
REU: AMBEV S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 0000194-26.2001.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc. MARIA ARAUJO DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitoria em face de INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA/AMBEV S.A, alegando, em síntese, que é proprietária de um pequeno negócio de alimentos, tendo ajustado, com prepostos da empresa ré, contrato para fornecimento de refeições aos trabalhadores contratados para o serviço extra. Contudo, embora tenha fornecido as refeições por alguns meses, conforme Notas Fiscais 00017 – 00014 e 00042, a ré não efetuou o pagamento do valor devido, sendo devedora na quantia de R$ 6.383,00 na data da propositura da ação. Assim, pediu a expedição de mandado de pagamento. Com a inicial, juntou documentos (fls. 09/14). Citada, a requerida opôs embargos Id. 6325096, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, pois não teria contratado os serviços descritos na inicial. Arguiu, ainda, ausência de documentos hábil a instruir a ação monitória, uma vez que as notas fiscais apresentadas são documentos unilaterais, sem comprovação do efetivo recebimento das mercadorias pela demandada. Pugna, assim, pela extinção do processo sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica – ID 6325151. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 6325158). Em seguida, foi realizada a audiência de instrução (ID 6325191), na qual a autora, em resposta às perguntas formuladas, declarou ter fornecido alimentação aos funcionários da empresa CONANGE, que prestava serviços para a Demandada. Afirmou ainda que o diretor da terceirizada, Sr. Reinaldo, informou que os pagamentos pelos serviços seriam de responsabilidade da Demandada. Além disso, declarou que, por telefone, um funcionário da empresa ré, de prenome David, confirmou essa informação. Na mesma assentada, a representante legal da empresa ré, em seu depoimento, negou a existência de tal funcionário e afirmou que a alimentação fornecida aos colaboradores era realizada exclusivamente pela própria empresa. Em atendimento à determinação deste Juízo, a demandada juntou aos autos o contrato de prestação de serviços (ID 6325256). Foi expedida Carta Precatória para a inquirição de testemunha, mas esta retornou sem cumprimento. Houve manifestação da parte autora requerendo o julgamento (ID 239767210). É o relatório. DECIDO. Passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré merece acolhimento. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verificar ausência de legitimidade. A legitimidade passiva exige a comprovação de que o réu seja a parte adequada para responder pela obrigação alegada. No presente caso, ficou demonstrado que as refeições fornecidas pela autora foram entregues aos funcionários de uma empresa terceirizada, sem prova concreta de que a ré tenha assumido a responsabilidade direta por tais serviços. Além disso, não há evidências claras de que as notas fiscais apresentadas tenham sido assinadas por pessoas vinculadas à ré. Ademais, o contrato apresentado pela ré não lhe atribui a responsabilidade pelo fornecimento de alimentação à terceirizada. Assim, diante da ausência de prova de que a ré tenha contratado ou autorizado o fornecimento das refeições, conclui-se que não há legitimidade passiva para que a demandada figure no polo passivo da presente ação. Assim, resta prejudicada a análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da parte ré. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito